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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

ALTERAÇÃO IN 680 - DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DI

DOU DE 14/11/2017

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, págs. 36/38)
COMENTÁRIOS: Principais alterações:
- permitido registro da DI antecipada para empresas OEA-e e pleno 
- exigência de apresentação do comprovante de ICMS para instrução da DI, no caso de despacho para consumo (nacionalização) de mercadoria anteriormente admitida em regime especial. (obs: mencionar o ICMS nos docts de instrução da DI)
- atualiza conceito de parametrização por analise de risco feita por sistema que não o siscomex (SISAM)
- prevê a possibilidade de dispensa de verificação física de mercadoria em despacho para consumo, já admitida em outro regime
- determinado prazo de 3 dias úteis para lavratura do AI no caso de manifestação de inconformidade por parte do importador;
- registro de retificação de DI após desembaraço, diretamente pelo importador.
- possibilidade de apresentação de garantia em seguro aduaneiro para efetivação de desembaraço de mercadoria objeto de AI impugnado.
- volta da exigência do conhecimento original para ENTREGA DA CARGA; obs: Note que o depositário não pode reter o original (apresenta o original mas retém a cópia)
- alteração no procedimento sobre entrega fracionada
- permissão de prosseguimento do desembaraço das mercadorias no caso de proibição da importação das embalagens somente.

SOBRE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PELO IMPORTADOR:
vide              : notícia siscomex:
18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0119/2017
 
Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex.

Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados: O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI.

Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho. Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada).

Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação "desembaraçada" ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil (
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco).

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA



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