Informa
que bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém
não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela
sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com
fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou
consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral. (Seç.1, pág.
26)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário