Receita Federal cria
mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em
Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica.
Receita Federal cria
mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com
Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica.
A novidade veio com a
publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução
Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou
parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou
gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras
operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A Declaração de
Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada
mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no
endereço.
A DME deverá ser
assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa
jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega
da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra
moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma
mesma pessoa física ou jurídica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser
enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do
mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Informações que devem
constar da DME
A DME abrangerá
informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa
física ou jurídica conterá:
I – identificação da
pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome
ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem
ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o
recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente,
desta Instrução Normativa;
III – a descrição do
bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que
gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da
alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado
em espécie, em real;
VI – a moeda
utilizada na operação; e
VII – a data da
operação
.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou
omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas,
conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora
deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões,
exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
DAS PENALIDADES (Art.
9º e 10)
A não apresentação da
DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou
omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em
início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o
Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não
incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem
reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não
apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com
omissão de informações:
a) 3% (três por
cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou
incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa
jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação
omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
1º A multa prevista
na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se
o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 2º A multa
prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de
apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na
última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou
tenha realizado evento de reorganização societária. 3º A multa prevista no
inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não
apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá
ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver
indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
A DME será exigida a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Fonte: Siga o Fisco
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