Informa que, conforme previsto no inciso II do art. 78 da IN
RFB nº 1.702/17,
o trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária, para
posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito pode ser realizado sem
o uso de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Quando o trânsito
especial não for permitido e o DAT for exigível, por determinação da RFB e com
base no § 1º do supramencionado art. 78, o próprio sistema informa isso no
campo “Transporte e Trânsito” da DU-E e também se for tentada a entrega ao
transportador sem o DAT.
quinta-feira, 3 de maio de 2018
DU-E : TRÂNSITO ADUANEIRO
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