LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.005, de 22/05/2020.
Informa
que para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei
nº 10.637/2002,
o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da
preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta
decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita
bruta total do mesmo período. (Seç.1, pág.
25)
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