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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 21 de maio de 2014

FATURA COMERCIAL – OBRIGATORIEDADE NO DESPACHO ADUANEIRO

FATURA COMERCIAL – APRESENTAÇÃO
por:  Domingos de Torre
02.08.13
A primeira via original da fatura comercial sempre foi exigida para instruir a
declaração de importação, conforme se observa do artigo 553 do Regulamento
Aduaneiro, combinado com o artigo 18, inciso II, da IN-SRF nº 680/2006.
A fiscalização vinha aplicando a multa baseada na Lei nº 10.833/2003,
combinada com o Regulamento Aduaneiro, embora a descrição penal pela nãoapresentação
da fatura comercial nunca esteve clara na legislação penal aduaneira
e muitos contribuintes até contestavam a tipificação da infração às vezes capitulada
de forma imprópria.
A nova redação trazida pela IN-RFB nº 1.356/2013 e pelo Decreto nº
8.010/2013, não modificaram tal exigência de apresentação desse documento,
mesmo quanto ao fato de sua primeira via ter de ser original, conforme consta do
artigo 559 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o artigo 18, inciso II, da INSRF
nº 680/2013.
A alteração capital que se observou foi a trazida pelo recente Decreto nº
8.010/2013, o qual, ao alterar o caput do artigo 553 daquele Regulamento
Aduaneiro, introduziu o vocábulo “obrigatoriamente” em sua redação, conforme pode
ser aferido pelas duas redações abaixo descritas:
Redação anterior do caput e do inciso II, do artigo 553, do Regulamento
Aduaneiro:
“Art. 553 – A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46,
caput, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I – ......................
II a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.”
Redação atual do caput e do inciso II, do artigo 553, do Regulamento Aduaneiro:
“Art. 553 – A declaração de importação será OBRIGATORIAMENTE instruída com (Decreto-lei
nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I .............
II a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.” (Destacou-se).
Esse mesmo Decreto nº 8.010/2013, confirmando a intenção do legislador de
tornar obrigatória a apresentação desse documento como instrutivo do despacho
aduaneiro, também modificou o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro e dispôs
expressamente que enquanto não apresentados os documentos dos incisosa I a III
do art. 553 daquele RA entre os quais está incluída a fatura comercial, a mercadoria
respectiva não será desembaraçada.
Tem-se presente, pois, a seguinte situação: a fatura comercial é de instrução
obrigatória do despacho aduaneiro.
A fiscalização aduaneira, certamente, passou a privilegiar o vocábulo
“obrigatoriamente”, entendendo que o procedimento fiscal de despacho aduaneiro
não terá tramitação normal sem a existência e apresentação desse documento.
Por outro lado, a não apresentação da fatura comercial nos termos do artigo
18 do Regulamento Aduaneiro enseja a aplicação de penalidades, conforme se
observa do artigo 710 do Regulamento Aduaneiro, mas o artigo 18 – no meu
entendimento está se referindo às hipóteses em que esse documento (e outros)
deva estar guardado em boa ordem e forma por período prescricional, tanto que está
disposto em capítulo do Regulamento Aduaneiro que diz respeito à “Administração
Aduaneira”. Presume-se, aqui, portanto, que o documento existe e foi processado
em procedimento fiscal de despacho aduaneiro, tendo o importador apenas não
cumprido a obrigação acessória de guardá-lo em boa ordem e forma por prazo
decadencial, motivando sua não apresentação quando solicitado.
Outra situação, no entanto, é a da apresentação da fatura comercial por
ocasião do início do procedimento fiscal do despacho aduaneiro, que se dá com o
registro da declaração de importação.
Conquanto não se tenha uma definição legal específica para a hipótese da
não apresentação da fatura (afora aquela situação do artigo 18 do RA), (o que não
impedia de a fiscalização forçar enquadramentos legais atípicos quando esse
documento não era apresentado por ocasião do início do procedimento fiscal e em
outras situações), o fato é que agora o dispositivo legal fala em obrigatoriedade de
sua apresentação por ocasião da instrução da DI e em não desembaraço da
mercadoria correspondente enquanto não apresentado.
Lembro que o artigo 689 do Regulamento Aduaneiro prevê aplicação de pena
de perdimento da mercadoria que tenha descarregado há mais de 90 dias sem que
o despacho aduaneiro tenha sido iniciado ou, se iniciado, venha a ser interrompido
por ação ou omissão do importador por mais de 60 dias (artigo 689, inciso XXI,
combinado com o artigo 642, § 1º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro).
A fiscalização será tentada a “enquadrar” o fato na figura que se refere à
prática (comissiva ou omissiva) de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
fiscalizadora, aplicando sanção administrativa do artigo 735, inciso III, alínea “d”, do
Regulamento Aduaneiro aos intervenientes (importador). A aplicação de sanção ao
despachante aduaneiro seria um exagero. Todas essas situações, a meu ver, são
defensáveis pelo importador.
Há que se levar em conta, ainda mais, o fato de que há casos em que a fatura
comercial existe e é apresentada, porém a mesma é legalmente desprezada pela
fiscalização sob as mais variadas hipóteses (falta de assinatura, etc).
O ideal é o importador dispor de uma fatura comercial apta a produzir efeitos
jurídicos exigidos pela legislação aduaneira, evitando-se problemas, pois esse
documento passou a ser capital no controle da legitimidade da operação comercial,
envolvendo inúmeras situações (modalidade de importação, preço, modalidade de
venda, etc).
Domingos de Torre
02.08.13.

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