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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 23 de março de 2017

Sol. Consulta: Cofins adicional; Siscoserv Sucursal; Entreposto combustiveis

DOU DE 25/01/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam: 
47, de 18/01/2017, que a formulação de combustíveis não se encontra entre as atividades passíveis de serem exercidas em regime especial de entreposto aduaneiro, de que trata a IN SRF nº 241/2002, com alterações posteriores; 
nº 63, de 20/01/2017, que não há registro no Siscoserv se ambos, tomador e prestador do serviço, forem residentes ou domiciliados no Brasil. O mero pagamento a filial, no Brasil, não afasta o dever de registro no Siscoserv quando o serviço for prestado por empresa domiciliada no exterior. Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil; 
68, de 20/01/2017, dispõe sobre o adicional de alíquota da Cofins-Importação. (Seç.1, pág. 24)


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