Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 23 de março de 2017

Sol.Consultas: Ressuguros-Pis/Cofins; Valoração Ad temp; Importador Conta e ordem; IPI exportação; RTS

DOU DE 26/01/2017

LEGISLAÇÃO:
Soluções de Consultas COSIT.
Informam: 
nº 62, de 20/01/2017, que a importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% e da Cofins-Importação, calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do "ressegurador eventual"; 
nº 65, de 20/01/2017, o Método do Valor da Transação (1º método de valoração) não poderá ser utilizado em operações não vinculadas a uma compra e venda. Para determinar o método de valoração aplicável na admissão temporária de bens destinados a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), é necessário recorrer aos métodos substitutivos de valoração estabelecidos no AVA/GATT, até chegar àquele que possa ser utilizado; 
nº 79, de 24/01/2017, que se entende por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; e 
nº 80, de 24/01/2017, que os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando: 
i) adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; 
ii) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. (Seç.1, pág. 21)

Informam que o benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894/1981, não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente. (Seç.1, pág. 23)

DOU DE 27/01/2017

Informa que o Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime tributário específico que poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00, destinada a pessoa física ou jurídica, em que há exigência do Imposto de Importação à alíquota de 60%, e isenção do IPI, além de simplificação procedimental. (Seç.1, pág. 25)

Nenhum comentário:

Postar um comentário