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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 2 de janeiro de 2018

VIGÊNCIA DIREITOS ANTIDUMPING 2018

DOU DE 01/12/2017

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 64, de 30/11/2017.
Torna público que: 
1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 49/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 17/07/2018. 
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 51/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, comumente classificadas no item 8425.19.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17/07/2018. 
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 52/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17/07/2018. 
4. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 56/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29/07/2018. 
5. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 59/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 29/07/2018. 
6. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 71/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, comumente classificadas nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile, encerrar-se-á no dia 13/09/2018. 
7. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 76/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 01/10/2018. 
8. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 77/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00, da NCM, originárias da República da África do Sul, da República Popular da China, da República da Coreia e da Ucrânia, encerrar-se-á no dia 03/10/2018, bem como a extensão do referido direito às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, classificadas no item 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, classificadas no item 7725.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China e da Ucrânia, conforme previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 119/2014, às importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, conforme previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 82/2015, às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, conforme previsto no art. 1º da Resolução da CAMEX nº 2/2016, e às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, conforme previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 8/2017
9. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da NCM, originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 04/10/2018. 
10. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 80/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 04/10/2018. 
11. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 93/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00, da NCM, e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 04/11/2018. 
12. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 94/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00, da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 04/11/2018. 
13. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 95/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00, da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 13/11/2018. 
14. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 99/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00, da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 26/11/2018. 
15. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 101/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29/11/2018. 
16. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 106/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00, da NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 19/12/2018. 
17. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 107/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19, da NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 19/12/2018. 
18. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 122/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90, da NCM, originárias da República Federal da Alemanha, encerrar-se-á no dia 27/12/2018. 
19. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 123/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90, da NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, encerrar-se-á no dia 27/12/2018. 
20. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 124/2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se- á no dia 27/12/2018. 
21. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44/2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping. 
22. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 58/2015, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico.

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