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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 3 de maio de 2018

DU-E : TRÂNSITO ADUANEIRO

Informa que, conforme previsto no inciso II do art. 78 da IN RFB nº 1.702/17, o trânsito aduaneiro entre zonas primárias por via aérea ou aquaviária, para posterior transbordo ou baldeação no destino do trânsito pode ser realizado sem o uso de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Quando o trânsito especial não for permitido e o DAT for exigível, por determinação da RFB e com base no § 1º do supramencionado art. 78, o próprio sistema informa isso no campo “Transporte e Trânsito” da DU-E e também se for tentada a entrega ao transportador sem o DAT.

Alerta para o fato de que o trânsito aduaneiro com base em DAT simplificado não se confunde com o trânsito simplificado sem o uso de DAT. O DAT simplificado se aplica apenas aos casos em que a carga em trânsito não é transportada em veículo, como aquela transportada em mãos ou quando a carga se move por seus próprios meios (meios próprios), e quando o veículo não é relevante para a concessão do trânsito por 

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