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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

SC AUTOPEÇAS PIS/COFINS

DOU DE 18/09/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 120, de 01/09/2018.
Informa que a pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação efetivamente paga, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, entre 01/08/2004 e 30/04/2015, da alíquota diferenciada de 10,8%, nas hipóteses de revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres. A aplicação da alíquota diferenciada (10,8%), no caso de revenda, independe da qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor, industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como insumo etc.). (Seç.1, pág. 14)

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