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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 14 de setembro de 2020

SC - SUSPENSÃO DE IPI SOMENTE PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 DOU DE 02/09/2020

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.012, de 31/08/2020.

Informa que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I. (Seç.1, pág. 15)

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