Resumo: Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº 19), celebrado em Montevidéu, em 09/12/2005, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela. (Seç.1, págs. 6
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Acordo Mercosul AAP;PC 19 - Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela
Entreposto Aduaneiro
Resumo: Altera a IN SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, principalmente as disposições sobre entreposto com cobertura cambial. (Seç.1, pág. 17)
REPETRO
NOVOEX
Resumo:Altera os artigos 190 e 216, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10/01/2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11/01/2011. (Seç.1, pág. 99)
Normas Importação - DECEX - Alteração Portaria 10/10
Resumo: Altera o artigo 57 e a Seção X do Capítulo I, da Portaria SECEX nº 10/2010, que trata de apresentação do certificado de origem quando requerido pelo DEINT e prorroga, para o dia 31/12/2010, a vigência da Portaria SECEX nº 22/2010 que trata de LI para produtos derivados de petróleo. (Seç.1, pág. 151)
Incoterms 2010 para 2011
| Incoterms 2010 para 2011 |
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| fonte: Aduaneiras - Samir Keedi |
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Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho. EXW – mantém-se igual FAS – só para marítimo FOB – só para marítimo FCA – para todos os modais CFR – continua o mesmo e só para marítimo CIF – continua o mesmo e só para marítimo CPT – continua igual para todos os modais CIP – continua igual para todos os modais DAP – novo – DAP – Delivered at Place DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal DDP – continua igual Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU |
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP
INFORMAÇÃO DE 15/02/2011
Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011
O disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.
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Informamos que foram publicadas no DOE-SP, duas importantes Decisões Normativas CAT nºs 06 e 08 de 18.11 e 26.11.2010, publicadas no DOE-SP em 19.11 e 27.11.2010, respectivamente, as quais determinam que somente bens destinados a uso industrial e agrícola, poderão usufruir da redução para 8,80% e/ou 5,60% concedidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, bem como da alíquota de 12% estabelecida pela Resolução SF nº 4/98.
O critério para fruição do benefício é de que a finalidade do uso seja industrial. Ou seja, o bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial ou agrícola.
Caso a operação de importação não atenda aos requisitos acima, o ICMS deverá ser recolhido integralmente, ou seja, sem a redução da base de cálculo e calculado à alíquota normal de 18% ou outra especificada no RICMS-SP, vigente no Estado de São Paulo.
Ressaltamos que a não observância do disposto acima implicará em exigência do pagamento da diferença do imposto apurada pelo Fisco Paulista, com aplicação de multa e acréscimo de juros de mora.
Para usufruir das alíquotas e reduções previstas no Convênio 52/91 e Res. SF 4/98, solicitamos que vossa área técnica se manifeste quando a aplicação do mesmo e que vossa área técnica confirme que tais bens foram concebidos e serão utilizados na área industrial ou agrícola.
Para uma melhor análise sobre o assunto, transcrevemos abaixo, na íntegra, os textos das referidas Decisões, com grifo nosso:
Decisão Normativa CAT-06, de 18-11-2010
(DOE 19-11-2010)
ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.
5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.
6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.
Decisão Normativa CAT-08, de 26-11-2010
(DOE 27-11-2010)
Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-06, de 18 de novembro de 2010, às operações de que trata o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 52/91).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18/11/2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98.
3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.
Consulta pública - requisitos de origem - Mercosul - UE
ICMS - REPETRO
Resumo: Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS 163, de 08/11/2010, que altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Seç.1, pág. 23)
EX TARIFÁRIO - revogações
Resumo: Revoga os Ex-tarifários que relaciona, constantes da Resolução CAMEX nº 79/2010. (Seç.1, pág. 12)
Comentários: lista de ex revogados:
9032.89.21 Ex 002 – Conjuntos compostos de unidade de controle eletrônico e unidade hidráulica com função de antitravamento do sistema de freio e controle eletrônico da pressão independente em cada linha de freio (ABS+EBD+TCS+VSA+BA), de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), memória, software dedicado com funções de autodiagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, sensor de pressão, motor elétrico (12V, 4
pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador
9032.89.29 Ex 003 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de peso igual ou inferior a 1,520kg, contendo memória, software dedicado, placa de circui to impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
9032.89.29 Ex 004 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controlam o acionamento das bolsas de ar (“airbag”) e o pré-tensionador do cinto de segurança, de peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnóstico e sensores de deslocamento
9032.89.29 Ex 005 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), de peso igual ou inferior a 0,710kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
9032.89.29 Ex 006 – Unidades de gerenciamento do motor de pistão alternativo de ignição por centelha (ciclo Otto) que controla e monitora todo sistema de injeção de combustível, de controle eletrônico de aceleração (ETC), de ignição, de entrada de ar para combustão, de controle do batimento do motor (KCS), de geração de corrente alternada (ACG), de recirculação dos gases de exaustão (EGR), de arrefecimento do motor por meio de sensores, de peso igual ou inferior a 0,695kg, contendo placa de circuito impresso,
conectores elétricos, memória, software dedicado, equipado com uma unidade eletrônica de dados e componentes eletrônicos
REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
resumo: Altera o Decreto nº 6.144/2007 (DOU 127/2007), que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007 (Edição Extra do DOU 114/2007). (Seç.1, pág. 2)
Veículos - Cota de exportação para Uruguai
resumo: Torna público a distribuição de quota correspondente às exportações, do Brasil para o Uruguai, de automóveis, veículos comerciais leves e veículos utilitários, ocorridas no período de 01/07/2010 a 30/06/2011. (Seç.1, pág. 112)
Dumping improtações e filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno) conforme especificações
Antidumping aplicado às importações de cimento portland
Resumo: Encerra, no dia 27/07/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de cimento portland, comumente classificadas nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da NCM, originárias do Estados Unidos Mexicanos e da República Bolivariana da Venezuela, conforme o previsto no art. 5º da Resolução CAMEX nº 36/2006 (BELUX 220/2006). (Seç.1, pág. 112)
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
PRAZOS DE COBERTURA DE SEGURO NO TRANSPORTE INTL - IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO
fonte: Equipe Maxium Seguros
Um ítem muito importante e que nem todos se atentam é ao prazo de cobertura do seguro. Se este for excedido sem as devidas providências, o seguro fica sem cobertura.
Os prazos de cobertura automática do seguro de transporte internacional são:
AÉREO – 30 dias a contar da data de chegada da aeronave.
TERRESTRE – 30 dias a contar da data de chegada na Fronteira.
MARITIMO – 60 dias a contar da data de chegada navio no Porto de Destino.
Caso a mercadoria não seja desembaraçada e entregue nestes prazos acima mencionados, será necessário o pedido de extensão de cobertura antes dos vencimentos dos prazos.
Toda extensão de cobertura tem cobrança de prêmio adicional para cada período de 30 dias. Caso não for solicitada a extensão dentro do prazo, a cobertura do seguro estará automaticamente encerrada.
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
ICMS/SP – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO BENEFICIAM CONTRIBUINTES
O Governo Paulista vem publicando diversas normas com o fim de desonerar contribuintes. As alterações mais relevantes podem ser assim elencadas: (1) Parcelamento de Débitos; (2) Isenção de ICMS para o frete com fim de exportação; (3) Prorrogação dos incentivos para aquisição de ativos imobilizados; (4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica.
(1) Parcelamento
A Resolução SF n. 108/2010 instituiu o programa de parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.09.2009. Podem ser parcelados em até 60 vezes mensais e consecutivas de no mínimo R$ 500,00 quaisquer débitos, inscritos ou não em dívida ativa e exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa. A adesão deve ser feita até 31.01.2011 e não poderá ser parcial, ou seja, deverão ser incluídos todos os débitos até 30.09.2009, sob pena de inclusão de ofício. Por fim, resta referir que não será permitido migrar para este programa débitos já objeto de parcelamentos anteriores.
(2) Isenção Frete Exportação
Recentemente, por meio do Decreto n. 56.335, foi introduzida isenção do ICMS relativo ao frete que destina mercadorias ao exterior. Anteriormente, o Estado de São Paulo entendia que somente sobre o frete que se iniciava em território nacional e findava no exterior não haveria incidência do imposto. Com a medida, o transporte de mercadorias destinadas à exportação que se iniciarem em território paulista até o local de embarque para o exterior, ou até o destino no exterior ou, ainda, até o recinto ou armazém alfandegado passa a gozar de isenção. Esta desoneração é muito importante vez que o exportador deixa de acumular referidos créditos, ao passo que o transportador passa a ter seu fluxo de caixa melhorado em razão da permissão expressa de manutenção dos aludidos créditos.
(3) Incentivos para Aquisição de Ativos Imobilizados
O Decreto n. 56.332/10 prorrogou até 31.03.2011 o incentivo de ICMS para aquisição de ativos imobilizados. Este incentivo prevê duas situações:
- Suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens sem similares nacionais, para o momento da entrada no estabelecimento importador; e
- Creditamento, integral e em uma única vez, do valor do crédito do imposto relativo à aquisição dos bens efetuada diretamente de fabricante paulista.
Deve-se recordar que, como condição para a suspensão referida, tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro do bem importado deve ser feito em território paulista. Além disso, os contribuintes deverão estar em situação regular perante o Fisco e não possuir débitos ou Autos de Infração relativos a créditos indevidos ou superiores a 100.000 UFESP, ainda que com exigibilidade suspensa.
Esta medida é aplicada somente a determinados setores da economia, considerados estratégicos para o desenvolvimento. Com a edição do Decreto, o alcance do benefício passou de 143 para 201 setores favorecidos. Foram incluídos no âmbito do benefício setores como fabricação de papel, metalurgia, bebidas, medicamentos e cosméticos.
(4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica
Com o fito de fomentar a produção de energias alternativas, foi publicado o Decreto 56.333, que estabeleceu o diferimento do ICMS nas operações internas de insumos para fabricação de aerogeradores e de torres para suporte de geradores de energia eólica. O pagamento do imposto ocorrerá na entrada dos insumos no estabelecimento do fabricante.
Para a fruição do benefício, é necessário que seja concedido regime especial ao fabricante de produtos para energia eólica e que os fornecedores expressamente adiram ao referido regime especial.
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
EXCLUSÃO DO ICMS/IMPORTAÇÃO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS-COFINS/IMPORTAÇÃO
Em recente decisão, a Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-importação e das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes na importação (“PIS/Cofins-importação”).
Atualmente, e de acordo com aquele dispositivo legal, as operações de importação de mercadorias estão submetidas à incidência do PIS/Cofins-importação calculado sobre a seguinte base tributável: valor aduaneiro (valor da transação) + ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + PIS/Cofins-importação.
Nos termos da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, entretanto, a Constituição Federal permite que as contribuições incidentes na importação tenham por base de cálculo, tão somente, o valor aduaneiro. Assim, o PIS importação e a Cofins-Importação apenas poderão incidir sobre o valor pago pela aquisição da mercadoria, acrescido dos custos relativos a transporte, seguro etc., ou seja, sobre o valor da transação.
Destacamos, contudo, que, mesmo após a finalização do julgamento desta questão pelo Plenário do STF, a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo fixada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 apenas produzirá efeitos em relação às partes envolvidas no Recurso julgado por aquele Tribunal.
Deste modo, e tendo-se em vista o mencionado entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, aos demais importadores de mercadorias cabe o ajuizamento de medidas judiciais individuais visando à exclusão do ICMSimportação e do valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofinsimportação.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
alteração da lista de exceção na TEC
Resumo: Altera a lista de exceção a TEC da Resolução CAMEX nº 43/2006 limitando a uma quota de 9.010 toneladas e as cargas cujas DI’s sejam retiradas até 28/02/2011, a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 (juta); excluindo "pneus recauchutados" (NCM 4012.11.00) e prorrogando a vigência da redução tarifária para o produto "PTA"(NCM 2917.36.00), até 10/02/2011.(Seç.1, pág. 4)
NOVO SISCOMEX EXPORTAÇÃO
REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste
Resumo: Altera a IN RFB nº 1.074/2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC). (Seç.1, pág. 15)
Preço de referencia - Imp de resinas de policarbonato - Dumping
Dumping - importações de metacrilato de metila - MMA - vlr de referência
Resumo: Torna público que de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de outubro de 2010, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais. (Seç.1, pág. 86)
Normas Importação, Exportação e Drawback - DECEX
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
ICMS - REPETRO
REGRAS DE ORIGEM
resumo:Dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC. (Seç.1, pág.1)
Operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial
VIGIAGRO
terça-feira, 9 de novembro de 2010
ELIMINADA A EXIGÊNCIA DA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA OS SERVIÇOS DE DESPACHO ADUANEIRO
PREZADOS,
Com a publicação no DOU de ontem, da Portaria 2.166/10 que revogou a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010, está eliminada a exigência de procuração pública referente às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
Portanto, para as atividades do despachante aduaneiro, cuja representação é feita diretamente no SISCOMEX através do uso de certificação digital, está dispensa tal exigência.
Entretanto, estamos averiguando junto às repartições aduaneiras a interpretação, aplicação e operacionalização dessa nova portaria.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
IPI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REPEX - regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados
resumo: Altera a IN SRF nº 5/2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex). (Seç.1, pág. 62)
EX TARIFÁRIO - Nova publicação
Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e retifica Ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 3/2009 ; 39/2009 ; 18/2010 ; 53/2010 ; 68/2010; 77/2010 ; e o Sistema Integrado (SI-803), constante da Resolução CAMEX nº 76/2010 . (Seç.1, págs. 35/40)
Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 40)
Preços Importações de cartões semi-rígidos para embalagens (NCM 4810.92.90)
Resumo: Torna público que o Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 46/2007, passa a ter o limite trimestral de exportações para o Brasil de 6.238 t.m de cartões semi-rígidos para embalagens (NCM 4810.92.90), a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.2 do Compromisso de Preços. (Seç.1, pág. 71)
MAPA - procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário
Resumo: Altera o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da IN nº 29/2010, que estabelece procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV. (Seç.1, pág. 61)
