Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Acordo Mercosul AAP;PC 19 - Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela

DOU de 02/12/2010

Resumo: Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº 19), celebrado em Montevidéu, em 09/12/2005, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador e Venezuela. (Seç.1, págs. 6

Entreposto Aduaneiro

DOU DE 01/12/2010

Resumo: Altera a IN SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, principalmente as disposições sobre entreposto com cobertura cambial. (Seç.1, pág. 17)

REPETRO

DOU DE 01/12/2010

Resumo: Altera a IN RFB nº 844/2008 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). (Seç.1, pág. 17)

NOVOEX

DOU DE 30/11/2010

Resumo: Altera os artigos 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, especificamente a nova versao do SISCOMEX Exportação. Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 09/12/2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 10/12/2010.(Seç.1, pág. 151)

DOU DE 09/12/2010

Resumo:Altera os artigos 190 e 216, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10/2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24/2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10/01/2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11/01/2011. (Seç.1, pág. 99)

Normas Importação - DECEX - Alteração Portaria 10/10

DOU DE 30/11/2010

Resumo: Altera o artigo 57 e a Seção X do Capítulo I, da Portaria SECEX nº 10/2010, que trata de apresentação do certificado de origem quando requerido pelo DEINT e prorroga, para o dia 31/12/2010, a vigência da Portaria SECEX nº 22/2010 que trata de LI para produtos derivados de petróleo. (Seç.1, pág. 151)

Incoterms 2010 para 2011

Incoterms 2010 para 2011

fonte: Aduaneiras - Samir Keedi

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Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade.

Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.
Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF (Free at Frontier).
O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country”. Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA (Free Carrier)”.

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

EXW – mantém-se igual

FAS – só para marítimo

FOB – só para marítimo

FCA – para todos os modais

CFR – continua o mesmo e só para marítimo

CIF – continua o mesmo e só para marítimo

CPT – continua igual para todos os modais

CIP – continua igual para todos os modais

DAP – novo – DAP – Delivered at Place

DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal

DDP – continua igual

Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ICMS- Aplicação do Conv. 52/91 e Res SF 4/98 - Estado de SP

INFORMAÇÃO DE 15/02/2011

Devido a Publicação da Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 - DOE 11/02/2011

O disposto nas Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 (abaixo) está suspenso temporariamente. Dessa forma, para as importação de mercadorias constantes na Resolução SF 04/98 e Convênio ICMS 52/91, voltam a serem válidas as reduções de base de cálculo e alíquota, independente da destinação e finalidade de utilização do bem.

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Informamos que foram publicadas no DOE-SP, duas importantes Decisões Normativas CAT nºs 06 e 08 de 18.11 e 26.11.2010, publicadas no DOE-SP em 19.11 e 27.11.2010, respectivamente, as quais determinam que somente bens destinados a uso industrial e agrícola, poderão usufruir da redução para 8,80% e/ou 5,60% concedidas pelo Convênio ICMS nº 52/91, bem como da alíquota de 12% estabelecida pela Resolução SF nº 4/98.

O critério para fruição do benefício é de que a finalidade do uso seja industrial. Ou seja, o bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial ou agrícola.

Caso a operação de importação não atenda aos requisitos acima, o ICMS deverá ser recolhido integralmente, ou seja, sem a redução da base de cálculo e calculado à alíquota normal de 18% ou outra especificada no RICMS-SP, vigente no Estado de São Paulo.

Ressaltamos que a não observância do disposto acima implicará em exigência do pagamento da diferença do imposto apurada pelo Fisco Paulista, com aplicação de multa e acréscimo de juros de mora.

Para usufruir das alíquotas e reduções previstas no Convênio 52/91 e Res. SF 4/98, solicitamos que vossa área técnica se manifeste quando a aplicação do mesmo e que vossa área técnica confirme que tais bens foram concebidos e serão utilizados na área industrial ou agrícola.

Para uma melhor análise sobre o assunto, transcrevemos abaixo, na íntegra, os textos das referidas Decisões, com grifo nosso:

Decisão Normativa CAT-06, de 18-11-2010

(DOE 19-11-2010)

ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.

2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.

3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.

4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.

5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.

6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.

Decisão Normativa CAT-08, de 26-11-2010

(DOE 27-11-2010)

Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-06, de 18 de novembro de 2010, às operações de que trata o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 52/91).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18/11/2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98.

3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

Consulta pública - requisitos de origem - Mercosul - UE

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Institui consulta pública nos termos da presente Circular, determinando o prazo, até 17:00 hs, do dia 14 de janeiro de 2011, para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta européia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Européia. (Seç.1, págs. 83/84)
PRORROGADA ATÉ 24/01/2011 PELA CIRCULAR SECEX / MIDC 56 DE 07/12/2010

RADAR - procedimentos IRF-SP

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Dispõe sobre a entrega digital de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR. (Seç.1, pág. 29)

ICMS - REPETRO

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS 163, de 08/11/2010, que altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Seç.1, pág. 23)

EX TARIFÁRIO - revogações

DOU DE 29/11/2010

Resumo: Revoga os Ex-tarifários que relaciona, constantes da Resolução CAMEX nº 79/2010. (Seç.1, pág. 12)

Comentários: lista de ex revogados:

9032.89.21 Ex 002 – Conjuntos compostos de unidade de controle eletrônico e unidade hidráulica com função de antitravamento do sistema de freio e controle eletrônico da pressão independente em cada linha de freio (ABS+EBD+TCS+VSA+BA), de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), memória, software dedicado com funções de autodiagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, sensor de pressão, motor elétrico (12V, 4

pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador


9032.89.29 Ex 003 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de peso igual ou inferior a 1,520kg, contendo memória, software dedicado, placa de circui to impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção



9032.89.29 Ex 004 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controlam o acionamento das bolsas de ar (“airbag”) e o pré-tensionador do cinto de segurança, de peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnóstico e sensores de deslocamento


9032.89.29 Ex 005 – Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), de peso igual ou inferior a 0,710kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção



9032.89.29 Ex 006 – Unidades de gerenciamento do motor de pistão alternativo de ignição por centelha (ciclo Otto) que controla e monitora todo sistema de injeção de combustível, de controle eletrônico de aceleração (ETC), de ignição, de entrada de ar para combustão, de controle do batimento do motor (KCS), de geração de corrente alternada (ACG), de recirculação dos gases de exaustão (EGR), de arrefecimento do motor por meio de sensores, de peso igual ou inferior a 0,695kg, contendo placa de circuito impresso,

conectores elétricos, memória, software dedicado, equipado com uma unidade eletrônica de dados e componentes eletrônicos

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

DOU DE 26/11/2010

resumo: Altera o Decreto nº 6.144/2007 (DOU 127/2007), que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007 (Edição Extra do DOU 114/2007). (Seç.1, pág. 2)

importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica - procedimentos

DOU DE 25/11/2010

Resumo: Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. (Seç.1, pág. 4)

Veículos - Cota de exportação para Uruguai

DOU DE 24/11/2010

resumo: Torna público a distribuição de quota correspondente às exportações, do Brasil para o Uruguai, de automóveis, veículos comerciais leves e veículos utilitários, ocorridas no período de 01/07/2010 a 30/06/2011. (Seç.1, pág. 112)

Dumping improtações e filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno) conforme especificações

DOU DE 23/11/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns), e igual ou inferior a 50 micrômetros, ou simplesmente filmes de PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 112/113)

Antidumping aplicado às importações de cimento portland

DOU DE 23/11/2010

Resumo: Encerra, no dia 27/07/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de cimento portland, comumente classificadas nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da NCM, originárias do Estados Unidos Mexicanos e da República Bolivariana da Venezuela, conforme o previsto no art. 5º da Resolução CAMEX nº 36/2006 (BELUX 220/2006). (Seç.1, pág. 112)

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

PRAZOS DE COBERTURA DE SEGURO NO TRANSPORTE INTL - IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

fonte: Equipe Maxium Seguros


Um ítem muito importante e que nem todos se atentam é ao prazo de cobertura do seguro. Se este for excedido sem as devidas providências, o seguro fica sem cobertura.

Os prazos de cobertura automática do seguro de transporte internacional são:

AÉREO – 30 dias a contar da data de chegada da aeronave.

TERRESTRE – 30 dias a contar da data de chegada na Fronteira.

MARITIMO – 60 dias a contar da data de chegada navio no Porto de Destino.

Caso a mercadoria não seja desembaraçada e entregue nestes prazos acima mencionados, será necessário o pedido de extensão de cobertura antes dos vencimentos dos prazos.

Toda extensão de cobertura tem cobrança de prêmio adicional para cada período de 30 dias. Caso não for solicitada a extensão dentro do prazo, a cobertura do seguro estará automaticamente encerrada.


sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ICMS/SP – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO BENEFICIAM CONTRIBUINTES

FONTE: MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL

O Governo Paulista vem publicando diversas normas com o fim de desonerar contribuintes. As alterações mais relevantes podem ser assim elencadas: (1) Parcelamento de Débitos; (2) Isenção de ICMS para o frete com fim de exportação; (3) Prorrogação dos incentivos para aquisição de ativos imobilizados; (4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica.

(1) Parcelamento

A Resolução SF n. 108/2010 instituiu o programa de parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.09.2009. Podem ser parcelados em até 60 vezes mensais e consecutivas de no mínimo R$ 500,00 quaisquer débitos, inscritos ou não em dívida ativa e exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa. A adesão deve ser feita até 31.01.2011 e não poderá ser parcial, ou seja, deverão ser incluídos todos os débitos até 30.09.2009, sob pena de inclusão de ofício. Por fim, resta referir que não será permitido migrar para este programa débitos já objeto de parcelamentos anteriores.

(2) Isenção Frete Exportação

Recentemente, por meio do Decreto n. 56.335, foi introduzida isenção do ICMS relativo ao frete que destina mercadorias ao exterior. Anteriormente, o Estado de São Paulo entendia que somente sobre o frete que se iniciava em território nacional e findava no exterior não haveria incidência do imposto. Com a medida, o transporte de mercadorias destinadas à exportação que se iniciarem em território paulista até o local de embarque para o exterior, ou até o destino no exterior ou, ainda, até o recinto ou armazém alfandegado passa a gozar de isenção. Esta desoneração é muito importante vez que o exportador deixa de acumular referidos créditos, ao passo que o transportador passa a ter seu fluxo de caixa melhorado em razão da permissão expressa de manutenção dos aludidos créditos.

(3) Incentivos para Aquisição de Ativos Imobilizados

O Decreto n. 56.332/10 prorrogou até 31.03.2011 o incentivo de ICMS para aquisição de ativos imobilizados. Este incentivo prevê duas situações:

  1. Suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens sem similares nacionais, para o momento da entrada no estabelecimento importador; e
  2. Creditamento, integral e em uma única vez, do valor do crédito do imposto relativo à aquisição dos bens efetuada diretamente de fabricante paulista.

Deve-se recordar que, como condição para a suspensão referida, tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro do bem importado deve ser feito em território paulista. Além disso, os contribuintes deverão estar em situação regular perante o Fisco e não possuir débitos ou Autos de Infração relativos a créditos indevidos ou superiores a 100.000 UFESP, ainda que com exigibilidade suspensa.

Esta medida é aplicada somente a determinados setores da economia, considerados estratégicos para o desenvolvimento. Com a edição do Decreto, o alcance do benefício passou de 143 para 201 setores favorecidos. Foram incluídos no âmbito do benefício setores como fabricação de papel, metalurgia, bebidas, medicamentos e cosméticos.

(4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica

Com o fito de fomentar a produção de energias alternativas, foi publicado o Decreto 56.333, que estabeleceu o diferimento do ICMS nas operações internas de insumos para fabricação de aerogeradores e de torres para suporte de geradores de energia eólica. O pagamento do imposto ocorrerá na entrada dos insumos no estabelecimento do fabricante.

Para a fruição do benefício, é necessário que seja concedido regime especial ao fabricante de produtos para energia eólica e que os fornecedores expressamente adiram ao referido regime especial.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

EXCLUSÃO DO ICMS/IMPORTAÇÃO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS-COFINS/IMPORTAÇÃO

FONTE: SINDICOMIS

EXCLUSÃO DO ICMS/IMPORTAÇÃO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS-COFINS/IMPORTAÇÃO

Em recente decisão, a Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-importação e das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes na importação (“PIS/Cofins-importação”).

Atualmente, e de acordo com aquele dispositivo legal, as operações de importação de mercadorias estão submetidas à incidência do PIS/Cofins-importação calculado sobre a seguinte base tributável: valor aduaneiro (valor da transação) + ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + PIS/Cofins-importação.

Nos termos da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, entretanto, a Constituição Federal permite que as contribuições incidentes na importação tenham por base de cálculo, tão somente, o valor aduaneiro. Assim, o PIS importação e a Cofins-Importação apenas poderão incidir sobre o valor pago pela aquisição da mercadoria, acrescido dos custos relativos a transporte, seguro etc., ou seja, sobre o valor da transação.

Destacamos, contudo, que, mesmo após a finalização do julgamento desta questão pelo Plenário do STF, a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo fixada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 apenas produzirá efeitos em relação às partes envolvidas no Recurso julgado por aquele Tribunal.

Deste modo, e tendo-se em vista o mencionado entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, aos demais importadores de mercadorias cabe o ajuizamento de medidas judiciais individuais visando à exclusão do ICMSimportação e do valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofinsimportação.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

alteração da lista de exceção na TEC

DOU DE 18/11/2010

Resumo: Altera a lista de exceção a TEC da Resolução CAMEX nº 43/2006 limitando a uma quota de 9.010 toneladas e as cargas cujas DI’s sejam retiradas até 28/02/2011, a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 (juta); excluindo "pneus recauchutados" (NCM 4012.11.00) e prorrogando a vigência da redução tarifária para o produto "PTA"(NCM 2917.36.00), até 10/02/2011.(Seç.1, pág. 4)

NOVO SISCOMEX EXPORTAÇÃO

DOU DE 17/11/2010

Resumo: Altera os artigos 129, 190 e 216; e dispõe sobre a aplicação dos artigos 129, 137, 140, 142, 187 e os Anexos “G”, “J” e “P”, da Portaria SECEX nº 10/2010 , que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, face a fase de transição do SISCOMEX exportação para o NOVOEX (Siscomex exportação ambiente WEB). (Seç.1, pág. 140)

REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste

DOU DE 16/11/2010

Resumo: Altera a IN RFB nº 1.074/2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC). (Seç.1, pág. 15)

Preço de referencia - Imp de resinas de policarbonato - Dumping

DOU DE 11/11/2010

Resumo: Torna público que: de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº17/2008, que homologou Compromisso de Preços para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato que especifica, classificadas no item 3907.40.90 da NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports. (Seç.1, pág. 86)

Dumping - importações de metacrilato de metila - MMA - vlr de referência

DOU DE 11/11/2010

Resumo: Torna público que de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de outubro de 2010, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais. (Seç.1, pág. 86)

Normas Importação, Exportação e Drawback - DECEX

DOU DE 11/11/2010

Resumo: Altera diversos artigos e anexos da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17/11/2010.
Além disso, altera alguns procedimentos relativo ao Drawback isenção a saber:
- o prazo para cumprimento de exigência do BB referente ao Drawback isenção passou de 30 dias para 120 dias.
- Será considerada, para fins de comprovação Drawback suspensão, a a data de DESEMBARAÇO da DI e não mais de REGISTRO da DI.

(Seç.1, págs. 83/86)

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

ICMS - REPETRO

DOU 10/11/2010

Resumo: Torna pública a celebração de Convênios ICMS, inclusive o nº 163, de 08/11/2010, que altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Seç.1, pág. 7)

REGRAS DE ORIGEM

DOU DE 10/11/2010

resumo:Dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC. (Seç.1, pág.1)

Operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial

DOU DE 09/11/2010

Resumo: Altera a IN SRF nº 49, de 02/05/2001, que institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. (Seç.1, pág. 10)

VIGIAGRO

DOU DE 09/11/2010

Resumo: Institucionaliza o Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (CG/VIGIAGRO) e os Subcomitês do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (SC/VIGIAGRO) dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais. Altera o Anexo da IN nº 36/2006 . (Seç.1, págs. 1/2)

terça-feira, 9 de novembro de 2010

ELIMINADA A EXIGÊNCIA DA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA OS SERVIÇOS DE DESPACHO ADUANEIRO

PREZADOS,

Com a publicação no DOU de ontem, da Portaria 2.166/10 que revogou a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010, está eliminada a exigência de procuração pública referente às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

Portanto, para as atividades do despachante aduaneiro, cuja representação é feita diretamente no SISCOMEX através do uso de certificação digital, está dispensa tal exigência.

Entretanto, estamos averiguando junto às repartições aduaneiras a interpretação, aplicação e operacionalização dessa nova portaria.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

IPI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DOU DE 05/11/2010

Resumo: Dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Revoga a IN SRF nº 260/2002 (DOU 246/2002). (Seç.1, págs. 36/37)

REPEX - regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados

DOU DE 04/11/2010

resumo: Altera a IN SRF nº 5/2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex). (Seç.1, pág. 62)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 04/11/2010

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e retifica Ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 3/2009 ; 39/2009 ; 18/2010 ; 53/2010 ; 68/2010; 77/2010 ; e o Sistema Integrado (SI-803), constante da Resolução CAMEX nº 76/2010 . (Seç.1, págs. 35/40)


Legislação: Resolução CAMEX nº 79, de 03/11/2010.

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 40)

Preços Importações de cartões semi-rígidos para embalagens (NCM 4810.92.90)

DOU DE 01/11/2010

Resumo: Torna público que o Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 46/2007, passa a ter o limite trimestral de exportações para o Brasil de 6.238 t.m de cartões semi-rígidos para embalagens (NCM 4810.92.90), a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.2 do Compromisso de Preços. (Seç.1, pág. 71)

MAPA - procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário

DOU DE 29/10/2010

Resumo: Altera o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da IN nº 29/2010, que estabelece procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV. (Seç.1, pág. 61)

Normas Importação - DECEX - Alteração Portaria 10/10

DOU DE 27/10/2010

Resumo: Altera os Anexos “B” e “T” da Portaria SECEX nº 10/2010, que referem-se a COTA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO e MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MAR GEM NÃO SACADA DE CÂMBIO NA EXPORTAÇÃO, para diversas mercadorias. (Seç.1, págs. 79/80)

Acordo Mercosul x União Européia

DOU DE 25-10-2010

Resumo: Determina a abertura, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 25 dias, para que sejam apresentadas manifestações sobre a proposta européia de requisitos específicos de origem para os produtos classificados nos capítulos 1 a 23 do Sistema Harmonizado para as negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a União Européia. (Seç.1, pág. 92)