Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 5 de abril de 2012

AUMENTO NA COFINS-IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01/08/2012

Prezados,
Abaixo relaciono os códigos NCM's sujeitos a aumento de 1,0% na COFINS-Importação, a partir de 01/08/2012, por força da MP 563/2012 publicada no DOU de ontem (04/04/2012), que alterou a Lei 10.865/04 e Lei 12.546/11.
Ressaltamos que a MP 563/2012 deverá ser convertida em Lei e poderá sofrer vetos, porém, por enquanto, isso está previsto para ocorrer em 01/08/2012 o que impactará as importações.

ANTEÇÃO. ESSA LISTA FOI ALTERADA CONFORME RETIFICAÇÃO DA MP 563/2012 PUBLICADA NO DOU DE 23/04/2012


ANEXO
(Retificado no Dou de 23/04/2012, Seção 1, pág. 563)
(Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

NCM
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)
6807.90.00
6812.80.00
6812.90.10
6812.91.00
6812.99.10
6813.10.10
6813.10.90
6813.20.00
6813.81.10
6813.81.90
6813.89.10
6813.89.90
6813.90.10
6813.90.90
6909.19.30
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7303.00.00
7308.10.00
7308.20.00
7308.40.00
7309.00.10
7309.00.90
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
7320.10.00
7320.20.10
7320.20.90
7320.90.00
7326.90.90
7419.99.90
7612.90.90
8205.40.00
8207.30.00
8301.20.00
8302.30.00
8308.10.00
8308.20.00
8310.00.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.40.00
84.02
84.03
84.04
84.05
84.06
84.07
84.08
84.09 (exceto código 8409.10.00)
84.10
84.11
84.12
84.13
8414.10.00
8414.20.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.21
8414.80.22
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.10.90
8415.20.10
8415.20.90
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
84.16
84.17
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.31
8418.69.32
8418.69.40
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
84.20
8421.11.10
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.10
8421.39.20
8421.39.30
8421.39.90
8421.91.91
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22 (exceto código 8422.11.10)
84.23 (exceto código 8423.10.00)
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
8443.11.10
8443.11.90
8443.12.00
8443.13.10
8443.13.21
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
84.50.20
84.51 (exceto código 8451.21.00)
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.66
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.29.93
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
8469.00.10
8470.90.10
8470.90.90
8471.80.00
8471.90.19
8471.90.90
8472.10.00
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.29
8472.90.30
8472.90.40
8472.90.91
8472.90.99
8473.10.10
84.74
84.75
84.76
84.77
8478.10.10
8478.10.90
8478.90.00
84.79
84.80
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.11
8481.20.19
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8482.30.00
8482.50.90
8482.80.00
8482.91.20
8482.91.30
8482.91.90
8482.99.11
8482.99.19
84.83
8483.10.1
84.84
84.86
84.87
85.01
85.02
8503.00.10
8503.00.90
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.11
8504.31.19
8504.32.11
8504.32.19
8504.32.21
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.22
8504.40.30
8504.40.50
8504.40.90
8505.19.10
8505.20.90
8505.90.10
8505.90.80
8505.90.90
8507.10.00
8507.10.10
8507.10.90
8507.20.10
8507.90.10
8507.20.90
8507.90.90
8508.60.00
8508.70.00
85.11 (exceto código 8511.50.90)
85.12 (exceto código 8512.10.00)
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8516.10.00
8516.71.00
8516.79.20
8516.79.90
8516.80.10
8516.90.00
8517.18.91
8517.18.99
8517.61.30
8517.62.12
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.32
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.51
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.62
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.94
8517.62.99
8517.69.00
8517.70.10
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.90
8526.92.00
8527.21.10
8527.21.90
8527.29.00
8527.29.90
8528.71.11
8529.90.20
8531.10.90
8532.10.00
8532.29.90
8535.21.00
8535.30.17
8535.30.18
8535.30.27
8535.30.28
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.20
8537.10.90
8537.20.90
8538.10.00
8538.90.90
8539.29.10
8539.29.90
8540.89.90
85.41
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.13
8543.70.39
8543.70.40
8543.70.99
8543.90.90
8544.30.00
8544.42.00
8544.49.00
85.46 (exceto código 8546.10.00)
85.47 (exceto código 8547.2010)
8548.90.90
8601.10.00
8607.19.19
8701.10.00
8701.20.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02 (exceto código 8702.90.10)
8703.22.90
8703.23.90
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.10
8705.90.90
8706.00.20
87.07
8707.10.00
8707.90.10
8707.90.90
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.11
8708.29.12
8708.29.13
8708.29.14
8708.29.19
8708.29.91
8708.29.92
8708.29.93
8708.29.94
8708.29.95
8708.29.96
8708.29.99
8708.30.11
8708.30.19
8708.30.90
8708.31.10
8708.31.90
8708.39.00
8708.40.11
8708.40.19
8708.40.80
8708.40.90
8708.50.11
8708.50.12
8708.50.19
8708.50.80
8708.50.90
8708.50.91
8708.50.99
8708.60.10
8708.60.90
8708.70.10
8708.70.90
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.11
8708.94.12
8708.94.13
8708.94.81
8708.94.82
8708.94.83
8708.94.90
8708.94.91
8708.9492
8708.94.93
8708.95.10
8708.95.21
8708.95.22
8708.95.29
8708.99.10
8708.99.90
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
8714.10.00
8714.19.00
8714.94.90
8714.99.90
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
88.02
88.03
8804.00.00
Capítulo 89
9005.80.00
9005.90.90
9006.10.10
9006.10.90
9007.20.90
9007.20.91
9007.20.99
9007.92.00
9008.50.00
9008.90.00
9010.10.10
9010.10.20
9010.10.90
9010.90.10
9011.10.00
9011.80.10
9011.80.90
9011.90.90
9013.10.90
9015.10.00
9015.20.10
9015.20.90
9015.30.00
9015.40.00
9015.80.10
9015.80.90
9015.90.10
9015.90.90
9016.00.10
9016.00.90
9017.10.10
9017.10.90
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.90.10
9017.90.90
9018.90.91
9019.10.00
9022.19.10
9022.19.91
9022.19.99
9022.29.10
9022.29.90
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.11
9024.80.19
9024.80.21
9024.80.29
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9025.90.10
9025.90.90
9026.10.19
9026.10.21
9026.10.29
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.91
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.93
9027.90.99
9028.30.11
9028.30.19
9028.30.21
9028.30.29
9028.30.31
9028.30.39
9028.30.90
9028.90.10
9028.90.90
9028.10.11
9028.10.19
9028.10.90
9028.20.10
9028.20.20
9028.90.90
9029.10.10
9029.20.10
9029.90.10
9030.33.21
9030.39.21
9030.39.90
9030.40.30
9030.40.90
9030.84.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.10.00
9031.2010
9031.20.90
9031.41.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.40
9031.80.50
9031.80.60
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.11
9032.89.2
9032.89.8
9032.90.10
9032.90.99
9033.00.00
9104.00.00
9107.00.10
9109.10.00
9401.20.00
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.02
94.03
9404.2
9404.90.00
9405.10.93
9405.10.99
9405.20.00
9405.91.00
9406.00.10
9406.00.92
95.06.62.00
9506.91.00
96.06
96.07
9613.80.00

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Financiamento a exportação

DOU DE 04/04/2012

Resumo: Estabelece os limites para a concessão de equalização de juros amparada pelo Programa de Financiamento às Exportações. (Seç.1, pág. 12)

Legislação: Decreto nº 7.714, de 03/04/2012.

Resumo: Altera o Decreto nº 4.993/2004, que dispõe sobre a criação do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações. (Seç.1, pág. 14)

Financiamento a exportação - Fomento a exportação

DOU DE 04/04/2012

Resumo: Altera a Lei nº 11.529/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24/11/2009, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 9/11)

DOU DE 23/04/2012
Retifica o ato supracitado que altera a Lei nº 11.529/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24/11/2009, e dá outras providências.  (Seç.1, pág. 7)
Comentários: fonte - Comexdata
A MP nº 564/2012 revogou ainda, dentre outros, os seguintes dispositivos da legislação tributária: a) o § 8º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que dispunham sobre a definição de comercial preponderantemente exportadora para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS nas operações com insumos; b) o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 13, da Lei nº 11.196/2005, que dispunham sobre a possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual de exportação estabelecido, no que se refere às empresas beneficiárias do REPES e do RECAP



DOU DE 25/05/2012:
Prorroga, por sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 564/2012  (Seç.1, pág. 1)

Alteração COFINS_Importação - Alteração legislação tributária


DOU DE 04/04/2012

Resumo: Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484/ 2007, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/8)

DOU DE 05/04/2012: Retificação – Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012. Retifica o ato supracitado que altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484/ 2007, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 3)

Retifica o ato supracitado que altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484/ 2007, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/7)

DOU DE 25/05/2012:  Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 23, de 2012.
Prorroga, por sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 563/2012

Comentários: área de comércio exterior:
COFINS-Importação - Alteração de alíquota

Foi alterado o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004 para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei n° 12.546/2011, referente aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) plásticos e suas obras; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço; o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.

Esta alteração entra em vigor em 1º.8.2012.

Além disso, foram alteradas diversas disposições da legislação federal, no que se refere:

a) ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ampliando-o para incluir investimentos em armazenagem (galpões), sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento;

b) à caracterização de empresa preponderantemente exportadora, para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS, nas operações com insumos (reduziu de 70% para 50% o percentual de exportações no faturamento);

c) à prorrogação até 30.04.2016 da redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS e COFINS no mercado interno e na importação de papel destinado à impressão de jornais e papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos;

d) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ampliando-o para incluir fornecedores estratégicos dos semicondutores e displays como beneficiário;
e) a alteração das regras de preço de transferência e, inclusão dos arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/1996 que tratam, respectivamente, do Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI e do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX. A inclusão entra em vigor em 1° de janeiro de 2013;

f) a alteração do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e do Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as normas que especifica e dá outras providências.

Por fim, fica revogado a partir de 4.4.2012:

- os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da Cofins-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros.
fonte do comentário: COMEXDATA

Dumping - laminados planos de ferro / aço

DOU DE 03/04/2012

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 18/04/2012, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de zinco ou revestidos de ligas de alumínio-zinco, ou pintados, quer sejam envernizados ou não, não ondulados, comumente classificadas nos itens 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NCM, originárias da Comunidade da Austrália, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Índia, da República da Coreia e da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16/2011 . (Seç.1, pág. 170)

DOU DE 10/04/2012

Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 16. Retifica a data do ato supracitado para 2 de Abril de 2012. (Seç.1, pág. 55)


ACORDO BRASIL X MÉXICO - Setor Automotivo - Cota de exportação

DOU DE 03/04/2012

resumo: Dispõe sobre a distribuição de quotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México. Acresce Seção XII ao Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 170)

terça-feira, 3 de abril de 2012

NECESSIDADE DE LI PARA IMPRESSORA DE CÓDIGO DE BARRAS

Prezados,

Vejam abaixo íntegra das notícias siscomex 0089 que define exigência de LI (novo tratamento administrativo no siscomex) para IMPRESSORA DE CODIGO DE BARRAS.
Lembrando que a exigência de novo tratamento administrativo no siscomex pode ser feita a qualquer momento, sem prévio aviso do órgão anuente, e sem necessidade de edição de notícia siscomex para alerta. Assim, voltamos a recomendar que antes de qualquer embarque, seja consultada a tabela de tratamento administrativo no siscomex, para verificação da necessidade ou dispensa de LI para o produto



0089 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 03/04/2012 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8443.32.99, AS QUAIS ESTARÃO SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO, PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATÍSTICO, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:

DESTAQUE 001 - IMPRESSORA DE CÓDIGO DE BARRAS, BOBINA, PAPEL COM POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE RIBBON, PARA ETIQUETAS E TAG;

DESTAQUE 999 - OUTRAS IMPRESSORAS.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE TRATAMENTO, A ANUÊNCIA CORRESPONDENTE PODERÁ SER DEFERIDA SEM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE DESDE QUE A LICENÇA TENHA SIDO REGISTRADA NO SISCOMEX EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DE INCLUSÃO DO TRATAMENTO, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APÓS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIÇÃO FICARA CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

segunda-feira, 2 de abril de 2012

NECESSIDADE DE LI PARA PNEUS

Prezados,

Vejam abaixo íntegra das notícias siscomex 0088 e 0087 que define exigência de LI (novo tratamento administrativo no siscomex) para pneus, BEM COMO A RETIFICAÇÃO DESSA NOTÍCIA ATRAVÉS DA NOTÍCIA 0090.
Lembrando que a exigência de novo tratamento administrativo no siscomex pode ser feita a qualquer momento, sem prévio aviso do órgão anuente, e sem necessidade de edição de notícia siscomex para alerta. Assim, voltamos a recomendar que antes de qualquer embarque, seja consultada a tabela de tratamento administrativo no siscomex, para verificação da necessidade ou dispensa de LI para o produto.

03/04/2012 0090 EM RETIFICACAO A NOTICIA SISCOMEX 087/2012, INFORMAMOS, COM
BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, QUE A PARTIR DO DIA
04/04/2012 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NA NCM 4011.10.00, COM ANUENCIA DO DECEX
DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
1 - NCM 4011.10.00 - PNEU NOVO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS,
CAMIONETAS DE USO MISTO E SEUS REBOCADOS:
DESTAQUE 001 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 165/70/13 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 002 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 175/65/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 003 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 175/70/13 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 004 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 185/60/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 005 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 185/65/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 006 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 185/70/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 007 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 195/60/15 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 008 - SOMENTE PNEUS DE BANDASERIE/ARO 205/55/16 DE
CONSTRUCAO RADIAL.
DESTAQUE 009 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SÉRIE/ARO 165/70/14 DE
CONSTRUÇÃO RADIAL;
DESTAQUE 010 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SÉRIE/ARO 175/70/14 DE
CONSTRUÇÃO RADIAL;
DESTAQUE 011 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SÉRIE/ARO 185/70/13 DE
CONSTRUÇÃO RADIAL;
DESTAQUE 012 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SÉRIE/ARO 165/65/13 DE
CONSTRUÇÃO RADIAL;
DESTAQUE 013 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SÉRIE/ARO 175/65/13 DE
CONSTRUÇÃO RADIAL;
DESTAQUE 014 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SÉRIE/ARO 185/65/13 DE
CONSTRUÇÃO RADIAL.
DESTAQUE 999 - OUTROS
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003, 005,
006, 009, 010, 011, 012, 013 E 014 ESTAO SUJEITOS A
LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO EM VIRTUDE DA MEDIDA DE DEFESA
COMERCIAL INSTITUIDA PELA RESOLUCAO CAMEX N.49/2009 E TAMBEM
PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16
DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 004, 007, 008 E 999
ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA
VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO
DECRETO 7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003, 004,
005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014 E 999 ESTAO
SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE
CERTIFICACAO TECNICA REALIZADA POR ENTIDADES ACREDITADAS
PELO INMETRO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

26/03/2012 0088 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 27/03/2012 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 4011.20.90, COM ANUENCIA DO
DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
DISCRIMINADO:
NCM 4011.20.90 - PNEU NOVO DE MICRO-ONIBUS, CAMINHOES E SEUS
REBOCADOS:
DESTAQUE 001 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 7,5/16 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 002 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 9/20 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 003 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 10/20 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 004 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 11/22 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 005 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 215/17,5 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 006 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 275/22,5 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 007 - SOMENTE PNEUS DE BANDAA/SERIE/ARO 295/22,5 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 999 - OUTROS
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 002, 003, 004, 006 E
007 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO EM VIRTUDE
DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL INSTITUIDA PELA RESOLUCAO
CAMEX N.33/2009 E TAMBEM PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE
TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 005 E 999 ESTAO
SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA
VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO
DECRETO 7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003, 004,
005, 006, 007 E 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
AUTOMATICO PARA FINS DE CERTIFICACAO TECNICA REALIZADA POR
ENTIDADES ACREDITADAS PELO INMETRO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
26/03/2012 0087 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 27/03/2012 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 4011.10.00, COM ANUENCIA DO
DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
DISCRIMINADO:
NCM 4011.10.00 - PNEU NOVO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS,
CAMIONETAS DE USO MISTO E SEUS REBOCADOS:
DESTAQUE 001 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 165/70/13 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 002 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 175/65/14
DE CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 003 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 175/70/13 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 004 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 185/60/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 005 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 185/65/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 006 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 185/70/14 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 007 - SOMENTE PNEUS DE BANDA/SERIE/ARO 195/60/15 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 008 - SOMENTE PNEUS DE BANDASERIE/ARO 205/55/16 DE
CONSTRUCAO RADIAL;
DESTAQUE 999 - OUTROS
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003, 004,
005 E 006 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO EM
VIRTUDE DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL INSTITUIDA PELA
RESOLUCAO CAMEX N.49/2009 E TAMBEM PARA FINS DA VERIFICACAO
DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO
7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 007, 008 E 999 ESTAO
SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA
VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO
DECRETO 7.096/2010.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001, 002, 003, 004,
005, 006, 007, 008, E 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
AUTOMATICO PARA FINS DE CERTIFICACAO TECNICA REALIZADA POR
ENTIDADES ACREDITADAS PELO INMETRO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

ACORDO BRASIL X MÉXICO - Setor Automotivo

DOU DE 30/03/2012

resumo:Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (4PA ao Apêndice II-ACE55), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19/03/2012. (Seç.1, págs. 1/2)
Comentários: MDIC

Publicado decreto de revisão do acordo automotivo Brasil-México

Acordo foi revisto após viagem dos ministros Fernando Pimentel e Antonio Patriota ao país

Brasília (30 de março) – Foi publicado, na edição de hoje do Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.706, que dispõe sobre as novas regras para o comércio bilateral de veículos leves entre Brasil e México, estabelecidas no Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55 (ACE n° 55) entre os dois países.

O documento é resultado da revisão do acordo automotivo e estabelece quotas anuais para o comércio de veículos leves. Para o período de 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013, a quota será de US$ 1,450 bilhão. No período de 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014, o valor sobe para US$ 1,560 bilhão. Para o período de 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015, o valor fixado foi de US$ 1,640 bilhão. As quotas são definidas para a redução a zero do Imposto de Importação. O comércio que exceder esses limites ficará sujeito a cobranças de tributos.

O decreto também modifica a fórmula de cálculo e o Índice de Conteúdo Regional dos veículos comercializados entre os dois países da seguinte maneira: 30%, a partir de 19 de março de 2012; 35%, a partir de março de 2013; e 40%, a partir de março de 2016. O acordo foi revisto após a viagem dos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e das Relações Exteriores, Antonio Patriota, à Cidade do México, há duas semanas, quando o assunto foi discutido em reunião bilateral com as autoridades mexicanas.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Preço de referência - antidumping - resinas policarbonato

DOU DE 29/03/2012

resumo: Torna público que de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17/2008. (Seç.1, págs. 129)

Alteração na TIPI

DOU DE 27/03/2012

Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 . (Seç.1, pág. 1)
Íntegra das alterações:
...

Art. 1o Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 3o Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:

"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99."

"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00."

"NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03."

"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."

Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.

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retificação dou 28/03/2012: Retificação – Decreto nº 7.705. - Retifica a data do ato supracitado, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, onde se lê: "26 de março de 2012", leia-se: "25 de março de 2012". (Seç.1, pág. 1)



Investigação Dumping - Borracha Nitrílica

DOU DE 27/3/2012

Resumo: Encerra, sem aplicação de direito antidumping, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602/1995, em razão de não ter sido caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 41/2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações de borracha nitrílica, comumente classificada no item 4002.59.00 da NCM, da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA) e França, para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 123/130)

Investigação de origem - China - Calçados

DOU de 26/03/2012

Resumo: Prorroga por até três meses, a partir de 04/04/2012, o prazo para conclusão da investigação de práticas elisivas nas importações de calçados originárias da República Popular da China, de que trata a Circular SECEX nº 48/2011 . (Seç.1, pág. 72)

Exportação de Açúcares]

DOU DE 26/03/2012

Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas preferenciais para a exportação de açúcares de cana para países da União Europeia. Altera a Seção IV do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011(BELUX 137/2011). (Seç.1, pág. 72)

Dumping - diisocianato de tolueno - TDI

DOU DE 26/03/2012

Resumo: Suspende o direito antidumping definitivo e o compromisso de preços, relativos às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina. (Seç.1, pág. 6)
Comentários: MDIC

Camex suspende antidumping de TDI

Medida foi motivada pela interrupção na fabricação do produto utilizado na cadeia química

Brasília (26 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°16 que suspende, pelo prazo de um ano, o direito antidumping definitivo e o compromisso de preços, relativos às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20) originárias dos Estados Unidos e da Argentina. O antidumping para o produto, classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foi aplicado pela Resolução Camex no 92 de novembro de 2011.

A decisão, tomada durante a última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC), foi motivada pela interrupção da fabricação do produto. A única fábrica de TDI no Brasil suspendeu a produção.

O TDI é um insumo da cadeia química utilizado na fabricação de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicações nas indústrias de móveis, colchões, veículos automotivos e na construção civil em geral. Na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o produto foi retirado da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec). Com isso, a alíquota do Imposto de Importação do TDI, que estava alterada temporariamente para 28%, voltou a ser de 14%. A medida foi aplicada pela Resolução Camex n° 15, publicada em 5 de março deste ano.

ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - AFRMM E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

DOU DE 26/03/2012

resumo: Altera as Leis nºs 10.893/2004 , que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM, 11.434, de 28/12/2006,11.196/2005, 10.865/2004, 8.685, de 20/07/1993, 12.249/2010, 11.775, de 17/09/2008, e 11.491, de 20/06/2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 06/09/2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432/1997, e 10.925/2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/4)

NESH - atualização

DOU DE 21/03/2012

Resumo: Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e dá outras providências. (Seç.1, págs. 28/32)

Dumping - Ácido Cítrico

DOU DE 19/03/2012

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 07/04/2012, o prazo para conclusão da investigação de dumping, nas exportações para o Brasil, de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 14/2011 . (Seç.1, pág. 78)