Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

LI - BORRACHA, PARTES MOTOS, MAQ.SERRA CIRCULAR, PNEUS E DESTAQUES MAPA/ANVISA

Informa que, em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 108/2017, de 09/11/2017, a partir do dia 20/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.


Complementa a Notícia Siscomex Importação nº 0100/2017, que informa que, a partir do dia 29/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 8714.10.00 (Partes e acessórios de motocicletas, incluindo ciclomotores) deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo DECEX.

Informa que, a partir de 29/11/2017, as importações dos produtos classificados na NCM 8465.91.20 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.

Complementa a Notícia Siscomex Importação nº 109/2017, que informa que, a partir do dia 29/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 (Outros) da NCM 4011.80.90 (Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial) deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.


Informa que, no dia 29/11/2017, foram alteradas as descrições dos Destaques das NCM 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90.

Informa que, a partir do dia 01/12/2017, serão alteradas as descrições dos destaques que relaciona, relativos ao tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do MAPA e da ANVISA.







DESPACHO SOBRE ÁGUAS - OEA

DOU DE 17/11/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 85, de 14/11/2017.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade de "despacho sobre águas OEA". (Seç.1, pág. 30)

DOU DE 21/11/2017

LEGISLAÇÃO: 8. Portaria nº 159, de 19/11/2017, da ALF/Porto de Santos (SP).
Dispensa escaneamento das cargas desembaraçadas nos termos da Portaria COANA nº 85/2017 (Despacho sobre águas-OEA). (Seç.1, pág. 46)

PORTARIA 344 - ENTORPECENTES - ATUALIZAÇÃO

DOU DE 16/11/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 188, de 13/11/2017.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç.1, págs. 92/99)

SISCOMEX IMPORTAÇÃO FORA DO AR DE 01/01 A 02/01 ATE AS 12HS

NOTÍCIA SISCOMEX Importação - Nº 120/2017 
Assunto: PARALISAÇÃO - SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB 
Informamos que o Siscomex Importação Web ficará indisponível no período de 0:00 hora do dia 01/01/2018 até às 12:00 horas do dia 02/01/2018. 
A paralisação será necessária para adequar o sistema à publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB). O ato normativo 
em questão modificou a estrutura organizacional da RFB. Assim, algumas unidades foram criadas e outras foram extintas ou tiveram seus códigos alterados. As tabelas contidas no link a seguir contêm o detalhamento de todas as 
mudanças (http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/tecnologia-ti/15-12-2017-noticia-siscomex-ti-no-007- 2017). 
Cabe destacar que as declarações de importação (DI) e as declarações simplificadas de importação (DSI) registradas antes do dia 01/01/2018 permanecerão com os códigos antigos e serão processadas normalmente, ainda que 
não tenham sido desembaraçadas. Após essa data, a nova tabela de unidades / recintos já estará vigente e não será possível registrar declarações com as unidades / códigos extintos. 
É de suma importância que os importadores programem o registro de suas operações, de forma a evitar transtornos em suas atividades. Eventuais problemas em relação aos procedimentos aqui descritos poderão ser 
reportados diretamente ao Serpro (http://serpro.gov.br/menu/suporte1/especificos/servicos-do-comercio-exterior). 
Adicionalmente, as unidades locais de Receita Federal do Brasil poderão ser acionadas. 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

ALTERAÇÃO IN 680 - DESPACHO DE IMPORTAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DI

DOU DE 14/11/2017

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, págs. 36/38)
COMENTÁRIOS: Principais alterações:
- permitido registro da DI antecipada para empresas OEA-e e pleno 
- exigência de apresentação do comprovante de ICMS para instrução da DI, no caso de despacho para consumo (nacionalização) de mercadoria anteriormente admitida em regime especial. (obs: mencionar o ICMS nos docts de instrução da DI)
- atualiza conceito de parametrização por analise de risco feita por sistema que não o siscomex (SISAM)
- prevê a possibilidade de dispensa de verificação física de mercadoria em despacho para consumo, já admitida em outro regime
- determinado prazo de 3 dias úteis para lavratura do AI no caso de manifestação de inconformidade por parte do importador;
- registro de retificação de DI após desembaraço, diretamente pelo importador.
- possibilidade de apresentação de garantia em seguro aduaneiro para efetivação de desembaraço de mercadoria objeto de AI impugnado.
- volta da exigência do conhecimento original para ENTREGA DA CARGA; obs: Note que o depositário não pode reter o original (apresenta o original mas retém a cópia)
- alteração no procedimento sobre entrega fracionada
- permissão de prosseguimento do desembaraço das mercadorias no caso de proibição da importação das embalagens somente.

SOBRE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PELO IMPORTADOR:
vide              : notícia siscomex:
18/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0119/2017
 
Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex.

Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados: O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI.

Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho. Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada).

Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação "desembaraçada" ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil (
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco).

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA



EXPORTAÇÃO DU-E DISPENSA MEMORANDO EXPORTAÇÃO

DOU DE 19/12/2017

LEGISLAÇÃO: CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Alteração do convênio ICMS 84/09. Novo Convênio ICMS 203/17, dispensa o memorando de exportação para exportações  com venda com fim especifico de exportação, por meio de DU-E.
COMENTÁRIOS: O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado hoje, 19/12/2017, alterando o Convênio ICMS 84/2009, estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação - DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação. O Memorando é utilizado, no processo anterior, para comprovação junto à Fazenda Estadual, pelo produtor das mercadorias, da realização da operação. No novo processo, via DUE, essa comprovação passou a ser feita pelo próprio sistema, através do registro automático, na Nota Fiscal Eletrônica e nas notas de remessa com fim específico de exportação, das quantidades efetivamente exportadas.

A integração entre a DUE e a NFe, com a decorrente eliminação de etapa manual e de documentos em papel para comprovação da operação, representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo das operações de exportação.

Fonte Receita Federal: Acesse aqui

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS E RENOVAÇÕES

Camex zera Imposto de Importação para 1.116 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil
Decisão reduz custos e incentiva novos investimentos produtivos no valor de US$ 2,4 bilhões em diversas regiões
Brasília (14 de dezembro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), as Resoluções Camex nº 90 e nº 91 que reduzem de 16% e 14% para zero o Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações e de bens de capital sem produção no Brasil. As reduções tarifárias que entram hoje em vigor, de acordo com o regime de ex-tarifário, são temporárias e as importações sem tarifas podem ser feitas até 30 de junho de 2019 de acordo com o que estabelecem as duas novas Resoluções Camex.
As empresas que solicitaram o benefício à Camex informam que os equipamentos serão utilizados em projetos que representam novos investimentos no valor de US$ 2,414 bilhões. Os principais setores contemplados em relação aos novos investimentos, serão: automotivo (19,8%), eletroeletrônico (10,9%) e bens de capital (10,7%).
Entre os principais projetos beneficiados estão a melhoria da qualidade e produtividade no processo produtivo de uma fábrica de automóveis; a produção local de smartphones, e a expansão de fábricas de painéis fotovoltaicos.
O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou seja, representa uma redução no custo do investimento e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC 



Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 6/46)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 46/48)


segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

DUMPING - FILME PET

DOU DE 13/11/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 61, de 10/11/2017.
Prorroga por até dois meses, a partir de 24/12/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de filmes de PET, usualmente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12/2017. (Seç.1, pág. 31)

APOIO A EXPORTAÇÃO X COMBATE A CORRUPÇÃO

DOU DE 13/11/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 88, de 10/11/2017.

Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. (Seç.1, págs. 1/2)

ALTERAÇÃO NA TEC - BORRACHA

DOU DE 13/11/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 86, de 10/11/2017.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 1)

SC SISCOSERV FRETE

DOU DE 10/11/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.012, de 11/10/2017.
Informa que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 22)

EXPORTAÇÃO - SISTEMA SEM BARREIRAS

DOU DE 10/11/2017

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.195, de 09/11/2017.
Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. (Seç.1, pág. 3)

TRATAMENTO ADM LI : BORRACHA, PNEUS E VEICULOS NEVE

Informa que, a partir de 09/11/2017, as importações dos produtos classificados no Destaque 001 das NCM 4002.19.11 e 4002.19.19 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil.
Informa que, a partir do dia 16/11/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4011.80.90.
Informa que, a partir do dia 09/11/2017, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama (Exclusão de subitem de NCM 8703.10.00).


DUMPING - CORPOS MOEDORES E ácido cítrico

DOU DE 07/11/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 59, de 06/11/2017.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, originárias da Índia. (Seç.1, págs. 39/50)


Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que menciona. (Seç.1, pág. 50)

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Zona de Processamento de Exportação - ZPE

Conselho aprova criação de Zona de Processamento de Exportação no Rio de Janeiro
ZPE fluminense está inserida no distrito industrial de São João da Barra em área contígua ao Porto do Açu

Brasília (6 de dezembro) – O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), presidido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), recomendou à Presidência da República edição de decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Açu.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira durante a 22ª reunião do CZPE, conduzida pelo ministro Marcos Pereira. “A criação da ZPE de Açu representa um momento histórico e relevante para o Rio de Janeiro”, disse o ministro.

Proposta pelo governo do estado do Rio de Janeiro, a área indicada para a ZPE fluminense está inserida no distrito industrial de São João da Barra em área contígua ao Porto do Açu. Com 182,2 hectares, a administração dessa Zona de Processamento deverá ser concedida à iniciativa privada, por meio de processo de licitação a ser levado a cabo após a edição do decreto de sua criação. Caberá ao vencedor a responsabilidade com os custos de implantação do empreendimento, orçados em aproximadamente R$ 40,6 milhões.

A proposta de criação foi acompanhada de um projeto industrial piloto para implantação de uma planta fabril para o beneficiamento de rochas ornamentais e de revestimento, o que evidencia o interesse dos investidores (Prumo Logística e Heliporto do Açu) nessa ZPE e cumpre o requisito para a criação de um Zona de Processamento, conforme a legislação vigente.

Zonas de Processamento de Ilhéus e de Parnaíba
Durante a reunião do Conselho, também foram aprovados os pedidos de prorrogação de prazo para comprovação de conclusão de obras das ZPEs de Ilhéus (BA) e de Parnaíba (PI). No caso da Zona de Processamento baiana, o prazo foi estendido até dezembro de 2019.

Segundo a companhia administradora (ZPE Bahia SA), em julho deste ano, ocorreu a assinatura de memorando de entendimento entre a ZPE Bahia SA e a administração da Free Trade Zone de Tianjin (China), com vistas ao desenvolvimento de parceria para a atração de investimentos produtivos para essa iniciativa. Assim, programa-se a realização de missões de negócios do Governo da Bahia e da ZPE de Ilhéus em busca de empreendedores daquele país.

Quanto à Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba (PI), o prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018, tendo em vista que este empreendimento está em fase de conclusão da implantação da infraestrutura, com vistas à obtenção de alfandegamento junto à Receita Federal do Brasil.

ZPE de Pecém (CE)
O Conselho aprovou ainda alterações nas estruturas administrativa e jurídica da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém (ZPE Ceará). Especificamente, a transferência das ações da ZPE Ceará do governo estadual para a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. (Cipp SA), transformando-a, assim, em subsidiária integral dessa última (vinculada à Secretaria estadual de Desenvolvimento Econômico).

Pauta
Durante a reunião, a Secretária-Executiva, Thaíse Dutra, informou aos membros do Conselho sobre as discussões referentes ao Projeto de Lei nº 5.957/2013, que trata do aperfeiçoamento do arcabouço legal do regime brasileiro de Zonas de Processamento de Exportação; a situação atual das ZPEs no país; e a proposta de realização da VI Reunião dos Administradores de ZPE na cidade de Parnaíba (PI), em 2018.

Finalmente, Dutra explicitou que, no último mês de outubro, pelo segundo ano consecutivo, a ZPE de Pecém foi recomendada a investidores estrangeiros pelo fDi Intelligence, do jornal britânico Financial Times. A publicação, especializada em apontar oportunidades de negócios em diversos segmentos, destacou a Zona de Processamento cearense nas categorias de Grandes Arrendatários da América (“Large Tenants – Americas”) e Melhorias em Infraestrutura (“Infrastructure Upgrades”).

Participaram da reunião o ministro Marcos Pereira,  o deputado federal Júlio Lopes (PP/RJ); e servidores da Casa Civil da Presidência da República e dos ministérios da Fazenda, Meio Ambiente, Planejamento e da Integração.

Sobre as Zonas de Processamento de Exportação
As Zonas de Processamento de Exportações são áreas de livre comércio com o exterior destinadas à instalação de empresas com produção voltada à exportação. Para efeito de controle aduaneiro, as ZPEs são consideradas Zonas Primárias.

Como instrumento de política industrial, as Zonas buscam fortalecer a balança de pagamentos, atrair investimentos estrangeiros, fortalecer a competitividade das exportações brasileiras, gerar emprego e difundir novas tecnologias no país. 
As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamento tributário, cambial e administrativo específicos. Para a aquisição de bens e serviços no mercado interno, há suspensão da cobrança do IPI, Cofins e PIS/Pasep. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Imposto de Importação.

As importações e exportações as empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs contam ainda com dispensa de licença ou de autorização de órgão federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional.

Além desses incentivos, os empreendimentos instalados em ZPEs localizadas no Nordeste e Norte (Amazônia Legal) têm acesso a outros benefícios fiscais previstos no âmbito das Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Amazônia (Sudam), entre eles a redução de 75% do Imposto de Renda.

Alguns estados também têm oferecido incentivos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), conforme o Convênio ICMS nº 99/1998 do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo, as empresas que operam em ZPE devem auferir 80% de sua receita bruta anual com exportações. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro incidem integralmente todos os impostos e contribuições exigíveis pela legislação brasileira.

Um dos principais diferenciais do regime das Zonas de Processamento de Exportações é a maior segurança jurídica oferecida às empresas. Os incentivos previstos aos projetos industriais instalados em ZPE são assegurados pelo prazo de até 20 anos.



Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica.


Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica.
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Obrigatoriedade

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Prazo de entrega

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Informações que devem constar da DME

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação
.
Retificação da DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária. 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Fonte: Siga o Fisco










terça-feira, 5 de dezembro de 2017

LI'S GELATINA (MAPA/ANVISA) E PNEUS (DECEX)

01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação n° 0117/2017
Altera descrição de Destaques de NCM sob anuência do MAPA e ANVISA
Informamos que, a partir do dia 01/12/2017, serão alteradas as descrições dos destaques abaixo relacionados, relativos ao tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
NCM 3503 - Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.
Alteração da Descrição do Destaque 002
DE: Gelatina retirada do osso, tratada com óxido de cálcio
PARA: Para uso na indústria farmacêutica
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: ANVISA
NCM 3503.00.11 - Gelatinas e seus derivado de osseína, com grau de pureza igual ou superior a 99,98 %, em peso.
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
NCM 3503.00.12 - Gelatinas e seus derivado de osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
NCM 3503.00.19 - Outros
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA
NCM 3503.00.90 - Outras
Alteração da Descrição do Destaque 020
DE: Para uso na agropecuária
PARA: Para uso na agropecuária ou na indústria alimentícia
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: MAPA

01/12/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 0116/2017
Altera descrição de Destaque - NCM 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90
Informamos que, no dia 29/11/2017, foram alteradas as descrições dos seguintes Destaques das NCM 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90:
NCM 4011.80.90 - Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial.
Destaque 001
DE: Pneus diagonais, conforme disposto na Resolução Camex nº 03/2017
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
NCM 4011.90.10 - Pneumáticos novos, de borracha. - Outros -- Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)
Destaque 001
DE: Pneus agroindustriais de construção diagonal/convencional
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
NCM 4011.90.90 - Pneumáticos novos, de borracha. - Outros – Outros
Destaque 002
DE: Pneus agrícolas ou industriais de construção diagonal/convencional
PARA: Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Órgão Anuente: DECEX, com delegação ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR