Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DUMPING : LAMINADOS PLANOS DE AÇO E TUBOS DE FERRO FUNDIDO

DOU DE 19/10/2018

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX nº 46, de 16/10/2018.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha. (Seç.1, págs. 30/44)

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia. (Seç.1, págs. 44/59)

MANUAL DE MARCAS VIGIAGRO


DOU DE 19/10/2018
Aprova o Manual de Marcas do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO (http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/arqui vos/manual-da-marca.pdf/). (Seç.1, pág. 4)

PROCESSO ELETRÔNICO MAPA

DOU DE 19/10/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MAPA nº 1.732, de 10/10/2018.
Altera a Portaria nº 11/2016, (BELUX 11/2016), que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito do MAPA e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico. (Seç.1, págs. 3)

MAPA - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO VEGETAL PAÍSES LIMÍTROFES

DOU DE 19/10/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 60, de 16/10/2018.
Estabelece que, nas Áreas de Controle Integrado-ACI entre o Brasil e os países limítrofes, poderá ser dispensada a apresentação do Certificado Fitossanitário para produtos vegetais que constam da Lista de Produtos de Importação Autorizada (PVIA) e que não tenham declarações adicionais específicas estabelecidas pelo Brasil. (Seç.1, pág. 3)

ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM MCTIC NCM 3824.99.89

Informamos que, a partir de 18/10/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações– MCTIC:
1) Criação de destaque de mercadoria para a seguinte NCM:
a) 3824.99.89 – Outros
Destaque 010 – Número CAS 170836-68-7 (Mistura do CAS 41203-81-0 e do CAS 42595-45-9)
Regime: Licenciamento não- automático
Órgão anuente: MCTIC

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

REDUÇÃO DE II PARA INSETICIDAS E SEMELHANTES

DOU DE 18/10/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 77, de 17/10/2018.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 11)

DUMPING - objetos de louça para mesa

DOU DE 18/10/2018

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 3/2014. Aplica, até 16/01/2019, o direito antidumping definitivo incidente sobre as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando exportados pelas empresas participantes do compromisso, que passa a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes que especifica. (Seç.1, págs. 5/11

DOU DE 10/12/2018- Retificação – Resolução CAMEX nº 76, de 17/10/2018. 

CONVÊNIOS ICMS - Aeronaves, medicamentos AME e outros

DOU DE 17/10/2018

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ nº 25, de 16/10/2018.
Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS (publicados no Despacho CONFAZ nº 121/2018:
89/18, de 28/09/2018, que altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; 
93/18, de 28/09/2018, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 28/11 a 02/12/2018 no Município do Rio de Janeiro; 
94/18, de 28/09/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; 
96/18, de 28/09/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Seç.1, pág. 25)

Certificado de origem - pesca - Chile

DOU DE 17/10/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 291, de 16/10/2018, da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca/Presidência da República.
Admiti, nos casos de exportação, para o Chile, de produto processado no Brasil proveniente de matéria-prima importada com fins de validação dos Certificados de Acreditação de Origem Legal - CAOL Brasileiros, declaração, lavrada em cartório de empresas exportadoras registradas no SisRGP, na qual ateste que seu produto pesqueiro não possui matéria-prima derivada de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca IUU). (Seç.1, pág. 2)

Receita Federal publica entendimento envolvendo multa de ofício

Multa de OfícioAto Declaratório Interpretativo trata da não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2018, que dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

O ADI proposto tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a aplicação da multa de mora, em detrimento da multa de ofício, na importação, na hipótese de solicitação de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.

O entendimento declara a inexigibilidade da multa de ofício, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, desde que não seja identificado intuito doloso, simulação ou má-fé.

O ato estende o entendimento do ADI nº 13 de 10 de setembro 2002, que fica revogado, de modo a esclarecer que se aplica a todos os tributos incidentes na importação, e não apenas ao Imposto de Importação.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.


Fonte: Receita Federal           

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CP - procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas

Consulta Pública RFB nº 09/2018 – Proposta de revogação da IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
A Receita Federal do Brasil abriu a Consulta Pública nº 09, referente a Proposta de revogação da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas, e a edição de uma nova instrução normativa que disporá sobre esse mesmo assunto.

LOJA FRANCA - ALTERÇÕES

DOU 30/11/2018


Altera a IN SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime, a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a IN RFB nº 1.799/2018, e a IN nº 863/2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado. (Seç.1, pág. 60)

DOU 18/12/2018
LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 17/12/2018.
Altera as IN SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca. (Seç.1, pág. 194)


Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as
 IN RFB nº 1.799, de 2018 e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.

Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.

Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.

A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).

Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.

Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.


Fonte: Receita Federal      

PERÍCIAS E LAUDOS

Receita Federal regulamenta serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadorias
 
A nova norma redefine procedimentos relativos ao credenciamento de órgão e de entidades da Administração Pública para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria.

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, para redefinir o procedimento de credenciamento de órgão e de entidades da Administração Pública para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria, e, ainda, para incluir a possiblidade de credenciar entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos para a prestação do mesmo serviço.

A norma vigente elege o convênio como instrumento apto a credenciar órgãos e entidades de Administração Pública. Entretanto, entende-se que o credenciamento deva ocorrer por um procedimento mais simples, que consista em verificar se a entidade interessada cumpre os requisitos estabelecidos e, em caso positivo, declará-la credenciada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico.

Outra novidade é a possibilidade de credenciamento das entidades que compõe os Serviços Sociais Autônomos, fato que vem ao encontro do interesse dos intervenientes e da Receita Federal ao dar maior dimensão à rede de atendimento de perícias.

Fonte: Receita Federal       

Prazo de registro de informação no Siscosev é alterado

DOU DE 04/12/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 03/12/2018.
Altera a IN RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 24)

COMENTÁRIOS: O objetivo é adequar os prazos para os registros das informações a serem recebidas, facilitando o cumprimento da obrigação acessória pelos usuários

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 2018, que altera a IN RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As informações são prestadas por meio de um sistema automatizado denominado Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam variação no Patrimônio).

O objetivo da alteração é atualizar o aspecto temporal relacionado ao prazo para registro no Siscoserv com referência às informações relativas ao pagamento e ao faturamento das operações de aquisição e venda, respectivamente.

Neste novo formato, a referência será a data de inclusão dos registros das operações de aquisição e de venda, substituindo o modelo anterior que era o início da prestação do serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Fonte: Receita Federal       

COMENTÁRIOS DANIELLE MANZOLI: 
Corrigiu as distorção que existia entra a legislação e o manual pois no manual constava que o registro do RF ou RP poderia ser no mês subsequente ao registro RVS ou RAS no caso do pagamento ou emissão da nota ser anterior ao registro da RVS e RAS mas a legislação dizia outra coisa. Inclusive, nós que detectamos esse erro na legislação e registramos um pedido de correção da mesma junto ao governo, há uns 6 meses, que finalmente agora foi atendido.
  

Receita Federal disponibiliza Pesquisa de Satisfação online


A fim de fortalecer os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento, o contribuinte pode, a partir de hoje, avaliar de maneira online os serviços prestados pela Receita Federal.
A avaliação é um dos pontos elencados no Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública) de apoio ao aperfeiçoamento das atividades do setor público, que definiu como prioridade em 2010 a concretização das ações previstas no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispunha sobre a simplificação do atendimento do setor público e instituiu a Carta de Serviços ao Cidadão. Tal Decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Com a Pesquisa de Satisfação, a Receita Federal assegura a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados pelo órgão, possibilita a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identifica o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.
Clique aqui e avalie agora os serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

CP BRINQUEDOS INMETRO

INFORMATIVO Equipe Yes! Certificações – NOVA CONSULTA PÚBLICA: PORTARIA INMETRO Nº 503/2018 (BRINQUEDOS)
A fim de manter nossos parceiros e clientes atualizados sobre as mudanças que estão sendo realizadas pelo INMETRO no escopo de Brinquedos, fazemos aqui um breve resumo sobre os principais pontos da portaria nº 503/2018 (consulta pública) que, sendo aprovada, altera
alguns requisitos da portaria nº 563/2016 que estabelece as novas regras para a certificação de brinquedos:
1 – Prazos para se adequar às novas regras:
  • 29/12/2019 – Prazo máximo para importação e fabricação;
  • 29/06/2020 – Prazo máximo para comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores;
  • 29/06/2022 – Prazo para comercialização no mercado nacional em geral;
2 – Faixa etária:
  • A classificação da faixa etária passará a ser feita de acordo com a tabela definida na portaria para cada tipo de produto;
  • A arte utilizada na embalagem deve estar de acordo com a faixa etária indicada. Ex.: Se um produto for indicado para crianças acima de 4 anos, não pode haver uma imagem de bebê.
  • A indicação da faixa etária poderá ser representada com a utilização do sinal de mais “+” ou em forma de texto. : “+4”, “4+”, “+4 anos”, “4+ anos”, “A partir de 4 anos” ou “Indicado para crianças acima de 4 anos”;
3 – Separação de família:
  • Foram acrescentados novos critérios para o agrupamento por família;
4 – Amostragem:
  • Uma nova tabela de amostragem foi incluída, alterando a quantidade de produtos coletados para os modelos 2 e 5 (Alterando também a quantidade de ensaios realizados)
5 – Manutenção:
  • A periodicidade da manutenção passará a ser a cada 12 meses após a emissão do certificado;
  • Na manutenção do certificado serão ensaiados pais diferentes do processo anterior para cada família, caso seja possível.
6 – Requisitos de ensaio:
  • Foram acrescentados novos requisitos para brinquedos que possuam imã e/ou Laser;
  • Peças consideradas projéteis não poderão ter a ponta destacável. Se a ponta sair durante o ensaio, o ensaio será reprovado.
  • Será permitido a realização dos ensaios de Toxidade Oral e Irritabilidade dérmica pelo método “in vitro”, sem a utilização de animais.
7 – Enquadramento de produtos:
  • Deixam de ser considerados brinquedos:
  • Artigos de flutuação destinados ao uso de crianças de até 14 anos, como por exemplo: boias de cinturas, coisas para a criança sentar e coletes infláveis.
  • Passam a ser considerados brinquedos:
  • Hand Spinner;
  • Brinquedos científicos e de robótica;
  • Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma;
  • Kits de pintura para personalizar;
  • Maquetes e Modelos.
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Possuí dúvidas sobre as mudanças nos requisitos de certificação de brinquedos? Entre em contato com nossa equipe técnica Equipe Yes! Certificações.

ATUALIZAÇÃO NORMA ENTREPOSTO ADUANEIRO





 
Norma sobre regime especial de entreposto aduaneiro é alterada

Aduana


As modificações visam à adequação de duas normas vigentes relacionadas a esse regime especial na importação e na exportação

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 2018, alterando a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, que trata do regime de loja franca.

Em relação à primeira Instrução Normativa, a alteração visa à adequação de nomenclaturas dos recintos onde pode ser operado o regime de entreposto aduaneiro. Com essa alteração, os estabelecimentos enquadrados como recintos alfandegados de uso poderão ser credenciados para a utilização do regime aduaneiro, inclusive os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias).

Além disso, a inclusão do parágrafo único no art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002, visa modernizar e simplificar o controle das mercadorias estocadas em recintos autorizados no entreposto aduaneiro, dispensando a delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, ao amparo do regime, desde que o armazenamento dessas mercadorias seja efetivamente controlado pelo sistema informatizado.

Já com relação à alteração na Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, o regime especial de loja franca passa a contemplar duas hipóteses de vedação de mercadorias importadas nesse regime aduaneiro, quais sejam: pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capitulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.             

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

BENEFÍCIOS FISCAIS – SETOR AUTOMOTIVO

DOU DE 09/11/2018

Regulamenta a MP nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas. (Seç.1, págs. 3/36)

DOU DE 11/12/2018
LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.755, de 10/12/2018.
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nºs: 9.440/1997, 12.546/2011, 10.865/2004, 9.826/1999, 10.637/2002, 8.383/1991, e 8.989/1995, e o Decreto-Lei nº 288/1967. (Seç.1, págs. 21/24)


COMENTÁRIOS:
Governo sanciona lei que institui o Programa Rota 2030
Nova política automotiva busca alinhar o produto nacional ao padrão dos grandes polos globais com o objetivo de ampliar as exportações de veículos e autopeças
Brasília (11 de dezembro) – Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje a Lei 13. 755/ 2018 que institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nova política industrial para o setor automotivo. O texto também estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas no país, além de estender aos triciclos e quadriciclos (e suas respectivas partes e peças) o tratamento tributário estabelecido para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
De acordo com a nova legislação, o programa vai “apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças”. O Rota 2030 foi formulado após amplo debate encabeçado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) com representantes da indústria nacional, trabalhadores, especialistas e pesquisadores, além de outros órgãos do governo. O programa foi elaborado para traçar linhas para o futuro da mobilidade e da logística no Brasil e ampliar a inserção global da indústria automotiva brasileira através da expansão das exportações de veículos e autopeças.
Entre as principais diretrizes do programa estão a eficiência energética, o aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D); e o estímulo à produção de novas tecnologias e inovações. Com a medida, o Poder Executivo estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos importados ou produzidos no país, e prevê, ainda, a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para os veículos que superarem metas do programa.
Serão concedidos créditos tributários de até 12,5% dos dispêndios realizados no país em pesquisa e desenvolvimento, que poderão ser usados no abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que participarem do programa, desde que elas comprovem que foram despesas operacionais.
Híbridos e Elétricos
A nova legislação prevê a redução das alíquotas do IPI aplicadas sobre os veículos híbridos flex em, no mínimo, três pontos percentuais em relação aos veículos híbridos convencionais, de classe e categoria similares.
A medida visa estimular a comercialização no Brasil de veículos híbridos e elétricos, que são menos poluentes.
Regime de autopeças
O texto sancionado também institui o regime tributário para a importação de autopeças incluíndo pneumáticos, sem produção no Brasil. Será concedida isenção do Imposto de Importação (II) para as autopeças sem produção nacional equivalente, quando destinadas à industrialização de produtos automotivos, incluindo outras autopeças.
O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A isenção do II fica condicionada à realização de dispêndios em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro do bem importado.
fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
FONTE: CIESP
BENEFÍCIOS FISCAIS – SETOR AUTOMOTIVO

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Lei nº 13.755/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440/97, 12.546/2011, 10.865/2004, 9.826/99, 10.637/2002, 8.383/91, e 8.989/95, e o Decreto-Lei nº 288/67.
Principais pontos referentes aos benefícios fiscais:
  1. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NO BRASIL
Benefício fiscal: redução das alíquotas do IPI para os veículos acima em: i) até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e ii) até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
  1. PROGRAMA ROTA 2030
Incentivos do Programa: dedução do IRPJ e da CSLL devidos no valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em: i) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e ii) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
Valor deduzido: o valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada: i) não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e ii) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite anteriormente mencionado.
Dedução adicional: na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução supra, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios de que trata este artigo.
Contrapartida do benefício fiscal: será reconhecido no resultado operacional, não computando-se na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Demais benefícios: os benefícios fiscais aqui concedidos não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288/67, na Lei nº 8.248/91, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº 9.440/97, no art. 1º da Lei nº 9.826/99, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e na Lei nº 11.196/2005.
  1. REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Benefício fiscal: será concedida isenção do imposto de importação para os produtos quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
Forma de importação: o beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Condicionamento para a isenção: fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parcerias a ser determinadas pelo Poder Executivo.
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterações da Lei nº 9.440/97: as empresas habilitadas farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7/70, e 70/91, em relação às vendas ocorridas entre 1º/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11- B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B.
Crédito presumido: será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos deste artigo, multiplicado por: i) 1,25, até o 12º mês de fruição do benefício; ii) 1,0, do 13º ao 48º mês de fruição do benefício; iii) 0,75, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
Condicionamento do crédito presumido: fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.
Interpretação legislativa: o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.
Alterações do Decreto-Lei nº 288/67: os tratamentos tributários aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da NCM.
Lei nº 13.755/2018 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
  • a partir de 2022: comercialização e para a importação de veículos novos no país;
  • a partir de 1º/08/2018: Programa Rota 2030;
  • a partir de 1º/01/2019: Regime de autopeças não produzidas; e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.


sexta-feira, 23 de novembro de 2018

ACORDO BRASIL X EUA - SETOR CERÂMICO

Primeiro acordo de convergência regulatória entre Brasil e Estados Unidos facilita comércio no setor cerâmico

Com a assinatura, nesta terça-feira, porcelanatos certificados em um país poderão ser vendidos ao outro sem a necessidade de nova certificação. Medida foi promovida no âmbito do Diálogo Comercial MDIC-DoC e reduz custos e prazos no comércio bilateral

Brasília (13 de novembro) – Brasil e Estados Unidos assinam, nesta terça-feira, seu primeiro acordo de convergência regulatória, que facilitará o comércio bilateral de porcelanatos. O resultado é fruto do Diálogo Comercial entre os dois países, coordenado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pelo Departamento de Comércio (DoC), mecanismo também conhecido como MDIC-DoC.

O documento será assinado pela Associação Nacional de Cerâmica para Revestimentos (ANFACER) e pela Tile Council of North America (TCNA), durante o 25º Fórum Internacional de Países Produtores de Revestimentos Cerâmicos, em São Paulo. Com a iniciativa, haverá maior integração setorial, redução de custos operacionais e de prazos para exportadores de porcelanatos.

O acordo é resultado de extenso trabalho que incluiu a harmonização de métodos de testes de produtos, atualização de normas técnicas - inclusive no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) –, ensaios laboratoriais, alinhamento de procedimentos entre os laboratórios nos dois países, para citar alguns exemplos. A convergência regulatória chega agora a sua conclusão com o reconhecimento mútuo de avaliação de conformidade.

A medida permitirá que os porcelanatos certificados em um país sejam comercializados no outro sem a necessidade de nova certificação. A certificação mútua precisa ser renovada uma vez por ano. Atualmente, ensaios e testes laboratoriais para certificação nos Estados Unidos custam, inicialmente, US$725 para a primeira série de qualificação, mais despesas com o envio de amostras.

Para Antônio Carlos Kieling, CEO da ANFACER, a assinatura do acordo “é um reconhecimento da qualidade do produto e valorização das marcas brasileiras. A nova conduta tem status de facilitador de comércio entre os dois países, com o objetivo de superar barreiras administrativas e ampliar o comércio bilateral.”

As discussões sobre convergência regulatória integram a agenda permanente do MDIC-DoC, que busca intensificar a cooperação nessa área em diversos setores, como forma de facilitar e expandir o comércio.

Na avaliação do secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, “além de fomentar o comércio bilateral na área de porcelanatos, o acordo inédito servirá como referência e inspiração para a cooperação regulatória em outros setores. Trata-se de um caso emblemático de como o Brasil pode convergir para os padrões mais avançados de qualidade e atuar com excelência em nível mundial.”

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

DEFINIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO - PARECER NORMATIVO

DOU DE 16/10/2018

LEGISLAÇÃO: Parecer Normativo RFB nº 1, de 11/10/2018. REPUBLICADO NO DOU DE 08/11
Informa que considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. (Seç.1, págs. 23/28)

ALTERAÇÃO DA TEC POR DESABASTECIMENTO

DOU DE 16/10/2018

Altera o anexo da Resolução nº 64/2018 que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do I.I. por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008. (Seç.1, págs. 10/11)


DOU DE 17/10/2018: 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 67/2018, nº 71/2018, e nº 75/2018. Altera a Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 39)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 75/2018. Altera o inciso XCVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 39)

RTU - IMPORTAÇÃO TERRESTRE DO PARAGUAI

DOU DE 16/10/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.525, de 15/10/2018.
Altera o Decreto nº 6.956/2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que dispõe sobre o Regime de Tributação Unificada na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (Seç.1, págs. 1/4)

DUMPING: FILMES PET

DOU DE 15/10/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 44, de 11/10/2018.
Prorroga por até quatro meses, a partir de 02/11/2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filmes PET, usualmente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias do Bareine e do Peru, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 68/2017. (Seç.1, pág. 27)

ACORDO REP. TECHA X BRASIL - MATÉRIA ADUANEIRA

DOU DE 15/10/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto Legislativo nº 157, de 2018.
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, assinado em Praga, em 01/11/2012. (Seç.1, pág. 1)

LI RUTILO


Informa que, nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 3206.11.10 - Ex 001 (Pigmentos tipo rutilo), ao amparo do art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63/2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 50/2018), o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” do pedido de LI, a descrição do referido Ex 001, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as informações que menciona na íntegra desta informação.

DUMPING: CHAPAS DE GESSO - INVESTIGAÇÃO

DOU DE 11/10/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 74, de 10/10/2018.
Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - Gtip, referente à aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México. (Seç.1, pág. 3)

LI IBAMA PEIXES ORNAMENTAIS E OUTROS

DOU DE 10/10/2016

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 04/10/2018.
Estabelece normas para emissão da licença de importação de invertebrados aquáticos marinhos e estuarinos para fins de ornamentação e aquariofilia. (Seç.1, págs. 84/85)

ANVISA - PROIBIÇÃO IMPORTAÇÃO Indigo Powder

DOU DE 10/10/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução ANVISA nº 2.760, de 09/10/2018.
Determina, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Indigo Powder. (Seç.1, pág. 62)

DUMPING: VENTILADORES DE MESA

DOU DE 10/10/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 43, de 09/10/2018.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 52/2013, aplicada às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, comumente classificadas no item 8414.51.10 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 42)

EXPORTAÇÃO AÇÚCAR EUA

DOU DE 10/10/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 55, de 09/10/2018.
Estabelece a alocação às unidades produtoras de açúcar da Região Norte e Nordeste da cota preferencial de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2018/2019, já descontado o fator de polarização e convertido em toneladas curtas. (Seç.1, págs. 3/4)

terça-feira, 13 de novembro de 2018

NOTÍCIA SISCOMEX CERTIFICADO FITOSSANITARIO CASTANHAS E AMENDOINS

16/10/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 91/2018

Informamos que, em 10/10/2018, foi alterado o modelo constante do Tratamento Administrativo E0145 (“Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia”), que se encontra sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para inclusão dos seguintes atributos de LPCO no modelo E00091 (“Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia”):

Tipo de Certificado: ATT_2898, formato lista estática, com as seguintes opções: Fitossanitário, Sanitário, Fitossanitário e Sanitário ou Outros

Nome do Exportador: ATT_2900, formato texto

Endereço do Exportador: ATT_2901, formato texto

Número da RUC: ATT_2899, formato texto

Declaração Adicional: ATT_2902, formato texto

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

LPCO ANVISA - ATT_2878 - 01 TIOPENTAL SÓDICO

03/10/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 87/2018




Informamos que, a partir de 03/10/2018, haverá a seguinte alteração nos Tratamentos Administrativos E0133 (Registro de Medicamento na Anvisa / AFEX - Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação / Registro no MAPA); E0134 (Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa); e E0136 (Autorização Especial (AE) – Anvisa), sujeitos, respectivamente, aos modelos LPCO E00078 (Registro de Medicamento na Anvisa / AFEX Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação); E00079 (Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa); e E00083 (Autorização Especial (AE) – Anvisa) , que se encontram sob anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
1) Inclusão do seguinte Destaque de NCM nos tratamentos administrativos E0133, E0134 e E0136, para anuência da ANVISA:
NCM 3004.90.68 - Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico;  trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin.
Atributo: ATT_2878 - 01 TIOPENTAL SÓDICO
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

REATIVAÇÃO XML DU-E

01/10/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 85/2018

Informamos que a desativação do serviço disponível no link https://portalunico.siscomex.gov.br/docs/visual-xml/ (Visual XML), prevista na Notícia Siscomex nº 83/2018, será postergada para o dia 21/12/2018, às 18h00.
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Secretaria de Comércio Exterior