Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 24 de março de 2020

DUMPING: RESINA PP E PVC

DOU DE 20/03/2020

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 15, de 19/03/2020.
Torna público que se concluiu preliminarmente, nos termos do Anexo I: (i) pela determinação positiva de probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia; (ii) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de resina de PP originárias da Índia; e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica no caso da retomada das importações originárias da África do Sul e da continuação das importações originárias da Coreia do Sul na hipótese de extinção das medidas antidumping. (Seç.1, págs. 17/61)

Torna pública a alteração dos prazos estabelecidos no item 2.11 do Anexo I da Circular nº 14/2020 , que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 50/2019 . (Seç.1, pág. 61)

REDUÇAO DE IPI PARA PRODUTOS PARA COMBATE DO CORONAVÍRUS

DOU DE 20/03/2020 - EDICAO EXTRA
Reduz temporariamente A ZERO POR CENTO as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona
COMENTARIO:
Seguem produtos abrangidos
PRODUTOCÓDIGO TIPI
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano2207.20.19
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 013808.94.11
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 013808.94.19
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos3808.94.29
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico3926.20.00
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário3926.90.90
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual3926.90.90
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual7326.20.00
Óculos de segurança9004.90.20
Viseiras de segurança9004.90.90
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros9018.19.80
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição9018.39.23
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada9018.39.99
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória9019.20
Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos9020.00.90
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quinta-feira, 19 de março de 2020

DISPENSA LI DECEX CHAPÉUS E VESTUÁRIOS



Informa que a partir de 18/03/2020, as importações dos produtos classificados nas NCM 6505.00.90 (Outros Chapéus e artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas), 6210.40.00 (Outros vestuários confeccionados com plástico ou borracha de uso masculino), 6210.50.00 (Outros vestuários confeccionados com plástico ou borracha de uso feminino) e 6211.33.00 (Outros vestuários de fibras sintéticas/art., de uso masculino) estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”.
Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos permanecem inalteradas.

COLETÂNEA PARECERES DE CLASSIFICAÇÃO

DOU DE 18/03/2020

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.926, de 16/03/2020.
Aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a IN RFB nº 1.747/2017. (Seç.1, pág. 29)
COMENTPARIOS: DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL NO SITE DA RFB, A PARTIR DE 01/04/2020. ABAIXO LINK ATUAL PARA AS COLETÂNEAS (ainda não atualizado):

NOVOS INCOTERMS - REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL A PARTIR DE 03/08/2020

DOU DE 18/03/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 16, de 02/03/2020.
Dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. (Seç.1, págs. 18/19)

CONSULTA PÚBLICA - ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

DOU DE 16/03/2020

LEGISLAÇÃO: Consulta Pública COANA/RFB/ME nº 1, de 12/03/2020.
Submete à Consulta Pública a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária. (Seç.1, págs. 35/37)

(Período para a contribuição: de 16/03/2020 a 16/04/2020)

PGFN suspenderá atos de cobrança e facilitará renegociação de dívidas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

FONTE: MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RFB


Ministério da Economia autorizou PGFN a utilizar MP do Contribuinte Legal para adoção das medidas que serão publicadas no Diário Oficial da União
porPublicado: 18/03/2020 10h16Última modificação: 18/03/2020 13h21
 
O Ministério da Economia autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), para que adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes:
 >>  Suspensão por 90 dias:
a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;
c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;
 >> Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
Essas medidas permitem que a PGFN promova a adequação das ações de cobrança da dívida ativa da União à atual conjuntura econômica e social do país.
 As medidas adotadas serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU e valem, em princípio, até o dia 25 de março de 2020, data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019.

MONITORAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA O COMBATE DE CORONAVÍRUS

DOU 19/03/2020

LEGISLAÇÃO:   Portaria SECEX/SECINT/ME nº 16, de 18/03/2020.
Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do SISCOMEX, para estabelecer a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19. (Seç.1, pág. 26)

Notícia Siscomex Exportação nº 008/2020

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 16, de 18/03/2020, a partir de 19 de março de 2020 os produtos abaixo passarão a requerer a obtenção da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19.

No caso do preenchimento da opção “demais” o exportador deverá detalhar o produto.

22072019, 29349934, 38089419, 38089429, 38210000, 38220090, 39262000, 39269040, 39269090, 40151100, 40151900, 56012299, 62101000, 62102000, 62103000, 62104000, 62105000, 63079010, 63079090, 65050022, 73262000, 90049020, 90049090, 90183922, 90183923, 90183924, 90183991, 90183999, 90189010, 90192010, 90192030, 90192040, 90200010, 90200090, 90251110 e 90272021.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Fonte: Portal Siscomex

quarta-feira, 18 de março de 2020

SIMPLIFICAÇÃO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO P/ PRODUTOS PARA COMBATE DO CORONAVIRUS

DOU DE 18/03/2020

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB/ME nº 1.927, de 17/03/2020.
Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, págs. 29/30)

COMENTÁRIOS:

Receita Federal simplifica despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (18), a Instrução normativa nº 1.927, de 17 de março de 2020, que simplifica e agiliza o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19.

A medida, que já havia sido anunciada, visa manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da pandemia, como também evitar gargalos nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega das cargas.

Outra alteração relevante promovida pela instrução normativa é a inclusão das importações promovidas por importadores certificados na modalidade OEA (Operador Econômico Autorizado) num rito mais simplificado de importação.

Esta medida visa mitigar o efeitos de eventual sobrecarga logística ao possibilitar maior celeridade às operações aduaneiras de operadores confiáveis, notadamente grandes importadores.

Clique aqui e confira a lista dos produtos de uso médico-hospitalar que terão despacho simplificado.

DISPENSA LI DECEX FIOS NCM 5509


Informa que, a partir de 12/03/2020, as importações dos produtos classificados na NCM 5509.51.00 (Fio de fibras de poliésteres, combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas) estarão dispensadas da anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”.
Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos permanecem inalteradas.

SIMPLIFICAÇÃO DE DTA ENTRE VCP E MULTILOG MOOCA

DOU DE 12/03/2020

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo SRRF/8ªRF nº 9, de 03/03/2020.
Autoriza a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Recinto que menciona (Seç.1, pág. 25)

Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - PRORROGAÇÃO POR + 90 DIAS

DOU DE 11/03/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução ANTT nº 5.873, de 10/03/2020.
Altera a Resolução nº 5.862/2019 , que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. (Seç.1, pág. 35)

PRODUTOS CONTROLADOS ANVISA- ATUALIZAÇÃO PORT 344

DOU DE 10/03/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 345, de 09/03/2020.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 87/97)

DEFESA DO CONSUMIDOR - MERCOSUL

DOU DE 09/03/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.271, de 06/03/2020.
Dispõe sobre a execução da Resolução GMC nº 37/19, do Grupo Mercado Comum, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico. (Seç.1, págs. 3/4)

PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS EM VIRTUDE DE PANDEMIA DE CORONAVIRUS

DOU DE 18/03/2020
A Resolução RDC nº 348, de 17 de março de 2020,  define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA PRODUTOS PARA COMBATE DO CORONAVÍRUS

DOU DE 18/03/2020
LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 17, de 17/03/2020.  Retificação – Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 17, de 17/03/2020. DOU DE 20/03/2020
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, pág. 19)
COMENTÁRIOS: Foi publicado no DOU de HOJE 18/03/2020, com vigência a partir de HOJE até 30 de setembro de 2020, a  Resolução 17/2020, dispondo sobre redução de II a zero por cenrto e facilitação (priorização) nos processos de importação que envolvem esses produtos, para combate da pandemia de Coronavírus
segue lista dos produtos abrangidos:
Foi publicado no DOU de HOJE 18/03/2020, com vigência a partir de HOJE até 30 de setembro de 2020, a  Resolução 17/2020, dispondo sobre redução de II a zero por cenrto e facilitação (priorização) nos processos de importação que envolvem esses produtos, para combate da pandemia de Coronavírus
segue lista dos produtos abrangidos:

NCMDescrição
2207.20.19Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico

Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00-- Outras
5601.22.99Outros
6210.10.00Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos

Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão

Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
6505.00.22De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20Óculos de segurança
9004.90.90Ex 001 - Viseiras de segurança
9018.39.22Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10De oxigenoterapia
9019.20.30Respiratórios de reanimação
9019.20.40Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10Máscaras contra gases
9020.00.90Outros
9025.11.10Termômetros clínicos


sexta-feira, 13 de março de 2020

Nova Portaria Cat com procedimentos referente ao pagamento e exoneração de ICMS-SP


Foi publicada a Portaria CAT 24/2020 com vigência a partir de 11/03/2020 que trás procedimentos relativo ao pagamento e exoneração de ICMS-SP, para fins deliberação de mercadoria importada.

Dentre os pontos tratados pela portaria, ressaltamos:

- Concessão de visto eletrônico para pagamentos/exonerações feitas através do módulos “pagamento centralizado” conforme cronograma de implantação da Sefaz-SP.
- Definido unidades de atendimento do Sefaz para autorização e liberação dos processos de importação, referente ao pagamento ou exoneração do ICMS
- Dispensada a apresentação da Guia de ICMS/exoneração para o recinto alfandegado quando for feito o pagamento pelo modulo de Pagamento Centralizado
- Permitida a compensação de ICMS, via credito acumulado, para importadores que possuem credito, via requisição no sistema pertinente do estado de SP.
- Exigência de GMLE (exoneração) para regime especial suspensivo, o que inclui entreposto aduaneiro, exceto trânsito aduaneiro.
- Dispensa GMLE para admissão temporária de bens de caráter cultural.
- Procedimentos específicos para isenção de produtos hospitalares e órgãos públicos (unidade de análise Campinas).


Segue a portaria na íntegra para leitura com atenção.

PORTARIA CAT 24, DE 10-03-2020

(DOE 11-03-2020)
 Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICMS 85/09, de 25-09-2009, e 143/02, de 13-12-2002, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelas seguintes unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-05;
II - Posto Fiscal de Guarulhos, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
III - Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior - NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT02, quando o desembaraço aduaneiro for realizado nas demais repartições aduaneiras localizadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
  • 1° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento concederá tratamento eletrônico às operações de importação de mercadorias e bens, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, conforme cronograma e funcionalidades a serem implementadas às unidades federadas. 
  • 2° - Enquanto não estiverem implementadas funcionalidades específicas para o tratamento eletrônico de ocorrências vinculadas às operações de importação pelo Portal Único de Comércio Exterior, as solicitações de análise poderão ser apresentadas mediante protocolo junto às seguintes unidades de atendimento ao público: 
1 - de vinculação territorial da repartição aduaneira do local do desembaraço, quando este ocorrer neste Estado, mas em município localizado em área de vinculação territorial diversa das Delegacias Regionais Tributárias indicadas nos incisos I, II e III deste artigo;
2 - de vinculação territorial do domicílio do importador, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da federação.

  • 3º - A solicitação de análise apresentada nos termos do § 2º deverá ser instruída com os seguintes documentos: 
1 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
2 - cópia da Ata ou da procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador ou do adquirente, sendo o caso;
3 - extrato da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE ou da Declaração Única de Importação - DUIMP, conforme o caso;
4 - Comprovante de Importação - CI;
5 - Fatura Comercial - INVOICE;
6 - Conhecimento de Transporte Internacional;
7 - cópia do ato concessório de "drawback" suspensão e aditivo de prorrogação de prazo, sendo o caso;
8 - cópia da resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, sendo o caso;
9 - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;
10 - cópia do pedido de parcelamento do imposto deferido e celebrado, sendo o caso;
11 - cópia do regime especial que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
12 - cópia da documentação exigida pelo dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
13 - cópia do documento fiscal emitido nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação.

  • 4º - A critério da autoridade fiscal, poderão ser exigidos outros documentos considerados indispensáveis à análise da solicitação de liberação das importações. 
  • 5° - A análise das solicitações de liberação das importações poderá ser redirecionada para qualquer uma das três unidades indicadas neste artigo, conforme critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 
  • 6º - Na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB neste Estado, o arrematante, ou seu procurador devidamente habilitado, deverá apresentar os seguintes documentos junto à unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial da localidade onde se encontram armazenados ou do domicílio do arrematante: 
1 - a Guia de Licitação - GL;
2 - a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - GARE-ICMS ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme o caso;
3 - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ressalvados os casos de dispensa da emissão da NF-e previstos na legislação.


CAPITULO II
DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
I - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “120-0”;
II - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita “10005-6”.
  • 1º - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados;
3 - 3ª via: agente arrecadador.

  • 2° - Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª via de que trata o § 1º. 
  • 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas, que deverão atender as disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS. 
  • 4º - Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia de arrecadação deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente. 
Artigo 3º - Na importação de combustível derivado de petróleo, o recolhimento do imposto devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “117-0” (ICMS combustível), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação.
Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
  • 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS. 
  • 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/. 
  • 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE- -ICMS, informando o código de receita “120-0”. 
  • 4º - A guia de compensação de que trata o § 2º deverá ser emitida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º. 
Artigo 5º - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será autorizada após a confirmação do recolhimento do imposto devido pelos agentes arrecadadores e/ou pela confirmação da compensação por crédito acumulado, através do Sistema SIMP.
  • 1° - Constatada insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar. 
  • 2° - Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante: 
1 - análise e manifestação pela autoridade fiscal, em razão dos procedimentos adotados pelo importador nos termos do artigo 7º;
2 - tratamento automatizado via Sistema SIMP, após análise e a critério do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.

  • 3° - Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia de recolhimento do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP.

CAPÍTULO III
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do imposto, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
  • 1º - A GLME deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009. 
  • 2º - Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a GLME deverá ser gerada com os dados do adquirente. 
  • 3º - Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo "Fundamento Legal" da GLME o respectivo número e o tipo de ação judicial/decisão e a informação sobre a existência ou não de depósito judicial. 
Artigo 7º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME deverá ser apresentada para análise junto à unidade indicada no artigo 1º, instruída com os documentos listados no § 3º do artigo 1°.
  • 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do “visto eletrônico” na GLME pela autoridade fiscal, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados no § 3º do artigo 1°, desde que: 
1 - no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB à Secretaria da Fazenda e Planejamento estejam disponíveis no sistema;
2 - haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento legal inserido na GLME.
  • 2º - Os vistos concedidos de forma eletrônica indicarão: 
1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT XX/ YY, de _________”;
2 - no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.

  • 3º - A autenticidade da GLME visada eletronicamente deverá ser confirmada junto ao sistema SIMP mediante informação do número da Declaração de Importação e do código de identificação do gerado. 
  • 4º - O visto pela autoridade fiscal na GLME é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou do bem importados, nos termos do artigo 6º. 
  • 5º - A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação: 
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
3 - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

  • 6º - Nos casos de GLME visadas eletronicamente, nos termos do § 1º, fica dispensada a emissão da 3ª via. 
  • 7° - Tratando-se de solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, fica dispensada a emissão da 2ª e 3ª vias. 
  • 8º - A GLME visada eletronicamente poderá ser consultada e impressa pelo sistema SIMP. 
Artigo 8º - Os vistos nas GLMEs relacionadas às mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10 e 2905.11.00 serão efetuados pelo NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02.
  • 1º - O NSE-COMEX também será responsável pela autorização da liberação das mercadorias mencionadas no “caput” cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação, independentemente do local de sua ocorrência. 
  • 2° - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. 
  • 3° - A critério da SUBFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela respectiva Supervisão de Gestão Setorial. 
Artigo 9º - O visto na GLME não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Artigo 10 - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único - O imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 11 - Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o “caput”, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por outro documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado à autoridade fiscal, sempre que exigido.
Artigo 12 - Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 1600/2015, de 14-12-2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a dispor sobre estas operações.
Parágrafo único - O transporte destes bens far-se-á com a cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Artigo 13 - A GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação do interessado dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas no artigo 1º.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO À INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
Artigo 14 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/07, de 26-04-2007, ou outra que venha a substituí-la.
  • 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada cumulativamente a: 
1 - que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista, observado o disposto no § 2º;
2 - existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor;
3 - não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.

  • 2º - Para os casos de importação pelo modal rodoviário, poderá ser autorizada a concessão do regime especial indicado no “caput” nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista. 
  • 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade, ou de empresa que passará a realizar suas importações pelo Estado de São Paulo, a obtenção do regime especial de que trata o “caput” dependerá da comprovação pelo interessado de que essas operações resultarão em formação de saldo credor, observado o prazo máximo de vigência inicial de 12 (doze) meses. 
  • 4º - A comprovação da inexistência de similar nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. 
  • 5º - A comprovação da insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente. 
  • 6º - Do pedido deverá constar a relação dos códigos das NCMs e a descrição dos produtos para os quais é solicitada a concessão do regime especial, indicando se tratar de hipóteses de não existência de similaridade ou de insuficiência da produção nacional. 
  • 7º - Após análise formal do pedido pela Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial do contribuinte, o NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 manifestar- -se-á subsidiariamente quanto ao mérito do pedido e o encaminhará para decisão do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a qual poderá ser delegada ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade. 
  • 8º - Ressalvadas as hipóteses do § 3º, o regime especial de que trata este artigo poderá ser concedido pelo prazo de vigência de até 36 (trinta e seis) meses. 
  • 9º - A liberação das mercadorias importadas do exterior com fundamentação no regime especial previsto neste artigo deverá ser realizada mediante a emissão da GLME, nos termos do artigo 7º, e recolhimento do imposto devido, caso constem da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) outras mercadorias ou bens tributadas. 
Artigo 15 - Sem prejuízo à hipótese prevista no artigo 14, o contribuinte poderá solicitar a concessão de outro regime especial para a importação de mercadorias ou bens do exterior, desde que previsto em disciplina específica.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 16 - Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo para o tratamento das seguintes operações:
I - importação de produtos hospitalares com fundamento na isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II - importação de mercadoria ou bem por órgão público com fundamento na isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Artigo 17 - Para fins de liberação das mercadorias importadas com fundamento nas hipóteses indicadas no artigo 16, o importador deverá:
I - emitir e apresentar a GLME, nos termos do artigo 7º, junto à unidade indicada no artigo 1º;
II - instruí-la com os documentos listados no § 3º do artigo 1° e, sendo o caso, com:
1 - a cópia do Estatuto, se entidade privada;
2 - a cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tratando-se de benefício pleiteado por entidade privada, cujo prazo de validade contemple a data de registro da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP);
3 - tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal, a declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade;
4 - a declaração do órgão da administração pública que ateste a vinculação do pesquisador ou cientista à entidade na qual realizará as atividades com os bens importados, nos casos previstos na alínea “f” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
5 - o extrato da Licença de Importação - LI que ateste a inexistência de similar produzido no país, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal 8.010, de 29-03-1990, emitida com a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou outro órgão que venha a substituí-la nesta competência;
6 - inexistindo o documento indicado no item 5, a comprovação da inexistência de similar produzido no país deverá ser realizada na forma do § 4º do artigo 14.
  • 1º - Tratando-se de importação de partes e peças, também deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
1 - cópia ou extrato da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
2 - anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;
3 - declaração especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) das partes e peças que contenha a especificação desse bem.

  • 2º - A exigência contida no item 2 do § 1º não se aplica às partes e peças destinadas à pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal 8.010, de 29-03-1990, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado. 
Artigo 18 - O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 17 para instruir novos pedidos que venham a ser apresentados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido suficientes à comprovação da fundamentação legal perante a autoridade fiscal.
Artigo 19 - A critério do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do “visto eletrônico” na GLME indicada no artigo 16, desde que o importador apresente pedido indicando os códigos de classificação na NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias que serão importados, com os correspondentes atestados de não similaridade.

CAPÍTULO VI
DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
Artigo 20 - Os procedimentos para fins de consulta da situação do documento de importação para fins de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior, assim como da prestação da informação relativa à sua entrega ao importador pelos Recintos Alfandegados serão realizados através do Sistema Recintos Alfandegados, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/RecintoAlfandegado/ login.aspx.
Artigo 21 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação de sua autorização pela autoridade fiscal mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados.
  • 1º - Para fins de credenciamento no sistema perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o recinto alfandegado deverá: 
1 - se localizado em território paulista, encaminhar através da unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de sua vinculação geográfica, pedido devidamente instruído ao NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2 - se localizado em outro Estado, encaminhar através do e-mail comex@fazenda.sp.gov.br, ou por via postal, pedido devidamente instruído ao NSE-COMEX Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
  • 2º - O recinto alfandegado deverá: 
1 - reter as 2ª vias da guia de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;
2 - informar a entrega da carga no Sistema Recintos Alfandegados, mediante registro desta informação em campo próprio.
  • 3° - Nos casos em que o cálculo e pagamento do ICMS devido na importação, ou a solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise pela autoridade fiscal, forem realizados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, o depositário estabelecido em recinto alfandegado fica dispensado de reter os documentos indicados no § 2º. 
  • 4º - A verificação de que trata o “caput” também deverá ser efetuada mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas. 
Artigo 22 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior sem a observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário:
I - a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na importação e dos acréscimos devidos, nos termos das alíneas “b”, “c” ou “d” do inciso VII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;
II - a aplicação da penalidade prevista na alínea “g” do inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS;
III - cancelamento da habilitação para operar no Sistema Recintos Alfandegados.
Artigo 23 - O trânsito das mercadorias ou bens importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, da guia de recolhimento do imposto devido e da GLME, sendo o caso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - A disciplina estabelecida nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações de importação de mercadorias e bens do exterior em andamento.
Artigo 25 - Fica revogada a Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007.
Parágrafo único - Os regimes especiais concedidos com fundamento na Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007, e vigentes na data da publicação desta portaria, produzirão efeitos somente até o término de sua vigência, não se prorrogando.
Artigo 26 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação


segunda-feira, 9 de março de 2020

EXPORTAÇÃO ANVISA - CONSUMO A BORDO/LPCO




A SECEX informa que, desde 04/03/2020, por solicitação da ANVISA, as operações de exportação envolvendo mercadorias para consumo e uso a bordo, enquadramentos 80101 e 99121, passaram a apresentar a mensagem “a maleta de emergência somente pode ser composta por medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998” nos casos das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) registradas com produtos sob controle da Anvisa.
A mensagem de alerta não modifica o fluxo do processo, que continua sendo dispensado de documentação obtida por meio do módulo de Licenças, Permissões Certificados e Outros Documentos (LPCO), mas permite que a Anvisa possa validar as operações a posteriori.

COTA EXPORTAÇÃO AÇÚCAR MAPA

DOU DE 06/03/2020

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 14, de 05/03/2020.
Estabelece o volume de açúcar a que terão direito as unidades produtoras de açúcar da Região Norte e Nordeste, a exportar para os Estados Unidos da América dentro do adicional de cota preferencial, já descontado o fator de polarização, definido por aquele governo. (Seç.1, pág.17)

ACORDO BRASIL X ARGENTINA - ACE 14

DOU DE 06/03/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.262, de 05/03/2020.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (43PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina. (Seç.1, págs. 1/15)

DUMPING: LAPIS/ CHAPAS DE AL / PVC-S

DOU DE 05/03/2020

LEGISLAÇÃO: 
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificado no item 9609.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 26/59)

Inicia revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 9/2015, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido). (Seç.1, págs. 59/75)

DOU DE 06/03/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 14, de 05/03/2020.
Torna público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, (ii) pela determinação negativa de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de PVC-S originárias da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX nº 68/2014. (Seç.1, págs.33/59)

quinta-feira, 5 de março de 2020

DISPENSA LI MAPA BENTONITA

Notícia Siscomex Importação nº 008/2020
 
Informamos que as importações dos produtos classificados na NCM 3802.90.20 (Bentonita – matéria mineral natural ativada) foram dispensadas da necessidade de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento administrativo “NCM/Destaque” a partir do dia 02/03/2020.

Sendo assim, não há necessidade de solicitação de pedido de LI para o produto mencionado.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fonte: Portal Siscomex

terça-feira, 3 de março de 2020

PRODUTOS CONTROLADOS EXÉRCITO

DOU DE 03/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 42, de 27/02/2020, da COLOG/DFPC/Comando do Exército/MD.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC). (Seç.1, págs. 10/13)