Comunicamos que foi publicado no DOU do dia
27/06/2014, a Lei nº 13.008, de 26 de junho de 2014, a qual dá nova
redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, e acrescenta o art. 334-A, os quais tratam de assuntos de
suma importância sobre descaminho e contrabando, bem como respectivas
penas de reclusão. Conforme disposto no art. 2º, esta Lei entrou em vigor na
data de sua publicação.
Segue abaixo o texto da referida Lei, na
íntegra, o qual por si só é auto explicativo.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Dá nova redação ao
art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Descaminho
Art.
334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em
lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se
às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências.
§ 3o A pena
aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial.” (NR)
“Contrabando
Art.
334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
( cinco) anos.
§ 1o Incorre
na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em
lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta
clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de
órgão público competente;
III - reinsere no território
nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida
pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena
aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial.”
Brasília,
26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.6.2014
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