Informa que a
isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em
regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer
das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros,
nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando
importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção
internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento
para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal
ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2,
do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
(Seç.1, pág. 35)
quarta-feira, 5 de agosto de 2020
SC - IPI - SUFRAMA / ZFM
DOU DE 29/07/2020
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário