DOU 24/06/2024
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/4ªRF nº 4.024, de 20/06/2024.
Informa
que o disposto no inciso II, "b", do art. 9º, da Lei nº 12.546/2011,
aplica-se, unicamente, ao transporte internacional de cargas. O transporte interno
de carga destinada à exportação não configura exportação. Portanto, não se
aplica a essa atividade o disposto no inciso II, "a", do art. 9º da
Lei nº 12.546/2011,
ou seja: nesse caso, não se exclui a receita bruta proveniente de transporte
interno de carga destinada à exportação da base de cálculo das Contribuições
Sociais Previdenciárias. (Seç.1, pág. 33)
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