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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 24 de junho de 2009

SUSPENSÃO DE ICMS - IMPORTAÇÃO PARA ATIVO FIXO, SEM SIMILAR NACIONAL

Legislação: Decreto do Estado de São Paulo nº. 54.422, de 05/06/2009 (DOE-SP 06/06/09)

Resumo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Trata da Suspensão e crédito do imposto - Operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista
Alterações: Foi alterado o Regulamento do ICMS, para prever que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
a) o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
b) o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
O disposto nas letras "a" e "b" restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores especificados no Decreto nº 54.422/2009, dentre os principais destacamos:
a) fabricação de produtos têxteis;
b) fabricação de artefatos de couro;
c) fabricação de embalagens de papel;
d) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
e) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção;
f) fundição de ferro e aço;
g) fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica;
h) fabricação de aparelhos eletrodomésticos;
i) fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal;
j) fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
k) fabricação de móveis com predominância de madeira;
l) fabricação de materiais para medicina e odontologia;
m) fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.

Comentários: Gostaria de enfatizar que, para gozar do beneficio de suspensão do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, cuja importação for realizada por estabelecimentos industriais dos setores elencados na legislação em questão, será necessária a obtenção prévia do Atestado de não similaridade emitido por entidade de classe representativa do setor produtivo de máquinas.
Dessa forma, sugerimos aos interessados em efetuar a importação com a suspensão do ICMS com base no disposto no Decreto 54.422/09, que providenciem, com a máxima antecedência a importação, o referido atestado, uma vez que a obtenção atestado demanda tempo de trabalho junto a entidade de classe.
Salientamos ainda, que os contribuintes que obtiverem autorização para a suspensão de ICMS em questão, com relação o lançamento do imposto devido, esse deve ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.

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