Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

LI PARA FALSO TECIDOS E MUDANÇA DE ALÇADA DO DECEX PARA BB DE LI DE VESTUÁRIOS FEMININOS

NOTICIA SISCOMEX SOBRE O TEMA:


02/09/2014  0103  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 10/09/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5603.11.10, 5603.12.30,
    5603.13.30, 5603.14.20 E 5603.93.20, COM ANUENCIA DO DECEX
    DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
    5603.11.10 - FALSOS TECIDOS DE FILAMENTOS DE ARAMIDA, PESO
    <=25G/M2.
    5603.12.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
    A 25G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 70G/M2).
    5603.13.30 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
    A 70G/M2 MAS NAO SUPERIOR A 150G/M2).
    5603.14.20 - FALSOS TECIDOS DE POLIESTER - (DE PESO SUPERIOR
    A 150G/M2).
    5603.93.20 - OUTROS FALSOS TECIDOS DE POLIESTER,
    70G/M2     OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
    AUTOMATICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
    ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENCAS DE
    IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA
    O BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


02/09/2014  0102  COMUNICAMOS AOS OPERADORES DE COMéRCIO EXTERIOR QUE, A     
    PARTIR DO DIA 09/09/2014, A ANáLISE DA ANUêNCIA DO DECEX NAS
    LICENçAS DE IMPORTAçãO REFERENTES AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS
    NAS NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00,
    6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 E 6214.90.10
    SERá REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO DO BRASIL, EM
    VIRTUDE DO CONVêNIO ESTABELECIDO ENTRE O MDIC E AQUELA
    INSTITUIçãO.
   
    CONFORME DISPOSTO NO MóDULO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
    SISCOMEX, OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTãO SUJEITOS AO REGIME
    DE LICENCIAMENTO NãO-AUTOMáTICO,  E O LICENCIAMENTO DEVE SER
    REALIZADO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR, DE
    ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 17 DA PORTARIA SECEX
    N} 23/2011 (LICENCIAMENTO COM RESTRIçãO DE EMBARQUE).
   
    EXCEPCIONALMENTE, NOS CASOS DE MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS
    NCM ACIMA LISTADAS QUE TENHAM EMBARCADO ANTERIORMENTE A
    09/09/2014, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE IMPORTAçãO PODER
    O SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM
    SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS A CONTAR DESTA
    DATA. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
    CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
    EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

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