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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Efeito retroativo da revogação da multa por compensação indevida

LEGISLAÇÃO: ATO  DECLARATÓRIO  INTERPRETATIVO  Nº  8,DE  24  DE  AGOSTO  DE  2016
RESUMO:  Dispõe  sobre  o  alcance  da  revogação  dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de  dezembro  de  1996.
COMENTÁRIOS: informa alcance retroativo da extinção da multa revogada no caso de compensação indevida.
INTEGRA:  O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL, no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  inciso  III  do  art.  280  do Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  203,  de  14  de  maio  de  2012,  e  tendo  em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  -  Código  Tributário  Nacional (CTN),  e  nos  §§  15  e  16  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996,  declara:

Art. 1º A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  revogados  pela  Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº  668,  de  30  de  janeiro  de  2015,  convertida  na  Lei  nº  13.137,  de  19 de  junho  de  2015,  não  se  aplica,  em  razão  da  retroatividade  benigna prevista  na  alínea  "a"  do  inciso  II  do  caput  do  art.  106  da  Lei  nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), aos  pedidos  de  ressarcimento  pendentes  de  decisão.

Parágrafo único. A inaplicabilidade prevista no caput alcança também  os  pedidos  de  ressarcimento  já  indeferidos,  mas  ainda  pendentes  de  lançamento  da  multa  isolada.

Art. 2º A retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º  aplica-se  aos  débitos  referentes:

I - às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e

II  -  às  parcelas  não  liquidadas  das  multas  objeto  de  acordos de  parcelamento.

Art.  3º A  retroatividade a  que  se refere  o  caput do  art. 1º  não implica restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.

Art.  4º  Ficam  modificadas  as  conclusões  em  contrário  constantes  em  Soluções  de  Consulta  ou  em  Soluções  de  Divergência emitidas  antes  da  publicação  deste  Ato  Declaratório  Interpretativo, independentemente  de  comunicação  aos  consulentes.

JORGE  ANTONIO  DEHER  RACHID

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