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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

DEMURRAGE X SISCOSERV

Prezados, retransmitimos a integrada da ementa da Solução de Consulta 108/17 que trata sobre o lançamento da Demurrage no Siscoserv.
Assim, como a SC definiu que a demurrage é parte do frete e deve ser lançado no mesmo código do frete, solicitamos para os clientes que o lançamento do frete no siscoserv é terceirizado com a nossa empresa, que se eventualmente pagarem demurrage posteriormente sem nosso conhecimento, nos informe o fato para fazemos a devida correção ou lançamento no siscoserv.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 17)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres ("demurrage") é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

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