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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

TRANSPORTE PRODUTO PERIGOSO



Com a mudança nos procedimentos para transporte de carga perigosa no Brasil, cfe resolução ANTT 5232/2016 e suas alterações, desde o começo do ano são necessários apresentação dos documentos abaixo para produtos perigosos (IMO), inclusive no transporte interno no porto (redestinação) e de DTA.

- FISPQ (ABNT NBR 14.725)
- FICHA DE EMERGÊNCIA (ABNT NBR 7503)
- DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR (RES ANTT 5232/2016)

A Declaração do expedidor, em casos transportados amparados por nota fiscal, pode ser substituída pela declaração equivalente na nota fiscal. Anexo modelo da referida declaração necessária nos casos de DTA e redestinação no porto que não são amparadas por nota fiscal.

Tais documentos devem ser emitidos e enviados pelo importador / exportador para acompanhamento do transporte. Sem tais documentos, os transportes não poderão ser efetuados, inclusive redestinações dentro do porto.

Assim, no caso de identificação pelo Conhecimento de embarque que trata-se de produto perigoso, será solicitado ao importador os documentos acima para prosseguir com o transporte. O mesmo no caso de exportação. Cabe ao importador/exportador identificar no conhecimento de embarque (no caso de importação) e na nota fiscal (no caso de exportação) que trata-se de os produtos como perigosos, sendo que se não constar essa informação nos referidos documentos, o transporte será tratado como produto não perigoso em desacordo com o determinado na legislação.




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