Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

NOVOS EX TARIFÁRIOS

DOU DE 17/09/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 73, de 16/09/2013.
Resumo: Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 1/2)

Resumo:Altera para dois por cento e zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/16)

Dumping - Lápis de resina

DOU DE 10/10/2013

resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de resina, classificado no item 9609.10.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 117/122)

Dumping - fios de Nailon

DOU DE 16/09/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 72, de 12/09/2013.
Resumo: Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até quatro meses, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da China, Tailândia e Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 4/24)

DESQUALIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

Gostaríamos de relembrar as possibilidades de desqualificação de certificado de origem conforme previsto na IN 149/2002  artigos 10o e 11o.:

Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando:
I - contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário;
II - tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou (retificação publicada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7.6.2002)
III - tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.
Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.
Art. 11. Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira

ICMS-SP: Benefícios de ICMS relacionados a realização da COPA do mundo de 2014


DECRETO Nº 55.634, DE 26 DE MARÇO DE 2010
(DOE 27-03-2010)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
Com as alterações do Decreto 58.500, de 31-10-2012 (DOE 01-11-2012).
NOTA - V. Portaria CAT-64/12, de 22-05-2012 (DOE 23-05-2012). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 - às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”;
2 - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.500, de 31-10-2012, DOE 01-11-2012)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.
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OFÍCIO GS-CAT Nº 044-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação, condiciona-se, também, à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo território nacional. A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 55.635, DE 26 DE MARÇO DE 2010
(DOE 27-03-2010)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 - às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 2º - Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no “caput”, ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.
§ 3º - O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
1 - inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;
2 - revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:
1 - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no “caput”;
2 - procedimentos especiais para repetição de indébito;
3 - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
Artigo 2º - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 045-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), ou destinadas a ela, vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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Portaria CAT 64, de 22-05-2012
(DOE 23-05-2012)
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 55.634, de 26-03-2010, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 fica condicionada à:
I – habilitação ou coabilitação do destinatário das mercadorias e bens perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOPA;
II – comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”.
Artigo 2º - Sem prejuízo das correspondentes verificações fiscais e exigência do imposto devido, a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 dar-se-á mediante entrega pela pessoa habilitada ou coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA:
I – da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – de laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção de que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridas no período;
c) utilizados efetivamente na obra do estádio;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único – O laudo técnico deverá ser:
1 – expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 - entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário ou de seu principal fornecedor paulista, na hipótese de o destinatário não ser domiciliado neste Estado.
Artigo 3º - Para fins de controle das operações de que se refere o “caput” do artigo 1º, o remetente e o importador deverão inserir no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I - a expressão: “Isenção do ICMS – Decreto 55.634/10”;
II - o número da portaria do Ministério do Esporte que aprovou o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo da FIFA de 2014, e no qual as mercadorias e os bens serão empregados, constando o nome empresarial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto, bem como a especificação do tipo de obra que será realizada;
III - o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concedeu a habilitação ou coabilitação ao RECOPA para o destinatário dos bens e mercadorias.
Parágrafo único – Na importação, as informações previstas nos incisos I, II e III deverão constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GMLE.
Artigo 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos para a fruição da isenção será:
I – do remetente, quando realizar operações beneficiadas pela isenção e destinadas a pessoa não habilitada ou não coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA;
II – do destinatário, nos demais casos.
§ 1º – Aplica-se, quando couber, a responsabilidade prevista nos artigos 9º e 10 da Lei 6.374, de 01-03-1989.
§ 2º - O pagamento será devido a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais com os devidos acréscimos legais.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Dumping PVC

DOU DE 13/09/2013

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 49, de 12/09/2013.
Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2013.
(Seç.1, pág. 93)

RMCCI - alteração regulamento de câmbio

DOU DE 13/09/2013

Legislação: Circular BACEN nº 3.667, de 11/09/2013.
Resumo: Altera a Circular nº 3.626/2013, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, págs. 32/33)

Dumping - compromisso de preços - cartões duplex e triplex

DOU DE 13/09/2013

Legislação: Resolução nº 71, de 12/09/2013.
Resumo: Homologa compromisso de preço, por um prazo de até cinco anos, relativo às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 3/14)

Solução de consultas de matérias tributárias e aduaneiras

DOU DE 12/09/2013

Legislação:  Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/7ªRF.
Resumo: Informam que: 
nº 80, de 06/08/2013, dispensa-se a pessoa jurídica devotada exclusivamente a prestação de serviços de instruir, com nota fiscal de acompanhamento do bem a ser exportado, o despacho aduaneiro de exportação temporária processado mediante declaração simplificada de exportação; 
81, de 07/08/2013, o estabelecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira, por ele importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991
84, de 08/08/2013, não se aplicam as multas do arts. 712 e 728 do Regulamento Aduaneiro nos casos de mercadorias entrepostadas na importação que tenham sido destinadas em até 45 dias após o término do prazo de vigência do regime; 
88, de 15/08/2013 e 94, de 29/08/2013, a prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica implica o pagamento dos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País com a incidência de acréscimos legais, compostos de multa de mora e juros de mora, contados da data do registro da declaração de admissão no regime; 
93, de 29/08/2013, as regras para a prestação de garantia previstas na IN RFB nº 1.361/2013, são aplicáveis às importações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), uma vez que este regime é uma modalidade de admissão temporária. (Seç.1, págs. 21/22)

COTA II TRIGO

DOU DE 11/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 33, de 10/09/2013.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, determinadas pela Resolução CAMEX nº 65/2013. Altera o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 100)

Pis/Cofins etano, nafta petroquímica e outros

DOU DE 11/09/2013

Legislação: Lei nº 12.859, de 10/09/2013.
Resumo: Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis nºs 9.718/1998, 10.865/2004, 11.196/2005, e 9.532/1997, e a Medida Provisória nº 2.199-14/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196/2005; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/2)

Redução de II para carbonato de bário e caminhão-guindaste

DOU 11/09/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 69, de 10/09/2013.
Resumo: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos 2836.60.00 e 8705.10.90, da NCM, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. (Seç.1, pág. 3)

DUMPING - índigo blue reduzido

DOU DE 01/10/2013

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 30/10/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, usualmente classificado no item NCM 3204.15.90 da NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 57/2012. (Seç.1, pág. 75)

ALTERAÇÃO IPI - Bebidas, laminados para moveis, assentos e aparelhos para iluminação

DOU DE 01/10/2013

Legislação:   Decreto nº 8.115, de 30/092013.
Resumo: Altera o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/3)

Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. (Seç.1, pág. 3)

COMENTÁRIOS: Fonte CENOFISCO.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO IPI
(Decretos nºs 8.115 e 8.116/13)


Foram publicados no DOU de 01/10/2013 os Decretos nºs 8.115 e8.116/13, que inseriram alterações nalegislação do IPI.

O Decreto nº 8.115/13  alterou o Decreto nº 6.707/08,que regulamentou a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI (Bebidas). Referida alteração estabelece que, a partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro da Fazenda, e que a Tabela III-A do AnexoIV do Decreto nº 6.707/08 foi substituída pela Tabela III-A constante do Anexo ao Decreto nº 8.115/13.

O Decreto nº 8.116/13 alterou a TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, para estabelecer novas alíquotas do IPI para os produtos laminados para revestimentos de móveis,painéis, assentos e aparelhos de iluminação conforme descrito no citado ato.

Referidos Decretos entram em vigor na data da publicação.

SISCOSERV - NOVOS MANUAIS E ALTERAÇÕES

DOU DE 09/09/2013

Legislação:  Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268, de 06/09/2013.
Resumo: Altera o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), alterando prazos e limites para a declaração e dá outras providências. (Seç.1, pág. 33)

DOU DE 10/09/2013

Resumo: Aprova a 6ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o §9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/2013 . (Seç.1, pág. 10)

COMENTÁRIOS:
OS MANUAIS PODEM SER CONSULTADOS NO LINK ABAIXO:


Solução de consultas - ICMS para fins de cálculo do PIS/COFINS-importação

DOU DE 06/09/2013

Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF nºs 153 a 156, de 05/08/2013.
Informam que: na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS concedido no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado -TTD pelo Estado de Santa Catarina deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento do ICMS do desembaraço aduaneiro para a saída do estabelecimento importador também concedido no âmbito do TTD deve compor a base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Assim, a alíquota de ICMS a ser informada na fórmula constante do art. 1º da IN SRF nº 572/2005, será a alíquota correspondente à carga tributária líquida, aplicável na saída do estabelecimento importador, quando da concessão do crédito presumido, desconsiderado o deferimento. (Seç.1, págs. 45/46)

Informa que: na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572/2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2/2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do importador. No caso de importação de embalagens PET denominadas pré-formas e classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da Tipi, as Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação serão determinadas com base em alíquota ad rem, independentemente da destinação das embalagens. (Seç.1, pág. 46)

INVOVAR-AUTO

DOU DE 05/09/2013


Resumo: Altera a Portaria nº 113/2013, que estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819/2012  e pelo Decreto nº 8.015/2013 , e dá outras providências. (Seç.1, págs. 73/74)

IMPORTAÇÃO BENS USADOS AO AMPARO DO PADIS

DOU DE 05/09/2013

Legislação: Portaria MDIC nº 279, de 04/09/2013.
Resumo: Dispõe sobre a importação de bens usados ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, dispensando exame de similaridade e outros procedimentos a esses bens. Inclui o art. 27-A à Portaria DECEX nº 8/1991 (DOU-1 de 14/05/1991). (Seç.1, pág. 73)

Certificado de origem FORM A para exportação

DOU DE 02/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 32, de 30/09/2013.
resumo: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências. Altera o art. 2º da Portaria SECEX nº 43/2012. (Seç.1, pág. 81)

IPI - beneficios para empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação

DOU DE 02/09/2013

Legislação:  Portaria MDIC nº 267, de 30/08/2013.
Resumo: Dispõe sobre a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de IPI da Lei nº 8.248/1991, conforme disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906/2006 destinado a empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação. (Seç.1, pág. 80)

Isenção de IPI -ZFM

DOU DE 30/08/2013

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/4ªRF nº 54, de 08/08/2013.
resumo: Informa que a isenção do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212/2010, bem como a respectiva remessa com suspensão desse imposto, prevista no art. 84 do referido decreto, estendem-se aos produtos nacionalizados oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado. (Seç.1, pág. 15)

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - Procedimentos

DOU DE 30/08/2013

Resumo: Estabelece procedimentos para aprovação de projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/4)

Cota de importação de trigo e outros produtos

DOU DE 29/08/2013

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 30, de 28/08/2013  e Portaria SECEX/MDIC nº 31, de 28/08/2013.
Resumo: Estabelecem critérios para alocação de cotas para importação de trigo e outros produtos, determinadas pela Resolução CAMEX nº 60/2013. Altera o inciso XXVII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 62/63)
. (Seç.1, pág. 63

Dumping PVC

DOU DE 29/08/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 28/08/2013.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 51/2008, aplicado às importações de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias da República Popular da China e República da Coreia. (Seç.1, págs. 55/62)

Solução de Consulta - Pis/Cofins sobre receitas de frete e armazenagem

DOU DE 28/08/2013

Legislação:   Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 150, de 03/07/2013, receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora - ECE, estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tais contribuições, por ausência de previsão legal; 151, de 03/07/2013, receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6°-A, I, da Lei n° 10.865/2004, por ausência de previsão legal; 152, de 03/07/2013, despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à pessoa jurídica domiciliada no País, não geram créditos a serem descontados da apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em regime não cumulativo, conforme restrição do art. 3°, § 3°, inciso II, da Lei n° 10.833/2003; e despesas com operação de armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, regularmente praticada por permissionário ou concessionário, geram créditos a serem descontados das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, independentemente do recipiente em que é feita a armazenagem. (Seç.1, pág. 23)

Alteração TEC - redução de II para trigo

DOU DE 27/08/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 64, de 26/08/2013.
resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 9)

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS NA TEC - PERDA DE VALIDADE CAMEX 70/2012

Venho relembrar que com a perda da validade da Res. Camex 70/2012, a partir de hoje, a alíquota dos produtos constantes nessa resolução serão alteradas, voltando as alíquotas normais, perdendo assim a majoração de alíquotas que teve vigência por 12 meses. O siscomex ainda (nessa data) não está atualizado para tanto.
Portanto, se desejarem registrar importações a partir de hoje já com as alíquotas normais, o siscomex não irá reconhecer a alíquota e provavelmente a DI não será parametrizada para canal verde, ainda que seja possível registrar a DI com as alíquotas normais mesmo o siscomex estando desatualizado.

Danielle Manzoli

Camex prorroga direitos antidumping de armações para óculos e pedivelas de bicicletas


DOU DE 01/10/2013:
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 4/12)


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 12)

COMENTARIOS: Medidas foram tomadas para importações originárias da China
Brasília (1° de outubro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) n° 75 e n° 76. A primeira resolução trata da prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de pedivelas fauber monobloco, para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, no valor de US$ 1,56/kg.

A resolução define que o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá monitorar por um ano, em intervalos quadrimestrais, a produção das pedivelas pela indústria nacional para aferir o volume de produção, de vendas no mercado interno e o grau de utilização da capacidade instalada.

Armações para óculos

A segunda resolução publicada hoje define a prorrogação do direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações brasileiras da China de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A sobretaxa será recolhida sob a forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg, limitado às armações para óculos com preço igual ou inferior a US$ 11,44 por peça, incluídas as despesas com frete e seguro.

A resolução define ainda que o direito antidumping aplicado não poderá ser superior a US$ 4,87/peça. Estão excluídos da medida os equipamentos de proteção individual, como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório; os óculos para prática de esportes, como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui; os óculos para maquiagem; e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Novas regras de investigações antidumping passam a valer a partir de hoje


fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
Prazo médio dos processos deve ser reduzido de 15 para dez meses

Brasília (1° de outubro) – As novas regras para investigações antidumping passam a valer a partir de hoje, com a entrada em vigor o Decreto 8.058/2013, publicado no dia 29 de julho e que regulamentou o tema no Brasil. O novo marco normativo substitui o Decreto 1.602/1995 e incorpora mudanças importantes para enfrentar os desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. A nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público com a contratação de servidores este ano, deverá reduzir o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.

Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é de 240 dias.

Outro importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de sessenta dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo.

As inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado. Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.

As novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade. O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo.

A elaboração do novo decreto foi precedida de consulta pública abrangente, ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das normas. O processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos de participação das partes no processo. Em setembro, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) também realizou diversos encontros para explicar os novos regulamentos a interessados de escritórios de advocacia, consultorias, corpo diplomático e entidades de classe.



Secex reestrutura-se para melhor desempenho de funções

Secretaria de Comércio Exterior passa a ter novos departamentos e coordenações

Brasília (1° de outubro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi reestruturada em seu organograma para desempenhar melhor as suas funções, conforme foi definido pelo Decreto 8.058/2013, que passa a vigorar a partir de hoje. A reestruturação foi feita sem despesa orçamentária adicional, ou seja, sem criação ou extinção de cargos públicos, mas apenas com a redefinição dos já existentes. 

“O objetivo desta reestruturação foi redimensionar o trabalho da Secretaria para atender melhor às demandas existentes. Temos uma missão importante e estamos preparados para cumpri-laNeste processo, reavaliamos o trabalho de cada coordenação e departamento para torná-los mais eficientes. Não se trata apenas de uma mudança de títulos, mas de processos, rotinas e tarefas para a prestação de um serviço público de qualidade”, explicou o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.

Com a reestruturação, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (Depla) passa a ser o Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex), com as duas coordenações-gerais renomeadas: a de Estatística e a de Programas de Apoio à Exportação.

O novo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) é composto pela Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio e pela Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora. 

O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) se reestruturou com duas novas coordenações-gerais: de Temas Multilaterais e de Regimes de Origem. Foram mantidas duas outras: de Negociações Extrarregionais e da Aladi e Mercosul.

No Departamento de Defesa Comercial (Decom), as três coordenações-gerais foram redesenhadas com os temas: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; e Antidumping e Medidas Compensatórias.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) se estrutura com duas novas coordenações-gerais: de Importação, e de Exportação e Drawback; mantendo uma terceira: de Informação e Desenvolvimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).


fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Bagagem Acompanhada e-DBV

DOU DE 16/08/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
Resumo: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.

ICMS-SP IMPORTAÇÃO - ICMS SOBRE MULTAS

Prezados,
Vimos relembrar a necessidade do recolhimento do ICMS complementar sobre as eventuais multas pagas no curso do despacho aduaneiro, no caso de ICMS de Importação, referente a legislação do estado de São Paulo. Tal obrigação tem base legal no RICMS-SP, artigo 37, parágrafo 6o. onde é determinado que as multas pagas a repartição alfandegária são despesas aduaneiras para fins de composição da base de cálculo do ICMS importação.
Assim, sempre que houver multas no desembaraço, deverá ser recolhido o devido ICMS sobre tais multas.

Danielle Manzoli

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

COMUNICADO SISCOSERV - QUEM DEVE FAZER OS LANÇAMENTOS DE FRETES INTERNACIONAIS NO SISCOSERV?

Prezados senhores,

Em 21/08/2013 emitimos o comunicado abaixo (link: http://blog-brasiliense.blogspot.com.br/2013/08/lancamento-do-frete-no-siscoserv.html) onde, com base na única solução de consulta esclarecedora sobre o tema existente (Solução de consulta nr 106/2013 da 9ª região), informamos que éramos da opinião que o agente de carga, que seria o responsável por lançar os fretes internacionais no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP, CFR, DAT, DAP, DDP*) onde esse lançamento não seria necessário.
Ocorre porém, que no DOU de 10/09/2013 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013, que conforme prometido pelos órgãos do governo responsáveis pelo SISCOSERV (RFB e SCS/MDIC), seria esclarecida todas as questões relativa ao lançamento do frete internacional no sistema. Essa Portaria, trouxe a versão 6ª dos manuais do sistema, porém, além de não esclarecer as questões, nos parece estar em desacordo com a solução de consulta 106/2013.
Assim, como as informações na legislação definitivamente NÃO ESTÃO CLARAS, permitindo interpretações diversas, e a solução de consulta existente, apesar de ser da 9ª região fiscal, parece divergir do constante no 6º. Manual do sistema, não temos certeza e não podemos garantir como devem ser os lançamentos, principalmente no que tange sobre QUEM DEVE FAZER OS LANÇAMENTOS NO SISTEMA, em cada caso (ex: Importador, Exportador, agente de carga ou transportador).
O que trouxe a maior dúvida foi o fato do agora o manual informar que mesmo que haja intermediários (subcontratados) na operação, o lançamento deve ser feito pela empresa que mantém relação contratual com a empresa no exterior, para a prestação do serviço.
Abaixo transcrevemos e grifamos o que consta no 6º Manual de Aquisição e de Venda, o que nos pareceu em desacordo com o constante na solução de consulta:

“A responsabilidade do registro no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

“A responsabilidade do registro no Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:

Exemplo 1:
Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual com empresa domiciliada no exterior (B) para prestação de serviço e subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são domiciliadas no Brasil.

Exemplo 2:
Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual para prestação de serviço com empresa domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.

Exemplo 3:
Empresa (B) que é filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior de Empresa (A) domiciliada no Brasil presta serviço à empresa domiciliada no exterior. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 3 – Presença Comercial no Exterior.”

Ademais, o manual 6º ressalta que o frete internacional tem que ser declarado no siscoserv, sendo que a solução de consulta, condicionou o lançamento ao tipo do incoterm.
Abaixo transcrevemos a parte do manual que afirma isso, sem fazer qualquer alusão a dispensa de lançamento conforme o incoterm.

“Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”

DESSA FORMA, SUGERIMOS QUE SEJA CONSULTADO O SEU DEPARTAMENTO JURIDICO E FISCAL PARA ORIENTAÇÃO SOBRE QUEM DEVE LANÇAR O FRETE NO SISCOSERV, E EM QUE SITUAÇÕES.

Lembrando que tanto o não lançamento pelo responsável, bem como o lançamento incorreto, ensejará em multas para o responsável pelo lançamento.
Ressaltamos que o prazo final para o lançamento dos serviços de fretes iniciados em Abril de 2013 ou iniciados antes de abril/2013 mas concluídos depois de 01/04/2013, dar-se-á em 31/10/2013.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao acima exposto ou para auxilia-los no lançamento.


quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Importação em Porto/Aeroporto situado em estado diferente do Importador

Prezados Senhores,

Sempre que tiverem uma importação por um porto/aeroporto situado em um Estado diverso do Estado do Importador, peço que me procurem  para que seja avaliada a operação do ponto de vista do ICMS e do ponto de vista de uma possível importação por intermédio de terceiros, uma vez que, provavelmente, a mercadoria está sendo importada por outro estado justamente para ser vendida diretamente a cliente nesse outro estado e isso configura importação por encomenda pela existência de encomendante pré-determinado, e assim há necessidade de contrato específico para operação e vinculação do RADAR do importador e encomendante junto a RFB para que na DI possam figurar ambas as empresas conforme determina a IN 634/2006.

Danielle Manzoli

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

LI ENTREPOSTO - DISPENSA


SEGUE ABAIXO NOTÍCIA SISCOMEX, QUE NA PRÁTICA TORNA SEM EFEITO A NOTÍCIA SISCOMEX 052/2013 QUE DETERMINAVA A NECESSIDADE LI PARA MERCADORIAS ENTREPOSTADA, CONFORME TABELA DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX. 
ESSA NOVA NOTÍCIA DE NR 53/2013 INFORMA A ALTERAÇÃO DA PORTARIA SECEX 23/2011 PARA JUSTAMENTE DEIXAR CLARA A DISPENSA DE LI NO MOMENTO DO ENTREPOSTAMENTO.


24/09/2013  0053  LICENCIAMENTO PARA MERCADORIAS INGRESSADAS EM ENTREPOSTO   
            ADUANEIRO OU INDUSTRIAL NA IMPORTACAO
           
            CONFORME PORTARIA SECEX N.35/2013, PUBLICADA NO DOU DE
            18/09/2013, INFORMAMOS QUE O LICENCIAMENTO PARA IMPORTACOES
            DE MERCADORIAS ADMITIDAS EM ENTREPOSTO ADUANEIRO OU
            INDUSTRIAL, QUANDO EXIGIDO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
            SISCOMEX, SOMENTE SERA REALIZADO ANTES DO DESPACHO ADUANEIRO
            PARA CONSUMO OU TRANSFERENCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO
            ESPECIAL QUE REQUEIRA A OBTENCAO DE LICENÇA.
           

            DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ICMS/SP - Mercadorias e Bens Importados do Exterior - Alíquota de 4% na operação interestadual - Procedimentos -

DOE 19/09/2013

Legislação: PORTARIA CAT Nº 98, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 CAT/SF
Resumo: Altera a Portaria CAT nº 64/13, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ICMS JOGOS OLÍMPICOS 2016

DOU DE 27/08/2013

Legislação: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 170, de 26/08/2013.
Resumo: Torna sem efeito o Convênio ICMS 87/13 , que altera o Convênio ICMS 133/08 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 51)


Redução de II de trigo / cota

DOU DE 27/08/2013

Legislação:  Resolução CAMEX nº 64, de 26/08/2013.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL referente a TRIGO (redução de imposto vinculada a cota). (Seç.1, pág. 9)

Solução de Consulta diversas

DOU DE 26/08/2013

Legislação:  Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 132, de 06/06/2013, a restrição explicitada no §1º, inciso IV, do art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, a qual dispõe que a redução de alíquota do IPI (de que trata o referido art. 21) se aplica somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I e III do caput do art. 2º do mesmo decreto, alcança apenas as hipóteses em que os veículos importados sejam originários de países signatários dos acordos arrolados no próprio art. 21. A restrição não se estende às hipóteses de importação de veículos descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012 (na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 8.015/2013); nº 133, de 14/06/2013, a pessoa jurídica, sujeita à apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, se configura como contribuinte do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com incidência das alíquotas que menciona, sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865/2004. No caso em que a pessoa jurídica for adquirente de bens estrangeiros, em importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, restará a condição de responsável solidária de tais contribuições; nº 134, de 14/06/2013, a fruição da alíquota zero das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426/2008, condiciona-se ao atendimento cumulativo dos requisitos que relaciona; nº 135, de 14/06/2013, não é aplicável a redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, de que trata o art. 1°, inciso XVI, da Lei n° 10.925/2004, de produtos que, embora estejam classificados no código NCM 19.05.9090, não são pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum ou pão comum, ou seja, não se classificam nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi; e nº 136, de 14/06/2013, os produtos de código 4016.99.90 Ex 03 e 05 listados no Anexo I da Lei n° 10.485/2002, para fins de quaisquer remissões efetuadas por esta Lei a este Anexo no tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, somente se referem aos produtos com a extensão Ex 03 (Tapetes próprios para ônibus ou caminhões) e Ex 05 (Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões) da Tipi, e não aos demais produtos do código 4016.99.90. (Seç.1, págs. 30/31)