Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 10 de novembro de 2015

DUMPING ALICATES DE CUTÍCULA

DOU DE 14/10/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 65, de 13/10/2015.
Encerra, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 77/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de dano à indústria doméstica, causado pelas importações a preços de dumping. (Seç.1, págs. 47/58)

ACORDO MERCOSUL X EGITO

DOU DE 13/10/2015

LEGISLAÇÃO: Decreto Legislativo nº 216, de 2015.
Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, assinado em San Juan, na República Argentina, em 02/08/2010. (Seç.1,  pág. 1)

DUMPING CALÇADOS

DOU DE 13/10/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 64, de 09/10/2015.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 14/2010, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 59/61)

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ENTORPECENTES E PSICOTROPICOS

DOU DE 09/10/2015

LEGISLAÇÃO:  Resolução – RDC ANVISA nº 44, de 08/10/2015.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç,1, págs. 42/45)

CONVÊNIOS ICMS

DOU DE 08/10/2015

Torna pública a celebração dos Convênios ICMS nºs: 
105, de 02/10/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e 
107, de 02/10/2015, que prorroga disposições de diversos convênios, inclusive dos nºs: 
Convênio ICMS 24/89, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; 
Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; 
Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; 
Convênio ICMS 31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; 
Convênio ICMS 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002
Convênio ICMS 14/03, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica; 
Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; 
Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; 
Convênio ICMS 24/13, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas; 
Convênio ICMS 82/13, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá; 
Convênio ICMS 51/14, que autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados. (Seç.1, págs. 20/23)

DOU DE 09/10/2015
LEGISLAÇÃO: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 197, de 08/10/2015.

Torna pública a celebração de diversos Convênios ICMS, inclusive, o Convênio nº 111, de 07/10/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pessoa física quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado. (Seç.1, pág. 19)

REDUÇÃO DE II - SOROALBUMINA HUMANA por razões de desabastecimento

DOU DE 07/10/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 95, de 06/10/2015.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC para SOROALBUMINA HUMANA por razões de desabastecimento. (Seç.1, pág.6)

DOU DE 08/10/2015:




Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 95/2015. Altera o inciso XXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 70)

DUMPING MAGNÉSIO EM PÓ E EBMEG

DOU DE 05/10/2015

LEGISLAÇÃO:   Circular SECEX nº 62, de 02/10/2015.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 28/2004, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 709/715)


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 29/2004, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA). (Seç.1, págs. 715/723)
 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

JOGOS OLÍMPICOS

DOU DE 30/09/2015

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 693, de 30/09/2015.
Altera a Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei nº 10.593/2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 1)

DOU DE 20/11/2015 
LEGISLAÇÃO: Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 2015. Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da MP nº 693/2015

LI MAPA HERBICIDA PARA USO NA AGRICULTURA

03/11/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 121/2015

Com base na IN MAPA nº 19/2013, informamos que, a partir de 09/11/2015, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
As importações dos produtos classificados na NCM 3808.93.28 passarão a ser classificadas de acordo com o seguinte destaque:
3808.93.28 – Destaque 001: Para uso na agropecuária

Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI MAPA OLEO EM BRUTO

03/11/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 120/2015


Com base na IN MAPA nº 51/2011, informamos que a partir do dia 09/11/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 1507.10.00 com anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme abaixo discriminado:
1507.10.00 – Óleo em bruto, mesmo degomado
Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Roteiro suspensão dumping e medidas compensatórias

DOU DE 25/09/2015

Legislação: Resolução CAMEX nº 93, de 24/09/2015.
Dispõe sobre o roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público. (Seç.1, págs. 46/48)

Prorroga vigência da LETEC e lista BIT

DOU DE 25/09/2015

Prorroga os prazos de vigência da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações e dá outras providências. (Seç.1, pág. 46

Dumping - acrilato de butila e magnésio metálico

DOU DE 25/09/2015

Legislação: Resolução CAMEX nº 90, de 24/09/2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 12/30)


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 30/

DOU DE 28/09/2015

Dumping Calçados

DOU DE 24/09/2015

Legislação: Circular SECEX nº 61, de 23/09/2015.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping nas importações brasileiras de calçados, comumente classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China, e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 14/2010. (Seç.1, págs. 76/92)

Novos procedimentos para fiscalização de embalagens ou suportes de madeira - MAPA

DOU DE 24/09/2015

Legislação:  Instrução Normativa MAPA nº 32, de 23/09/2015.
Estabelece procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. (Seç.1, págs. 6/8)

Comentários: (elaborados por Danielle Manzoli  - proibida reprodução salvo se autorizada)

Novos procedimentos para fiscalização de embalagens ou suportes de madeira

A partir do dia 1/02/2016 as embalagens ou suportes de madeira em bruto que acondicionam mercadorias  na importação ou exportação, deverão observar os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária estabelecidos na Instrução Normativa do MAPA nº 32/2015.
A NIMF 15 (Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias)  citada na IN pode ser encontrada detalhada no site do Ministério da Agricultura.

Abaixo principais pontos dessa nova regulamentação:

Obs: no texto abaixo, sempre que nos  referirmos a embalagem (etc) estamos nos referindo a embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
-   O MAPA adotará para a fiscalização as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias no 15 - NIMF 15;
- Será adotada  a marca internacional definida pela CIPV, denominada marca IPPC, para certificar que embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, a serem utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
- São objetos  da fiscalização, as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:
I - caixas, caixotes, engradados, gaiolas, bobinas e carretéis; e
II - paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras e sarrafos.  Também objeto de fiscalização as embalagens e suportes de madeira submetidos ou utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem.
- São considerados de risco baixo e, portanto, excluídos das disposições Instrução Normativa:
I - embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II - embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;
III - barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
IV - caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;
V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e
VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.

DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Os tratamentos fitossanitários permitidos são:
I - tratamento térmico ou secagem em estufa;
II - tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas;
III - fumigação com brometo de metila.
Obs:  Os tratamentos somente poderão ser realizados por empresa autorizada pelo MAPA
Detalhes dos tratamentos, podem ser checados na IN ou com as empresas autorizadas a faze-los..
Resumo dos tratamentos:


-No tratamento térmico ou secagem em estufa, as embalagens (etc), devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 56ºC (cinquenta e seis graus Celsius), durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, em todo o perfil da madeira, incluindo sua parte central.
- No tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de microondas, as embalagens (etc),  devem ser submetidos a procedimento que garanta o alcance de uma temperatura mínima de 60ºC (sessenta graus Celsius), durante um minuto contínuo, em todo o perfil da madeira, incluída sua superfície.  Somente podem ser submetidos a este tratamento as embalagens ou suportes compostos de peças de madeira que não excedam 20 (vinte) centímetros medidos na menor dimensão da peça, incluídos nessa medida qualquer resíduo de casca.
- Na fumigação com brometo de metila as embalagens (etc)  devem ser fumigados de forma que se atinja, após 24 (vinte e quatro) horas, a Concentração-Tempo - CT e a concentração final residual mínima de brometo de metila especificadas na Tabela 1 da IN. Esse tratamento omente pode ser aplicado às embalagens ou suportes de madeira que:
I - não contenham peças de madeira que excedam a 20 (vinte) centímetros medidos na seção transversal da sua menor dimensão; e
II - não apresentem casca, exceto resíduos previstos no parágrafo único do art. 5º desta Instrução Normativa.
DA MARCA IPPC
A marca IPPC, que só pode ser aplicada por empresa autorizada pelo MAPA em embalagens (etc), que foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15, compreende, conforme figura ilustrada no Anexo da IN, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - símbolo -;
II - código do país,
III - código da empresa que realiza o tratamento
IV - código do tratamento realizado,

Obs: A aplicação da marca IPPC deve ser realizada no local onde o tratamento foi realizado e  deve ser aplicada imediatamente após a realização do tratamento (ver exceções na IN)

Não necessitarão receber novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida útil as embalagens (etc) em  conformidade com a NIMF 15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou alteradas de alguma outra forma e estejam livres de pragas vivas ou de sinais de infestação ativa.

As madeiras em bruto para estiva, apeação, suportes, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou de separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos, utilizadas para segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, devem ser tratadas e exibir a marca IPPC de forma visível e legível, conforme descrito e ilustrado na IN.

DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
·        Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira:
-É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores.
-Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
-Nas exportações para os países que não internalizaram a NIMF 15, o exportador deve apresentar ao MAPA os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de certificação fitossanitária, desde que passível de atendimento.
- A marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário - CF - ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária brasileira, constando um dos tratamentos aprovados por esta Instrução Normativa.

·        Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de Madeira
- As mercadorias importadas em embalagem (etc) de madeira em bruto, somente poderão ser internalizadas em áreas sob controle aduaneiro e que sejam atendidas pela fiscalização federal agropecuária do MAPA.
- O importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada.
- O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA.
- As informações declaratórias devem ser prestadas de forma eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
- Os administradores das áreas sob controle aduaneiro devem garantir que somente mercadorias autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam disponibilizadas para retirada pelos importadores.
- As embalagens (etc) que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.
Obs:  A marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.
-  As embalagens (etc), procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.
- As ações de inspeção e fiscalização dos envios importados que possam conter embalagens e suportes de madeira podem ser realizadas por amostragem.
-  Os critérios a serem utilizados para definir a amostragem são:
I - o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira;
II - os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal;
III - a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de embalagens e suportes de madeira acondicionando produtos importados;
IV - o histórico de não-conformidades em embalagens (etc) nas importações realizadas pelo importador;
V - as características das mercadorias importadas
VI - o volume e a frequência de ingresso de embalagens (etc)  no ponto de ingresso;
VII - os registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; e
VIII - a sazonalidade das importações.
-  A fiscalização dos envios importados objetiva verificar a presença de embalagens ou suportes de madeira em bruto e avaliar sua condição fitossanitária, a conformidade da marca IPPC, do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, conforme o caso.
Obs: São aceitas as embalagens (etc) que apresentem a marca IPPC em conformidade com as versões anteriores da NIMF 15.
- Entende-se como não-conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - sinais de infestação ativa de pragas;
III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa;
IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso.
-  A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da praga em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso.
-  Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens (etc) se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga.
-  A mercadoria acondicionada em embalagens (etc)  que apresentam não-conformidade constantes nos itens III, IV ou V acima, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.
- É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.

- O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:
I - devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira,
 e
II - devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira.
Obs:  A autorização de importação de mercadoria está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-. Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária determinada pela fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso.
- As empresas autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens (etc) terão prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da  IN, para adequação de seus procedimentos..
- É de responsabilidade do transportador internacional a adoção da medida fitossanitária que for determinada pela fiscalização federal agropecuária de forma a observar o disposto na IN.
- O disposto na IN não se aplica às mercadorias importadas cujo conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor, ou seja, anterior a 01/02/2016


terça-feira, 3 de novembro de 2015

ANEXAÇÃO DE DOCTS PORTAL SISCOMEX - MAPA

DOU DE 29/10/2015

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27/10/2015.
Autoriza a apresentação dos documentos exigidos no Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da IN MAPA nº 36/2006 (BELUX 213/2006), mediante sua anexação em formato digital no Portal Único de Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 3/4)
COMENTÁRIO: cronograma ainda será implementado, mas prevista implantação até 31/12/2015

DRAWBACK - PORTAL VICOMEX / ANEXAÇÃO DE DOCTS - COMUNICADO SECEX



Prezados Senhores,

Desde o final do ano de 2014, passou a ser permitida a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para análise do DECEX por meio eletrônico, nos termos do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 2011. Nesse contexto, a Portaria SECEX nº 61, de 2015, incluiu um § 8º no referido dispositivo, elencando vários documentos que poderiam ser apresentados por meio eletrônico a partir de determinadas datas, conforme tabela abaixo:



Pelo presente, vimos divulgar os procedimentos que deverão ser adotados para envio eletrônico dos seguintes documentos constantes da tabela acima, relacionados às operações de exportação e drawback: a) solicitação de análise de compatibilidade de NCM (art. 104, parágrafo único da Portaria SECEX nº 23, de 2011); e b) solicitação de prorrogação de Ato Concessório (art. 97, §§ 4º, 5º e 6º e art. 98, §§ 1º e 2º da Portaria SECEX nº 23, de 2011).

a) solicitação de análise de compatibilidade de NCM:

Para apresentação de pedido de análise de compatibilidade de NCM (art. 104, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 23/2011) por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos, o usuário deverá criar um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informar, no campo “Descrição”, a expressão “Compatibilidade de NCM”, conforme destacado na imagem a seguir: 


b) solicitação de prorrogação de Ato Concessório

Para apresentação de pedido de prorrogação de Ato Concessório de Drawback (art. 97, §§ 4º, 5º e 6º e art. 98, §§1º e 2º da Portaria SECEX nº 23/2011) por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos, o usuário deverá criar um dossiê do tipo Drawback e informar, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação de Ato Concessório”, conforme destacado na imagem abaixo:



Em ambos os casos, é fundamental que a descrição do dossiê seja informada corretamente, pois documentos apresentados em desacordo com as instruções descritas acima poderão ser desconsiderados pelo órgão anuente. As petições deverão indicar o endereço completo do interessado, possibilitando o envio de ofício de resposta pelo DECEX.

Recordamos que o módulo “Anexação Eletrônica de Documentos” é acessado por meio do sistema “Visão Integrada”, disponível no endereço eletrônico https://www.siscomex.gov.br/vicomex/public/index.jsf .

Para maiores informações, sugerimos o download do Manual de Utilização do Sistema Visão Integrada e módulo Anexação Eletrônica de Documentos, disponível em http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manual-vicomex-anexacao .

Colocamo-nos à sua disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


 FONTE: SECEX/GCEX

RECOF X LINHA AZUL - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RETRANSMITIMOS UM COMUNICADO DA HLL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SOBRE ALTERAÇÕES OCORRIDAS ESSE ANO NA LEGISLAÇÃO DE RECOF E LINHA AZUL, PARA CONHECIMENTO.


ALTERAÇÕES NAS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS AMPLIAM ACESSO AO RECOF E À LINHA AZUL

Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1559, de 14 de abril de 2015, publicada no DOU de   15/04/2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).  As alterações mais significativas dizem respeito à redução dos valores limites exigidos para que as empresas possam se habilitar aos regimes. Verifica-se que a Receita Federal do Brasil pretende, com as alterações, permitir que um maior número de empresas goze dos benefícios da Linha Azul e do RECOF, o que é um ponto muito positivo para a melhoria do ambiente de negócios do País. Para conhecimento, segue abaixo um quadro com as principais alterações:

Linha Azul
ANTES

DEPOIS

1) Só poderia ser habilitada à Linha Azul, entre outras condições, a pessoa jurídica que possuía patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 1) Com as alterações, o patrimônio líquido exigido passou a ser igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

2) Só poderia ser habilitada à Linha Azul, a pessoa jurídica que tivesse, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, o volume de operações igual ou superior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);


2) Atualmente, é exigido que o volume de operações apurado no exercício fiscal anterior ou nos doze     meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, seja igual ou superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
 

3) A pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, a cada 2 (dois) anos após a habilitação ao programa, deveria apresentar um novo relatório de auditoria de seus controles internos.
 

3) Com as alterações, o relatório de     auditoria de controles internos passou a ser exigido a cada 3 (três) anos;

RECOF

  
ANTES

DEPOIS

1) Para habilitar-se ao regime a empresa deveria possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
 


1) Para habilitar-se ao regime o patrimônio líquido da empresa deve ser igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais);
 
2) Para habilitar-se ao regime a empresa deveria estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).


2) Não há mais a necessidade da empresa interessada em habilitar-se ao RECOF estar habilitada à Linha Azul. 
 

3) A manutenção da habilitação ao regime ficava condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada, entre outras, da obrigação de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual não inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); 

3) Com a alteração, a obrigação de exportar produtos industrializados foi reduzida à metade, sendo agora, no valor mínimo anual não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
 
4) Havia a previsão de que as importações e exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estariam sujeitas ao tratamento de Linha Azul.
 


4) Uma vez que não é mais exigido que a empresa que se habilita ao RECOF seja habilitada no Linha Azul, não há mais a previsão para este tratamento nas importações e exportações ao amparo do regime;
 
5) Os produtos acabados deveriam permanecer armazenados no deposito da empresa beneficiária do regime; 
 


5) Com a inclusão do art. 28-A na IN RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos desde que devidamente controlados no sistema de controle informatizado. 

6) O sistema informatizado de controle estava sujeito à auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
 

6) Não há mais a previsão de auditoria do sistema informatizado.

7) O art. 48 da IN RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012 dispunha que no controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais seria adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
 


7) O caput do citado artigo não foi alterado, porém, atualmente, com a inclusão de quatro parágrafos no art. 48, ficou estabelecido que, na aplicação do critério PEPS a que ele se refere, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:
I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas com suspensão tributária; e
II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.
Para a aplicação do disposto no inciso I, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.
A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle.
 
Abaixo, segue o link para conhecimento do inteiro teor da Instrução Normativa:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63166

FONTE: 
               HLL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

LI PARA APARELHOS DE RAIO X - ANUENCIA DECEX ; BB


29/10/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2015
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 05/11/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 9022.12.00 e 9022.13.11, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

9022.12.00 – Aparelhos de raios X para tomografia computadorizada
9022.13.11 – Aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, de tomadas maxilares panorâmicas, analógicos ou digitais.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.


Departamento de Operações de Comércio Exterior