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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 10 de março de 2017

ALTERAÇÃO ANUÊNCIA ANVISA - VÁRIOS ITENS/NCMS


08/03/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 21/2017
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999, na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 13/03/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Exclusão do capítulo NCM 21 da anuência da ANVISA.

Exclusão das posições NCM 2102, 2937, 2941 da anuência da ANVISA.

Exclusão dos seguintes subitens NCM da anuência da ANVISA:
2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00, 2101.20.10,  2106.90.10, 2918.21.10, 2918.21.20, 2918.22.11, 2918.22.12, 2918.29.22, 2918.29.23, 2922.31.11, 2922.31.12, 2922.31.20, 2922.31.30, 2922.39.29, 2922.41.10, 2922.41.90, 2922.43.00, 2922.44.10, 2922.44.20, 2922.49.10, 2922.49.61, 2922.49.62, 2922.49.63, 2922.49.64, 2923.10.00, 2923.20.00, 2923.90.10, 2923.90.20, 2924.11.00, 2930.40.10, 2930.90.12, 2930.90.36, 2930.90.71, 2932.19.10, 2932.19.20, 2932.19.30, 2933.29.12, 2933.29.21, 2933.29.22, 2933.29.23, 2933.29.24, 2933.29.25, 2933.29.30, 2933.29.92, 2933.39.43, 2933.39.44, 2933.39.46, 2933.59.12, 2933.59.13, 2933.59.14, 2933.59.15, 2933.59.16, 2933.59.99, 2933.99.51, 2933.99.52, 2933.99.53, 2933.99.54, 2933.99.55, 2933.99.56, 2934.99.31, 2934.99.53, 2934.99.54, 2935.90.11, 2935.90.12, 2935.90.13, 2935.90.14, 2935.90.15, 2935.90.21, 2935.90.22, 2935.90.23, 2935.90.24, 2935.90.25, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.25.20, 2936.26.10, 2936.26.20, 2936.26.30, 2936.27.10, 2936.28.11, 2936.28.12, 2936.28.19, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.40, 2936.29.52,  2937.12.00, 2937.29.50, 2939.69.29, 2941.90.59, 3401.11.10, 3401.11.90.

Exclusão do seguinte destaque da anuência da ANVISA
2933.99.39 - Destaque 004: OLANZAPINA E SEUS SAIS E ISOMEROS, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A SUA EXISTENCIA

Inclusão dos seguintes subitens NCM no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
2937.11.00 - Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais
2937.29.40 - Mesterolona e seus derivados

Inclusão de destaque nas NCM abaixo no tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
1207.99.10 - Destaque 001: “Sementes de Coca e Sementes de Cânhamo”
1207.99.90 - Destaque 001: “Sementes de Coca e Sementes de Cânhamo”
1302.19.99 - Destaque 019: “Suco ou Extrato de CANNABIS SATIVA”
2101.11.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2101.11.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2101.20.10 - Destaque 002: “Para consumo humano ou uso em ind. alimentícia, exceto prep. líq. p/chá”
2101.20.20 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2101.30.00 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.10.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.10.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.20.00 - Destaque 002: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2102.30.00 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.10.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.10.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.20.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.20.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.30.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.30.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.30.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.11 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.19 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.91 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2103.90.99 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.11 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.19 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.10.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2104.20.00 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2105.00.10 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2105.00.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia”
2106.10.00 - Destaque 002: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.10 - Destaque 002: “P/ consumo humano /ind. Alimentícia, exceto bebidas de competência do MAPA”
2106.90.21 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.29 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.30 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.40 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.50 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.60 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2106.90.90 - Destaque 001: “Para consumo humano ou uso em indústria alimentícia.”
2918.21.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.21.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.22.11 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.22.12 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.29.22 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2918.29.23 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.11 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.12 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.31.30 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.39.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.41.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.41.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.43.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.44.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.44.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.61 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.62 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.63 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2922.49.64 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.10.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.20.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.90.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2923.90.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2924.11.00 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2924.19.99 - Destaque 002: “Sais, éteres, ésteres e isômeros do MEPROBAMATO”
2930.40.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2930.90.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2930.90.36 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2930.90.71 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2932.19.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2932.19.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2932.19.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.23 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.24 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.25 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.29.92 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.43 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.44 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.46 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.39.49 - Destaque 002: “Sais de Omeprazol, Nifedipina ou Nitrendipina”
2933.39.89 - Destaque 003: “Substâncias Entorpecentes da Lista F1 do Anexo I Port. SVS/MS 244/98”
2933.59.12 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.13 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.14 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.15 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.59.16 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.51 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.52 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.53 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.54 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.55 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2933.99.56 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.10.90 - Destaque 001: “Sais da DIMETACRINA”
2934.99.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.99.53 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.99.54 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2934.99.69 - Destaque 001: “OLANZAPINA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e sais destes.”
2935.90.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética de humanos”
2935.90.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.13 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.14 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.15 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.23 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.24 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.25 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2935.90.29 - Destaque 003: “VALDECOXIBE e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais”
2936.22.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.22.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.23.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.25.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.26.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.26.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.26.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.27.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.28.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.28.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.28.19 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2936.29.52 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.12.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.50 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.19.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.21.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.39 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.22.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.39 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.41 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.42 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.49 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.51 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.59 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.60 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.70 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.91 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.92 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.23.99 - Destaque 002: “Etilestrenol e seus sais.”
2937.29.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.39 - Destaque 003: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.50 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.60 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.29.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.50.00 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.90.10 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.90.30 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2937.90.40 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2939.19.00 - Destaque 003: “METILNALTREXONA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais”
2939.69.19 - Destaque 001: “Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da ERGOMETRINA”
2939.69.29 - Destaque 001: “Éter, ésteres, isômeros e sais de éter, ésteres e isômeros da ERGOTAMINA”
2941.10.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.39 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.41 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.42 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.43 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.49 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.10.90 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.20.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.20.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.32 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.30.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.19 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.20 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.40.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.50.10 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.50.20 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.50.90 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.11 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.12 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.13 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.19 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.21 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.22 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.29 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.31 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.32 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.33 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.34 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.35 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.36 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.37 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.41 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.42 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.43 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.49 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.51 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.59 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.61 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.62 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.69 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.71 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.72 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.73 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.79 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.81 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.82 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.83 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.89 - Destaque 002: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.91 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.92 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
2941.90.99 - Destaque 001: “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
3401.11.10 - Destaque 001: “Para uso humano.”
3401.11.90 - Destaque 001: “Para uso humano.”
3401.19.00 - Destaque 001: “Para uso humano.”
3501.10.00 - Destaque 001: “Para consumo humano direto.”
3501.90.11 - Destaque 002: “Para consumo humano direto.”
3501.90.19 - Destaque 002: “Para consumo humano direto.”
8479.89.91 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
8544.42.00 - Destaque 005: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
8544.49.00 - Destaque 003: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
8544.60.00 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
9103.10.00 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”
9103.90.00 - Destaque 001: “Para uso médico-odonto-hospitalar.”

Alteração da redação dos seguintes destaques de NCM da anuência da ANVISA:
2921.30.90 – Destaque 032: de "PROPILEXEDRINA, SAIS ETER E ISOMEROS DESDE QUE POSSIVEL A SUA EXISTENCIA" para "Sais, éter, ésteres, isômeros e seus sais da PROPILEXEDRINA"
2924.29.49 – Destaque 030: de "MEFEXAMIDA E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA" para "MEFEXAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.69 – Destaque 030: de "BECLAMIDA E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA" para "BECLAMIDA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.99 – Destaque 032: de "OXIFENAMATO E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENCIA" para "OXIFENAMATO e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.99 – Destaque 034: de "MINACIPRANO E SEUS SAIS EISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENC." para "MILNACIPRANA e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos sais"
2924.29.99 – Destaque 035: de "SAIS, ETER, ETERES, ISOMEROS E SEUS SAIS DE ETINAMATO DESDE QUE POSSIVEL" para "Sais, éteres, ésteres e isômeros do ETINAMATO"
2925.19.90 – Destaque 030: de "ETOSSUXINIMIDA E SEUS SAIS E ISOMEROS DESDE QUE SEJA POSSIVEL SUA EXISTENC." para "ETOSSUXINIMIDA e seus sais, éter, ésteres isômeros e respectivos sais"
2933.99.39 – Destaque 034: de "CARBAMAZEPINA E SEUS SAIS, ETER, ESTERES, ISOMEROS E SAIS DESTES" para "Éter, ésteres, isômeros e seus sais da CARBAMAZEPINA"
2933.99.49 – Destaque 032: de "ÉTERES, ISÔMEROS E SAIS DE ÉTER, ÉSTERES E ISÔ– MEROS DO SULTOPRIDA" para "Sais, éter, ésteres, isômeros e seus sais da SULTOPRIDA"
2933.99.99 – Destaque 046: de "DIMETACRINA E SEUS SAIS E ISOMEROS, DESDE QUE SEJA POSSIVEL A EXISTÊNCIA" para "DIMETACRINA"
2941.90.39 – Destaque 030: de “Cefixina” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana”
3002.12.29 – Destaque 002: de “Para uso médico–odonto–hospitalar humano” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
3002.13.00 – Destaque: 002 de “Para uso médico–odonto–hospitalar humano” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
3002.19.00 – Destaque: 002 de “Para uso médico–odonto–hospitalar humano” para “Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.”
9019.10.00 – Destaque 030: de “APARELHOS DE MASSAGEM ALIMENTADOS POR REDE ELETRICA” para “Para uso médico–odonto–hospitalar humano”


As anuências dos outros órgãos permanecem se alterações
Departamento de operações de Comércio Exterior

Descarga direta e despacho antecipado - carga granel

Com base na Instrução Normativa RFB n° 1282/2012, cumpridos seus pressupostos, a descarga direta estará automaticamente autorizada, exceto quando os importadores, em operações anteriores, tenham sido notificados quanto ao descumprimento de prazos ou formalidades previstas na Instrução Normativa em questão. Ademais, a autorização para entrega antecipada, prevista no art. 47, §3°, da IN n° 680/2006, refere-se à formalização de registro no Siscomex para fins de controle e liberação da carga, tendo em vista que, observados os requisitos dispostos na IN 1282/2012, a autorização de entrega antecipada também é automática. Dessa forma, cumpre esclarecer que a entrega antecipada, nos casos de descarga direta, mesmo sendo automática, deve ser registrada no Siscomex.
A respeito da expressão "pessoa inadimplente em relação a casos anteriores", no § 2º, art. 47 da IN n° 680/2006, cabe informar que se refere a situações onde a entrega antecipada foi condicionada a uma das exigências descritas nos incisos I a III do § 1º do art. 47 da IN nº 680/2006 e o importador as descumpriu, em importações anteriores.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

segunda-feira, 6 de março de 2017

Unidade na Medida Estatística - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017

 
02/03/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 25/2017

Informamos que, em virtude da prorrogação para o dia 03/07/2017 do início da vigência da nota técnica nº 2016/001 do ENCAT, também não haverá alteração nas unidades de medida estatística (UME) utilizadas obrigatoriamente no Siscomex. Assim, permanecerão até o dia 03/07/2017, tanto nas operações de exportação, como nas de importação, as UME que já vinham sendo utilizadas em 2016.
Destacamos que, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, as empresas que optarem por processar suas exportações por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) deverão obrigatoriamente utilizar, como unidade tributável (uTrib) para emissão de notas fiscais de exportação e de remessa, as UME indicadas no Siscomex para o respectivo código NCM.
Ressaltamos ainda que essa obrigação se aplica inclusive às notas fiscais emitidas pelos produtores, para remessa com fim específico de exportação de mercadorias a serem exportadas por meio de DU-E.
Para fins de preenchimento do campo uTrib da nota fiscal e da correspondente quantificação da mercadoria, deverão ser utilizadas as seguintes abreviaturas, conforme a unidade aplicável ao código NCM da mercadoria:
-     GRAMA:  G
-     JOGO :  JOGO
-     LITRO: LT
-     MEGAWATT HORA: MWHORA
-     METRO: METRO
-     METRO CUBICO: M3
-     METRO QUADRADO: M2
-     MIL UNIDADES: 1000UN
-     PARES: PARES
-     QUILATE: QUILAT
-     QUILOGRAMA: KG
-     UNIDADE: UN
 
Em virtude do exposto acima, fica sem efeito a Notícia Siscomex Importação nº 14/2017 e a Notícia Siscomex Exportação nº 19/2017.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior

sexta-feira, 3 de março de 2017

COTA ALHOS - LI

01/03/2017 - Notícia Siscomex de Importação n° 019/2017

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que o DECEX irá realizar o monitoramento dos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NALADI/SH 0703.20.00 (Alhos), sujeito a cota tarifária no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre o Brasil e o México, para um montante de 1.300 toneladas no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 15 de julho de 2017.

Tal monitoramento visa maximizar a utilização da referida cota, e consistirá, entre outros, em notificar e solicitar justificativas aos importadores que obtiverem a alocação provisória da cota mas não apresentarem os documentos de que trata o Art. 4º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, no prazo de 30 dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.

Ademais, o DECEX publicará, periodicamente, a informação relativa a utilização da cota no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: mdic.gov.br >> Comércio Exterior >> Importação >> Acompanhamento das Cotas de Importação.

 
Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Entra em vigor em âmbito internacional o Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC


Para o ministro Marcos Pereira, o início da vigência do acordo OMC é um impulso renovador para o comércio mundial
Brasília (22 de fevereiro) - A Organização Mundial do Comércio (OMC) anunciou nesta quarta-feira a entrada em vigor do Acordo sobre Facilitação de Comércio. Concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013, ele busca conferir maior transparência na relação entre governos e operadores de comércio exterior, bem como reduzir impactos burocráticos sobre importações e exportações. Segundo a OMC, o acordo poderá aumentar as exportações mundiais em até US$ 1 trilhão por ano. Os principais beneficiados serão países em desenvolvimento, que possuem maior espaço para ganhos de eficiência.
O ministro Marcos Pereira esteve em Genebra no final de 2016 e tratou do tema durante encontro com o diretor-geral da OMC, Roberto Azevêdo. "O início da vigência do Acordo de Facilitação de Comércio da OMC é um impulso renovador para o comércio mundial. Ele traz obrigações multilaterais que levarão a maior eficiência e intensidade nas trocas de bens entre os países. O Brasil está fazendo sua lição de casa. Temos trabalhado intensamente para tornar o comércio exterior brasileiro mais ágil, simples e moderno. Entendemos que reduzir burocracia e custos é essencial para a maior competitividade do nosso setor produtivo", disse o ministro.
Compromissos
De um total de 47 compromissos criados pelo Acordo de Facilitação, o Brasil notificou a OMC que adotará 42 deles imediatamente. Apenas cinco serão implementados em um prazo posterior à data de entrada em vigor do acordo, pois requerem o desenvolvimento de ferramentas específicas por parte do governo brasileiro, como para o processamento antecipado de documentos de importação. A implantação integral do Portal Único de Comércio Exterior auxiliará na total adesão brasileira.
O Brasil apresentou à OMC sua ratificação ao acordo em 2016 e já adota a quase totalidade das medidas nele previstas. Entre elas, destaca-se o Comex Responde, que funciona como ponto acessível pela internet para a solução de dúvidas dos operadores comerciais. Administrado pela Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, o Comex Responde tem a participação de todos os órgãos governamentais que intervêm no comércio exterior. Desde 2015, o governo brasileiro também já aceita cópias digitalizadas de documentos comerciais, medida implementada no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
O Portal Único está no centro da estratégia brasileira para a facilitação de comércio. A iniciativa estabelece um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores comerciais. Busca, ainda, reformar todos os processos de exportação e importação a partir de contribuições feitas pelo setor privado. Estima-se que o Portal Único tenha relação com ao menos 30% das obrigações criadas pelo acordo.
Outra previsão relevante do acordo é a criação de comitês nacionais responsáveis pela coordenação interna de sua implementação em cada país. Mais do que uma instância de gestão em relação ao acordo, tais comitês poderão servir como foros para a coordenação dos agentes de comércio exterior. No Brasil, o recém-criado Comitê Nacional de Facilitação de Comércio, sob a égide da Camex e com presidência conjunta de Secex e Receita Federal, exercerá esse papel.
Além disso, o acordo contém dispositivos de boas práticas para a atuação governamental sobre operações de comércio exterior, como a publicação de normas, a adoção de medidas de controle menos restritivas ao comércio, a coordenação entre órgãos de governo, o uso de gerenciamento de riscos e o emprego de tecnologias e padrões internacionais. Há, ainda, inovações relevantes como os pontos de solução de dúvidas sobre regras de importação e exportação, os sistemas de operadores econômicos autorizados e o estabelecimento de guichês únicos. O acordo também apresenta disposições especiais de tratamento diferenciado para países em desenvolvimento, permitindo que eles indiquem quais medidas necessitarão de prazo adicional, após a entrada em vigor, para sua implementação. Os países em desenvolvimento também poderão solicitar auxílio externo de capacitação para determinados dispositivos do acordo.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

COMENTÁRIOS DE SARTORI ADV:
ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO: UM NOVO MARCO PARA O COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO?
No início do ano passado (03/03/2016), o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2016 destinado a referendar a inclusão do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) entre as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em 29/03/2016, a então Presidente da República assinou a carta de ratificação do Acordo. Com isso, o Brasil se tornaria o 72º país a ratificá-lo.

 
No dia 22/02/2017, com a apresentação dos instrumentos de ratificação por parte de mais quatro países (Ruanda, Omã, Chade e Jordânia)  junto à OMC, foi atingido o total de 112 ratificações por parte dos Países-Membros, assim, o AFC finalmente entrará em vigor.

 
Trata-se do primeiro acordo multilateral concluído nos 21 anos de existência da OMC.

 
Antes de analisarmos a importância desse Acordo para o comércio exterior brasileiro faremos um breve relato histórico sobre sua criação e implementação. 

 
Tudo se iniciou com a Conferência Ministerial de Singapura, em dezembro de 1996, quando foram lançadas as primeiras ideias para a simplificação dos procedimentos que regulam o comércio exterior, no âmbito da OMC.  Em julho de 2004, os Membros da OMC acordaram formalmente em iniciar as negociações sobre a facilitação do comércio (“Pacote de Julho”). Em dezembro de 2013, na Conferência Ministerial de Bali, as negociações em torno do Acordo sobre a Facilitação do Comércio foram então concluídas, resultando no denominado “Pacote de Bali”.

 
Por fim, em 27/11/2014, os Membros da Organização adotaram um “Protocolo de Emenda” para inserir o novo Acordo na estrutura básica dos Acordos da OMC (Anexo 1A)[1].

 
Contudo, esse “Protocolo” somente poderia entrar em vigor quando dois terços dos 164 Membros da OMC, ou seja, 110 países manifestassem sua aceitação através dos respectivos processos internos de ratificação.

 
O AFC contém medidas que visam tornar mais célere o fluxo de comércio exterior, através da simplificação dos procedimentos aduaneiros na importação, exportação e trânsito de bens e também da modernização das Aduanas. Estabelece, ainda, medidas para implementar a cooperação efetiva entre as autoridades aduaneiras dos Países-Membros, assim como dispositivos relacionados ao oferecimento de assistência técnica e capacitação na implantação das medidas adotadas com vistas ao bom funcionamento do Acordo.

 
Ao fim e ao cabo, pretende dar maior fluidez às trocas comerciais globais.

 
Pois bem. Mas porque o Acordo é tão importante para o comércio exterior brasileiro?

 
Ele poderá ser um delimitador da relação entre a Administração Aduaneira e os contribuintes. Se, por um lado, as autoridades aduaneiras têm por missão combater os ilícitos nas operações de comércio exterior, por outro, ao exercerem esse controle deverão fazê-lo de forma mais eficaz e seletiva possível, evitando a imposição de obstáculos meramente burocráticos e desnecessários aos contribuintes idôneos. Com isso, evita-se impactar demasiadamente a agilidade tão necessária ao fluxo do comércio exterior. Deve-se separar o joio do trigo!

 
Com a efetiva implementação do Acordo são esperadas as seguintes vantagens para o comércio exterior brasileiro, entre outras:

 
- Redução no tempo de liberação das mercadorias nas alfândegas, com a eliminação/simplificação das chamadas barreiras não tarifárias, e, por conseguinte, redução do custo nas transações de comércio exterior;

 
- Adoção de normas e boas práticas internacionais na modernização e racionalização das formalidades e dos procedimentos relacionados à importação, exportação e trânsito de mercadorias, com a implantação de “guichê único” para apresentação dos documentos exigidos (“Portal Único do Comércio Exterior”), melhorando a coordenação/cooperação entre os diversos órgãos que atuam no comércio exterior;

 
- Aperfeiçoamento das técnicas de gestão de riscos e dos instrumentos de auditoria pós-despacho, assim como no incremento dos procedimentos de facilitação de despacho aduaneiro para Operadores Econômicos Autorizados – OEA, tornando mais efetivos a prevenção e o combate aos ilícitos aduaneiros;

 
- Disponibilização/publicação pelos Países-Membros de um rol de informações sobre seus procedimentos, normas e documentos necessários ao trâmite aduaneiro, permitindo uma maior transparência entre eles;

 
- Maior cooperação aduaneira por meio da adoção de medidas de incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações tributário-aduaneiras por parte dos contribuintes (nos moldes do programa “Linha Azul”), de modo a estabelecer um verdadeiro compliance aduaneiro;

 
Destaque-se, ainda, que estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV)[2] estima que com a implantação do “Portal Único” o prazo médio de exportação poderá cair de 13 dias para 8 dias, acarretando em uma redução de 38,5% dos custos.

 
Parece-nos que o Acordo sobre a Facilitação do Comércio é de interesse de todos os intervenientes no comércio exterior – órgãos públicos e agentes econômicos -, uma vez que deverá contribuir para a redução do Custo-Brasil, além de nos colocar em sintonia com os demais países do mundo e, por conseguinte, propiciar nossa inserção nas cadeias globais de valor.

 
Deve, contudo, haver vontade política e um grande esforço na sua implementação por parte de todos os atores relacionados ao comércio exterior brasileiro. É necessária profunda mudança cultural na forma de tratarmos as relações comerciais do Brasil com o exterior. Precisamos nos abrir e integrar com o mundo globalizado. Nesse sentido, devemos compreender que o caminho para a Governança Global é inevitável, onde deverão p

 
(*) Luís Eduardo G. Barbieri é doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra – Portugal, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP; especialista em Derecho Aduanero de la Unión Europea pela Universidade de Valência-Espanha.

 
[1] Fonte: Organização Mundial do Comércio - OMC

 
[2] Agência de Notícias CNI, consulta em 21/03/2016 (Ratificação de acordo de facilitação de comércio é passo importante para competitividade do país).

 
[3] KINGSBURY, Benedict e STEWART, Richard B. Hacia el Derecho Administrativo Global: Fundamentos, Principios y Ámbito de Aplicación. Tradução pela equipe da Universidade Carlos III de Madrid. Sevilha: Global Law Press, 2016.


DEMURRAGE X SISCOSERV

Prezados, retransmitimos a integrada da ementa da Solução de Consulta 108/17 que trata sobre o lançamento da Demurrage no Siscoserv.
Assim, como a SC definiu que a demurrage é parte do frete e deve ser lançado no mesmo código do frete, solicitamos para os clientes que o lançamento do frete no siscoserv é terceirizado com a nossa empresa, que se eventualmente pagarem demurrage posteriormente sem nosso conhecimento, nos informe o fato para fazemos a devida correção ou lançamento no siscoserv.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 20/02/2017 (nº 36, Seção 1, pág. 17)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobreestadia de contêineres ("demurrage") é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

ATUALIZAÇÃO TAXAS ANVISA

DOU DE 30/01/2017
RESUMO: Atualiza taxas de fiscalização anvisa, inclusive de anuência de LI
COMENTÁRIOS: ver nota técnica 008/2017 sobre orientações, inclusive de recolhimento de complementação.
COMENTÁRIOS ANVISA: 
Foi publicada na edição desta segunda-feira (30/01) do Diário Oficial da União a Portaria Interministerial Fazenda-Saúde 45/2017, que atualiza os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). A portaria regulamenta o disposto na Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015, a qual autoriza o Poder Executivo a fazer atualização monetária dos valores de taxas federais, dentre elas a TFVS.
A atualização dos valores da TFVS tem como base a data da instituição de cada fato gerador, por isso o índice é variável de acordo com cada hipótese de incidência do tributo. A atualização observa o limite de 50% do índice de inflação acumulado no período, conforme determina o §1º do art. 8º da Lei 13.202/2015.
A portaria passa a vigorar a partir de 09 de fevereiro de 2017, quando serão cobrados os valores definidos na norma, bem como ocorrerá a emissão dos correspondentes valores nos Sistemas de Peticionamento da Anvisa.
As orientações sobre procedimentos e/ou dúvidas em relação à Portaria Interministerial MF-MS 45/2017 estão na Nota Técnica 008/2017-GEGAR/GGGAF/DIGES/ANVISA.
Veja aqui a Nota TécnicaAcesse aqui a tabela com os valores atualizados da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Suspensa atualização da Tabela de Unidades de Medida Estatística

NOTICIA SISCOMEX 0017
Suspensa atualização da Tabela de Unidades de Medida Estatística
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informou, por meio da Notícia Siscomex-Importação 0017, de 17/02/2017, que a atualização da tabela de Unidades de Medida Estatística utilizada pelo Siscomex está suspensa e será realizada em data a ser comunicada futuramente.

A decisão vem em complementação às Notícias Siscomex-Importação nºs 14/2017 e 15/2017, que determinavam a atualização da Tabela a partir de 20/02.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

LI Câmara de ar


Informamos que, a partir do dia 07/02/2017, as importações dos produtos classificados no destaque 999 da NCM 4013.90.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático. 

Exportação SGP - Suíça e Noruega

09/02/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 14/2017
Informamos que, em virtude de alterações no sistema de certificação no âmbito do Sistema Geral de Preferências - SGP – Suíça e Noruega, foram disponibilizados esclarecimentos relevantes acerca da utilização do SGP para exportações de produtos elegíveis aos benefícios do SGP daqueles dois países, com valor superior a CHF 10.300 (francos suíços) ou NOK 100.000 (coroas norueguesas). Tais esclarecimentos encontram-se disponíveis em: https://goo.gl/Tdgh4J Departamento de Negociações Internacionais

Exportação de joias

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 10, de 6 de fevereiro de 2017, a Secretaria de Comércio Exterior informa que, a partir de 17/02/17:

1) Os Registros de Exportação (RE) das operações relacionadas no Anexo XVI da Portaria SECEX nº 23/11, alterada pela Portaria Secex nº 10/2017, poderão ser emitidos com as NCM reais dos produtos ou, alternativamente, com as NCM genéricas de joias (NCM 9999.71.01,9999.71.02, 9999.71.03 e 9999.7104); e

2) Não mais haverá prazo definido para retorno das mercadorias exportadas em
consignação. O exportador, no entanto, deverá estar atento para as situações nas quais o RE deverá ser alterado, dispostas no §3 do artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Implementação de melhorias - LI´s Siscomex

Prezados, temos a satisfação de informar que mais um pedido de melhoria na legislação e no sistema, feito por nós em consulta pública, foi atendido pelo governo.

Abaixo notícia siscomex sobre  a implementação da melhoria o que dará celeridade no processo e corrigirá aberrações de cancelamento de LI´s por prazo, que eram feitas indevidamente.

 

16/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 16/2017

Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, comunicamos que, além das duas alterações já divulgadas (possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Desembaraçada” e alteração na funcionalidade “Embarque Autorizado”), outra funcionalidade será contemplada no Siscomex Importação: possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Para Análise” ou “Em Análise”.

A referida substituição será possível independentemente de a LI a ser substituída possuir uma ou mais anuências. Desta forma, o usuário poderá alterar os dados da sua operação por meio de pedido de LI substitutiva, não havendo necessidade de aguardar a manifestação de todos os órgãos anuentes na Licença de Importação. A única ressalva é que a LI a ser substituída deve ser a original da cadeia de substituições, se houver.

Deve-se registrar que esta nova funcionalidade do Siscomex Importação atende solicitação feita por usuários do referido sistema em consulta pública promovida no âmbito do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA). O GTSA, instituído pela Portaria nº 234, de 16 de setembro de 2016, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tem o objetivo de propor alterações nas normas e procedimentos do comércio exterior brasileiro, buscando relacionar ações de aperfeiçoamento nos processos e normativos concebidos e executados exclusivamente pelo MDIC e por suas entidades supervisionadas e vinculadas. Como resultado desse trabalho, foram identificadas diversas medidas de simplificação administrativa possíveis de serem concluídas para o ano de 2017.

Esclarecimentos adicionais podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior