Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 9 de abril de 2019

EXPORTAÇÃO DE CAFÉ

08/04/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 023/2019
 
Informamos que a partir do dia 06/05/2019 serão implementados novos atributos relativos a informações a serem obrigatoriamente prestadas nas exportações de café e extratos, essências e concentrados de café, classificados nos códigos do Sistema Harmonizado 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00, conforme abaixo:

Padrão de qualidade – NCMs: 0901.1

Embarcado em – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

Tipo do café – NCMs: 0901.1

Método de processamento (café verde) – NCMs: 0901.1

Método de processamento (café solúvel) – NCMs: 2101.11.10

Embalagem final – NCMs: 2101.11.10

Característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

Outra característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

As informações a serem preenchidas para cada campo são as mesmas existentes no Certificado de Origem do Café emitido atualmente pelas entidades autorizadas a emiti-los.

Para os exportadores que utilizam sistema próprio para emissão das DU-Es, eles deverão requerer aos seus prestadores de serviço de TI a atualização do software para que tais informações sejam enviadas no arquivo XML da DU-E. Os detalhes necessários para a atualização do sistema próprio estão publicados na Noticia Siscomex de TI nº 001/2019.

Informamos também que, a partir do mesmo dia 06/05/2019, de conformidade com o disposto no Artigo 33, (1) e (2) do Acordo Internacional do Café de 2007 e no art. 1, (a) do Regulamento de Estatísticas aprovado em 13 de abril de 2018 pelo Conselho Internacional do Café, os certificados de origem relativos às exportações dos produtos mencionados acima não mais serão assinados pela Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil, mas apenas pelas entidades emitentes dos certificados.

Fonte: Portal Siscomex

sexta-feira, 5 de abril de 2019

BOAS PRATICAS REGULATÓRIAS MERCOSUL

DOU DE 14/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Atos Internacionais Mercosul nº 20/2018, da Secretaria-Geral das Relações Exteriores/MRE.
Aprova o "Acordo de Boas Práticas Regulatórias e Coerência Regulatória do MERCOSUL". (Seç.1, pág. 67)

PRODUTOS QUIMICOS CONTROLADOS PELA PF - PROCEDIMENTOS

DOU DE 14/03/2019

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. (Seç.1, págs. 41/58)
COMENTÁRIOS: NOVOS PROCEDIMENTOS ENTRAM EM VIGOR DIA 12/06/19

PROCESSO DIGITAL - DOSSIÊ DIGITAL - E-CAC

DOU DE 14/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.873, de 12/03/2019.
Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 27)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. (Seç.1, pág. 27)

DUMPING: fios de náilon

DOU DE 14/03/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 15, de 13/03/2019.
Torna pública errata à Circular SECEX nº 65/2018, que declara nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia. (Seç.1, págs. 23/26

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - COMPÊNDIO DE EMENTAS


O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramento

SC PIS/COFINS QUEIJOS REDUZIDO A 0%

DOU DE 11/03/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26/02/2019.
Informa que estão reduzidas, a zero, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação, do Pis/Pasep e do Pis/Pasep-Importação, incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da TIPI. (Seç.1, pág. 16)

EXPORTAÇÃO P/ ARGENTINA - certificado de origem digital (COD)

DOU DE 11/03/2019

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 4, de 08/03/2019.
Acrescenta o art. 242-C e dá nova redação ao art. 1º do Anexo XXIII da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, determinando a emissão somente de certificado de origem digital (COD) para a Argentina a partir de 08/04/2019 (Seç.1, pág. 12)

COMENTÁRIOS: FONTE FIESP
CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL ENTRE BRASIL E ARGENTINA SERÁ OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 08 DE ABRIL DE 2019


    Desde maio de 2017, é possível emitir Certificado de Origem Digital (COD) para amparar as exportações brasileiras destinadas à Argentina. O COD dispensa a utilização de papel na emissão do Certificado de Origem e torna a operação mais ágil e segura com a utilização do documento em formato 100% eletrônico.

    Com o intuito de facilitar cada vez mais as operações entre o Brasil e a Argentina, os governos dos países firmaram compromisso de eliminar, até 07/04/2019, a utilização do Certificado de Origem em papel nas operações comerciais. Neste sentido, o COD passará a ser o único formato de emissão de Certificado de Origem permitido entre o Brasil e a Argentina a partir de 08 de abril de 2019.

    Na FIESP, a emissão do COD é totalmente digital. A empresa precisa apenas de um Certificado Digital (e-CPF dos tipos A1 ou A3) para assinar o COD.  Durante o processo de emissão, não há necessidade de se dirigir e apresentar documentação em posto de atendimento presencial. A operação é mais ágil e segura.

SC- SISCOSERV FRETE INTERNACIONAL, THC, ETC

DOU DE 07/03/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs 10.002, de 21/02/2019; e 10.003, de 28/02/2019, da DISIT/SRRF/10ªRF.
Informam que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço; que o reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento; e que cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. (Seç.1, págs. 16/17)

MANIFESTO PRÉVIO EM CCT PARA MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI E EXPORTAÇÃO



Alerta para o fato que, além da obrigação prevista no inciso I do art. 6º do ADE Coana nº 12/18, que determina que o transportador manifeste no CCT o documento de transporte internacional (MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI)  previamente à chegada da carga no local do despacho, quando as mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, nessa mesma hipótese, o trânsito aduaneiro desse local até onde haverá a transposição de fronteira deve ser feito ao amparo do documento previamente manifestado.
Ressalta ainda que esse mesmo documento pode amparar quantos trânsitos aduaneiros nacionais forem necessários, até a chegada da carga desembaraçada ao ponto de fronteira alfandegado onde ocorrerá a transposição de fronteira, não sendo cabível o uso de DAT para essa carga.

PRODUTOS CONTROLADOS EXÉRCITO

DOU DE 06/03/2019

Altera o Decreto nº 9.493/2018, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, prorrogando a entrada em vigor do mesmo, por mais 6 meses. (Seç.1, pág. 1)

DUMPING: ALHOS

DOU DE 06/03/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 14, de 28/02/2019.
Prorroga por até dois meses, a partir de 04/08/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 41)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

DOU DE 28/02/2019

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 30/31)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 31/57)

LPCO - cotas de exportação


Informa que, em atendimento à diretriz do Governo Federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro, desde o dia 14/02/2019, os LPCO das cotas de exportação de carnes de frango e Hilton para a União Europeia e de veículos para a Colômbia podem ser utilizados pela matriz e pelas filiais, com mesmo CNPJ raiz, não sendo mais necessária a apresentação de pedido de transferência de saldo ao Departamento de Operações de Comércio Exterior.

ANVISA: medicamentos e produtos biológicos

DOU DE 26/02/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 268, de 25/02/2019.
Dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234/2018, que dispõe sobre a terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 56)

DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 26/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT nº 13, de 25/02/2019.
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd., os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 32)

DUMPING: OBJETOS DE VIDRO DE MESA

DOU DE 26/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT nº 12, de 25/02/2019.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126/2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia. (Seç.1, págs. 31/32)

MAPA: Certificado Fitossanitário - CF

DOU DE 25/02/2019

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa MAPA nº 2, de 22/02/2019.
Altera o art. 36 da IN nº 71/2018, que estabelece os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação do exportador, e aprova os modelos de formulários, constantes dos Anexos I a VI desta IN. (Seç.1, pág. 1)

SC PIS/COFINS - PJ PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

DOU DE 22/02/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 99.003, de 15/02/2019, da Coordenação de Tributos sobre a Renda Patrimônio e Operações Financeiras/ME.
Informa que a suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865/2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da IN SRF nº 595/2005. (Seç.1, pág. 23)

DUMPING: Filme PET

DOU DE 22/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 11, de 21/02/2019.
Prorroga por até quatro meses, a partir de 02/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filmes PET, usualmente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias do Bareine e do Peru, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 68/2017. (Seç.1, pág. 16)

TRATAMENTO ADM IMPORTAÇÃO - LEITE/CREME DE LEITE


LEITE E CREME DE LEITE
Informa que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.
Salienta que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DUMPING: laminados planos de baixo carbono e baixa liga

DOU DE 21/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 10, de 20/02/2019.
Prorroga, por até dois meses, a partir de 02/08/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga, que discrimina, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40/2018. (Seç.1, pág. 50)

sexta-feira, 29 de março de 2019

módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior

27/03/2019 - Notícia Siscomex nº 13/2019

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 - por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.
O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

quarta-feira, 20 de março de 2019

EXPORTAÇÃO DU-E - EMBARQUE ANTECIPADO


Informa que já se encontra disponível nova versão dos manuais aduaneiros sobre o tema "Embarque Antecipado" de exportação. Além das novas orientações, ressalta também que foram implementadas melhorias nesse procedimento, em especial na consulta das cargas cujo embarque antecipado tenha sido autorizado.
Essa versão traz, por exemplo, dentre outras, informações detalhadas sobre como o interveniente deve proceder a fim de verificar exatamente qual o tipo de mercadoria e em que quantidade, na unidade de medida estatística, foi autorizado o embarque antecipado.

MAPA - PORTAL ÚNICO - emissão de Certificado Fitossanitário


Informa que a partir do dia 19/02/2019 será possível a emissão de Certificado Fitossanitário pelo VIGIAGRO/MAPA através do Portal Único para qualquer NCM utilizando o enquadramento 80380 (Exportação com Certificado Fitossanitário) no item da DU-E.

DUMPING : PNEUS BICICLETA

DOU DE 19/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 9, de 18/02/2019.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 5/2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da NCM, originárias da China, Índia e Vietnã. (Seç.1, págs. 18/33

SC MULTA INFORMAÇÃO INCORRETA / INCOMPLETA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DOU DE 18/02/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 38, de 30/01/2019.
Informa que o aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial. Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo. (Seç.1, pág. 27)

DUMPING: ESCOVAS DE CABELO, PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

DOU DE 15/02/2019

LEGISLAÇÃO:  Circular nº 7, de 14/02/2019, da SECEX/SECINT/ME.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 99/2013, aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, pág. 29)


Prorroga por até dois meses, a partir de 03/08/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis que especifica, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41/2018. (Seç.1, págs. 29/30)

VInculação RADAR Importador x Adquirente / encomendante diretamente no portal único

DOU DE 14/02/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 6, de 25/01/2019.
Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. (Seç.1, pág. 29)

DUMPING - PNEUS, LAMINADOS AÇO-SILÍCIO, TUBOS SEM COSTURA, CARTÕES SEMIRRÍGIDOS

DOU DE 13/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX (SECINT) nº 6, de 12/02/2019.
Prorroga por até dois meses, a partir de 27/05/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às exportações para o Brasil de pneus de automóveis, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 32/2018, e torna públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013; prorroga por até dois meses, a partir de 16/05/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 27/2018, e torna públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013; prorroga por até dois meses, a partir de 27/05/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipei Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 32/2018, e torna públicos os prazos que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013; e torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 36/2018. (Seç.1, pág. 31)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Anvisa informa sobre importação de vacinas contra gripe

Órgão divulga orientações para empresas importadoras das vacinas que serão usadas na campanha de imunização contra o vírus influenza em 2019.

As empresas importadoras de vacinas contra a gripe (influenza) devem estar atentas às recomendações da Anvisa para evitar problemas com a carga. Como é de conhecimento do setor regulado, uma série de itens devem estar em conformidade com as regras do órgão e seguir adequadamente os trâmites burocráticos do processo de importação de imunobiológicos. 

Com o intuito de esclarecer o setor regulado quanto aos processos de importação para a Campanha de Vacinação contra a Gripe de 2019, a Anvisa, por meio da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), elencou os pontos que mais apresentaram questionamentos por parte das empresas e formulou algumas orientações. Confira abaixo.

Certificado do INCQS 

Um dos itens refere-se ao certificado de liberação expedido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O documento é exigido antes que lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos (com produção de anticorpos com o uso de animais) sejam disponibilizados para o consumo.

Com relação a esse certificado, a Anvisa esclarece que a sua apresentação não é requisito necessário para a concessão da licença de importação e liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade. No entanto, o documento deve estar disponível e em conformidade com as normas para liberação e comercialização de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 73, de 2008. 

Priorização de análise 

A importação de amostras e medicamentos biológicos sujeitos ao monitoramento de temperatura, como é o caso da vacina contra a gripe, enquadra-se nos critérios de priorização da Anvisa para análise do processo de importação. Mas é importante que essa condição seja informada no formulário eletrônico de petição para fiscalização sanitária de importação (PEI), no campo “condições especiais”, a fim de que a solicitação seja atendida com prioridade de análise. 

A Agência esclarece, ainda, que a indicação de priorização inconsistente e que não seja enquadrada nos critérios previstos na Orientação de Serviço (OS) 47, de 2018, resultará no indeferimento da licença de importação. 

Protocolo e embarque de carga

A GCPAF recomenda ao importador das vacinas que aguarde a geração do protocolo no sistema da Anvisa para só depois realizar o embarque da carga. Com isso, é possível evitar possíveis gastos com o armazenamento, devido a intercorrências relacionadas a falhas de geração de protocolo pelo sistema da Agência.

É importante destacar que todos os documentos obrigatórios para análise do processo de importação, previstos na RDC 81, de 2008, devem estar disponíveis, incluindo o conhecimento de carga embarcada, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador. 

No entanto, devido às especificidades e necessidades de atendimento à demanda da campanha de vacinação contra a gripe, a Anvisa esclarece que, para fins de anuência da importação, será aceito o conhecimento de carga embarcada não original. 

Assinatura digital

Sobre esse quesito, a Anvisa recomenda às empresas o uso da assinatura digital do responsável legal e técnico no documento de importação, embora também seja aceita a assinatura manuscrita, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme dispõe o Decreto 9.094, de 2017.

Não serão aceitos documentos com assinatura digital quando forem impressos, digitalizados e anexados no sistema da Anvisa, uma vez que, deste modo, é inviável a verificação da autenticidade da assinatura. 

Publicação das cepas da vacina

Para a campanha deste ano, será aceito que a importadora apresente a licença de importação com as cepas ainda não aprovadas no país. Todavia, o pedido de liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser protocolado somente após a publicação oficial das cepas no Brasil, no Diário Oficial da União (D.O.U). 

Insumos de origem animal

Outro item essencial para o importador é a apresentação de informações básicas para a análise da conformidade dos produtos com as normas atualmente vigentes sobre encefalopatias espongiformes transmissíveis, grupo de doenças comuns a animais e seres humanos. Por isso, as empresas devem observar as normas da RDC 305, de 2002, e da RDC 68, de 2003.

As normas da Anvisa exigem que a empresa forneça declaração ou documento do fabricante que ateste a origem dos produtos e das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto importado. Também é exigida a apresentação de certificado veterinário internacional ou do certificado da Farmacopeia Europeia, atestando a conformidade dos produtos em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis – transmissible spongiform encephalopathies (TSEs).

Para as matérias-primas utilizadas na produção da vacina, é preciso que o fabricante também confirme que a substância declarada em conformidade com as normas de TSEs foi efetivamente aquela utilizada no produto final. Por este motivo, o importador deve apresentar à Anvisa as informações exigidas nos quadros Q1 e Q2 da RDC 68/2003. Os dados solicitados incluem identificação do produto e do fabricante, além do número do lote da vacina e país de origem, entre outros.

Saiba mais sobre as normas da Agência relativas à importação de vacinas:

RDC 73, de 2008 – Trata do regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos para consumo no Brasil e para exportação.

RDC 81, de 2008 – Regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, simplificado pela RDC nº 208, de 2018. 

RDC 68, de 2003 – Estabelece condições para a importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC 305, de 2002. 

RDC 305, de 2002 – Proíbe, em caso de risco à saúde, a entrada e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel, para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes (bovinos e outros). 

OS 47, de 2008 – Atualiza os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex. 

Decreto 9.094, de 2017 – Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

RDC 74, de 2016 –Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Fonte: ANVISA        

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

LI LEITE - DISPENSA DE ANUÊNCIA

20/02/2019 Notícia Siscomex Importação nº 007/2019

Informamos que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.

Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Taxa fiscalização ANVISA - recolhimento complementar - decisão judicial

RETRANSMITIMOS NOTÍCIA VEICULADA PELA ANVISA, SOBRE O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, PARA EMPRESAS QUE ENTRARAM COM MEDIDA JUDICIAL CONTRA O AUMENTO DA TAXA EM 2015, EM DECORRÊNCIA DA  RECENTE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A ANVISA.


Planilha para cálculo complementar já pode ser acessada
 
Objetivo da planilha é auxiliar as empresas a calcular o recolhimento complementar atualizado dos valores da Taxa de Fiscalização, para pagamento até 28/2.

Já está disponível para download a planilha que facilita a realização dos cálculos para recolhimento complementar atualizado dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). Elaborada pela Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF) da Anvisa, a planilha é destinada às empresas que ainda não efetuaram o recolhimento e têm a intenção de fazê-lo até o dia 28/2.

O recolhimento complementar deve ser realizado pelas empresas associadas ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma), em razão da sentença favorável à Anvisa (Processo Judicial n. 1006800-22.2015.4.01.3400).

Os valores complementares são calculados a partir da aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nos termos das leis 9.782/1999 e 10.522/2002. Após o dia 28/2, será adotado um novo cálculo, em consequência da atualização da taxa Selic.

Entenda o caso

O processo pretendia afastar a atualização monetária da TFVS, instituída pela Medida Provisória 685/2015. Esta MP foi convertida na Lei 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial 45/2017.

As empresas que pagaram a TFVS em valor a menor tiveram até 18/12/2018 para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. À época, houve somente a incidência da atualização de juros e correção monetária, baseada na taxa Selic.

Emissão da GRU complementar e pagamento

Veja como proceder:

Primeiro passo

Emita a GRU por meio do Sistema de Peticionamento, opção “Emissão de GRU complementar vinculada à guia anterior”. Vincule, então, a transação da inicial à GRU complementar no valor composto pela diferença de valores da RDC 222/2006 e da Portaria Interministerial MF-MS 45/2017, somado à correção monetária.

Segundo passo

Calcule os valores de cada TFVS devida. Acesse a planilha para efetuar os cálculos, respeitando datas e portes de cada taxa.

Atenção!
 
A tabela é oferecida em caráter suplementar. Não se trata, portanto, de condição para o cumprimento de qualquer decisão judicial.

A complementação deverá ser realizada somente para as GRUS utilizadas para a protocolização de petições.

               
Fonte

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - CONTROLE ESPECIAL ANVISA - ATUALIZAÇÃO PORT 344

DOU DE 12/02/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução-RDC ANVISA nº 265, de 08/02/2019.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (republicação). (Seç.1, págs. 58/65)

SC: NÃO INCIDÊNCIA PIS/COFINS - PAGAMENTO COMISSÃO DE EXPORTAÇÃO

DOU DE 12/02/2019

LEGISLAÇÃO:
Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 8.001, de 10/01/2019.
Informa que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. (Seç.1, pág. 36)
Informam que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. (Seç.1, pág. 36)

DESTINAÇÃO MERCADORIAS ABANDONADAS

DOU DE 12/02/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 225, de 07/02/2019, da Secretaria Especial da Receita Federal/ME.
Altera a Portaria RFB nº 3.010/2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Seç.1, pág. 33)

ANVISA - PROCEDIMENTOS RECURSOS ADM

DOU DE 11/02/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 266, de 08/02/2019.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da ANVISA, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 237/238)

REDUÇÃO II SARDINHAS LETEC

DOU DE 08/02/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 154, de 06/02/2019.
Altera a alíquota de imposto de importação para o código 0303.53.00 da NCM ao amparo da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum. (Seç.1, pág. 14)

DOU DE 12/02/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT (SECEX) nº 2, de 12/02/2019.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT (SECEX) nº 154/2019. Altera o inciso VI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 31)

CP ANVISA PLANTAS, SUBSTÂNCIA E MEDICAMENTOS CONTROLE ESPECIAL

DOU DE 07/02/2019

LEGISLAÇÃO: Despacho ANVISA nº 18, de 06/02/2019.
Prorroga por 30 dias, a contar de 01/02/2019, o prazo para recebimento de contribuições à proposta de norma que dispõe sobre o controle de importações e exportações de plantas, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências, objeto da Consulta Pública nº 587/2018. (Seç.1, pág. 40)

DUMPING: LEITE EM PÓ

DOU DE 06/02/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 5, de 05/02/2019.
Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2/2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7/2018, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da União Europeia e da Nova Zelândia para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, págs. 28/41)

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

ANVISA - REGULAMENTO IMPORTAÇÃO - LI DEFERIMENTO AUTOMATICO SUS - DECISÃO JUDICIAL

DOU DE 04/02/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução ANVISA nº 262, de 01/02/2019.
Altera o item 8, Capítulo XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. (Seç.1, pág. 50)
COMENTÁRIO: DETERMINA DEFERIMENTO AUTOMATICO DE LI´S DO SUS PARA ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

DUMPING: OBJETO DE VIDROS DE MESA

DOU DE 04/02/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 4, de 01/02/2019.
Inicia avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126/2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia. (Seç.1, págs. 12/13)

PERDIMENTO - DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ABANDONADAS

DOU DE 01/02/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria SERFB nº 59, de 30/01/2019.
Altera a Portaria RFB nº 3.010/2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e a Portaria RFB nº 2.206/2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas. (Seç.1, págs. 28/29)

DUMPING: Compromisso de preços - Batatas congeladas

DOU DE 31/01/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 3, de 30/01/2019.
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto deve ser realizado com base na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 29)