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quinta-feira, 13 de junho de 2019
REIMPORTAÇÃO - INSTRUÇÕES EM RELAÇÃO A DU-E E A DI
segunda-feira, 10 de junho de 2019
NOTA TÉCNICA: ANÁLISE DA ESTRUTURA DA NOVA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
FONTE: FIESP
Prezados (as) Senhores (as), Foi publicado, no dia 8 de abril, o Decreto nº 9.745/2019, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Economia. O texto ainda revoga o Decreto nº 9.679/2019, publicado em janeiro, que dispunha sobre a mesma matéria. Dentre as alterações promovidas pela nova legislação, destaca-se a criação da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), à qual caberá, dentre outras atribuições, a supervisão de políticas de comércio exterior e a regulamentação e execução das atividades relacionadas ao tema. Nesse contexto, o Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) elaborou uma nova Nota Técnica sobre o assunto, analisando as competências atribuídas à recém-criada Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e às três Secretarias que integram o órgão. |
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| Caso haja qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento adicional, a Fiesp e o Ciesp estão à disposição por meio do e-mail defesacomercial@fiesp.com.br ou pelo telefone (11) 3549-4215/4483. Atenciosamente, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) |
terça-feira, 4 de junho de 2019
SELO DE CONTROLE DE RELÓGIOS - EXTINTO
DOU DE 12/04/2019
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.883, de 11/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.883, de 11/04/2019.
Extingue a
obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de
bolso de que dispõe a IN RFB nº 1.539/2014.
(Seç.1, pág. 58)
segunda-feira, 3 de junho de 2019
LI INMETRO PERMITIDA EMISSÃO POSTERIOR AO EMBARQUE
DOU DE 29/05/2019
LEGISLAÇÃO: PORTARIA INMETRO 260/2019
RESUMO: Altera regulamento de anuência de LI´s do INMETRO para permitir que a LI seja feita posteriormente ao embarque.
LEGISLAÇÃO: PORTARIA INMETRO 260/2019
RESUMO: Altera regulamento de anuência de LI´s do INMETRO para permitir que a LI seja feita posteriormente ao embarque.
sexta-feira, 31 de maio de 2019
EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM EM CASO DE DESABASTECIMENTO
DOU DE 11/04/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 6, de 10/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 6, de 10/04/2019.
Autoriza a
aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento
de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. (Seç.1, pág. 135)
DUMPING - TUBOS DE FERRO
DOU DE 11/04/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 22, de 10/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 22, de 10/04/2019.
Torna público
o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para
canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da NCM, originárias
da China, Emirados Árabes Unidos e Índia. (Seç.1, pág. 135)
EXONERAÇÃO DE ICMS - MODULO PORTAL ÚNICO DE PAGAMENTO CENTRALIZADO
Com a implantação da exoneração integral do ICMS por tela no
módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior
(PCCE), o importador que optar por essa funcionalidade estará dispensado
de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS na retirada da
carga nos recintos alfandegados, nos termos do artigo 54 da IN 680/2006.
O procedimento de entrega da carga continua a ser feito pelo depositário no Siscomex Carga sendo que o próprio sistema informará os casos em que há necessidade de apresentação de documentos, através de informação constante no campo "Mensagens".
O manual para auxiliar os depositários de recintos alfandegados na entrega das cargas que tiveram o ICMS exonerado pelo PCCE está disponível no link:
https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Fonte : Portal Siscomex
08/04/2019 - Notícia
Siscomex nº 015/2019
Com a implantação da exoneração integral do ICMS
por tela no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior
(PCCE), o importador que optar por essa funcionalidade estará dispensado
de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS na retirada da
carga nos recintos alfandegados, nos termos do artigo 54 da Instrução Normativa
680/2006.O procedimento de entrega da carga continua a ser feito pelo depositário no Siscomex Carga sendo que o próprio sistema informará os casos em que há necessidade de apresentação de documentos, através de informação constante no campo "Mensagens".
O manual para auxiliar os depositários de recintos alfandegados na entrega das cargas que tiveram o ICMS exonerado pelo PCCE está disponível no link:
https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Fonte : Portal Siscomex
EXPORTAÇÃO DE CAFÉS E SEMELHANTES
Informa que a
partir do dia 06/05/2019 serão implementados novos atributos relativos a
informações a serem obrigatoriamente prestadas nas exportações de café e
extratos, essências e concentrados de café, classificados nos códigos do
Sistema Harmonizado 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00.
CONVENIO ICMS DIVERSOS
DOU DE 09/04/2019
LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 17, de 08/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 17, de 08/04/2019.
Publica,
entre outros, os Convênios ICMS:
nº 20, de 05/04/2019, que altera
o Convênio ICMS 110/07,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros
produtos;
nº 26, de 05/04/2019, que dispõe sobre a adesão do
Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 125/01,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à
importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
nº 32, de
05/04/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e
medicamentos, que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do estado de
Pernambuco Governador Miguel Arraes – LAFEPE;
nº 33, de 05/04/2019,
que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio de
Janeiro e altera o Convênio ICMS 96/18,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com
medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME;
nº
34, de 05/04/2019, que altera o Convênio ICMS 26/12,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de
equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná
- IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica,
quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde; e
nº 36, de 05/04/2019,
que autoriza o Estado do Ceará a reduzir base de cálculo do ICMS incidente nas
operações de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou
artificiais. (Seç.1, págs. 90/100)
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - ANP
DOU DE 08/04/2019
LEGISLAÇÃO: Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019.
Regulamenta a
atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e
derivados de gás natural, disciplina o procedimento de anuência prévia dos
pedidos de importação e exportação e dá outras providências. (Seç.1, págs.
38/39)
LI TECIDOS DE MALHA - MUDANÇA DE ALÇADA
30/05/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 23/2019
Informamos que, a partir do dia 10/06/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
segunda-feira, 27 de maio de 2019
SC - CONTA E ORDEM E ENCOMENDA
DOU DE 06/05/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 7.016,de 15 de março de 2019
Solução de Consulta nº 7.016, de 15 de março de 2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 7.016,de 15 de março de 2019
Solução de Consulta nº 7.016,de 15 de março de 2019,
dispõe sobre importação por conta e ordem de terceiros, importação
por encomenda, importaçâo por conta própria e requisitos.
Solução de Consulta nº 7.016, de 15 de março de 2019
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO MAPA
O Ofício
Circular CGVIGIAGRO nº 5/2019, que entrou em vigência no dia 26/04 a IN
MAPA nº 71, de 13/11/2018, do qual estabeleceu os novos procedimentos para
emissão do Certificado Fitossanitário-CF e do Certificado Fitossanitário de
reexportação-CFR.
Ao entrar em vigência, o MAPA adotou o sistema para emissão dos novos CFs e CFRs, e em razão desse fato, desde o dia 26/04 o SIGVIG 2.0 está desabilitado para emissão de Certificados Fitossanitários.
Comunicamos que o mesmo vale para o Sistema SISVIGIAGRO, expressamente proibido para emissão de CFs e CFRs. Dessa forma, esclarecemos que o SIGVIG 3.0 é a única ferramenta habilitada e legal atualmente para emissão de Certificados Fitossanitários, inclusive para aceite da documentação pelos países que possuem acordos fitossanitários com o Brasil.
Por fim, esclarecemos que qualquer problema que venha impedir a emissão dos referidos Certificados deverá ser comunicado à este Serviço para comunicação ao CGVIGIAGRO, visando orientação da melhor solução para o caso
Ao entrar em vigência, o MAPA adotou o sistema para emissão dos novos CFs e CFRs, e em razão desse fato, desde o dia 26/04 o SIGVIG 2.0 está desabilitado para emissão de Certificados Fitossanitários.
Comunicamos que o mesmo vale para o Sistema SISVIGIAGRO, expressamente proibido para emissão de CFs e CFRs. Dessa forma, esclarecemos que o SIGVIG 3.0 é a única ferramenta habilitada e legal atualmente para emissão de Certificados Fitossanitários, inclusive para aceite da documentação pelos países que possuem acordos fitossanitários com o Brasil.
Por fim, esclarecemos que qualquer problema que venha impedir a emissão dos referidos Certificados deverá ser comunicado à este Serviço para comunicação ao CGVIGIAGRO, visando orientação da melhor solução para o caso
NOTÍCIAS SISCOMEX LPCO - DU-E
Relação de NCM, atributos e valores de domínio que requerem LPCO (código e nome do atributo, código e descrição do valor de domínio).
Alteração de formulários LPCO sujeitos à anuência do Ibama
Informa alterações nos LPCO E00035 (Proex Financiamento – BB) e LPCO E00049 (Proex Equalização - BB)
AUTOPEÇAS ORIGINÁRIAS MÉXICO
24/05/2019 - Notícia
Siscomex Importação n° 22/2019
A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos Internacionais do
Ministério da Economia informa que a partir de 19 de março de 2019 as autopeças
importadas do México ao amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº
55 somente serão consideradas originárias das Partes do Acordo se cumprirem o
disposto na alínea “a” ou “b” do parágrafo 1, do artigo 5º do Anexo II do ACE
55, ou ainda se cumprirem o disposto no artigo 4º do Quinto Protocolo Adicional
ao Apêndice II do ACE 55.Para esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato por meio do seguinte endereço de e-mail: DeintOrigem@mdic.gov.br.
Fonte: Portal Siscomex
sexta-feira, 24 de maio de 2019
REPETRO / REPETRO SPED - ALTERAÇÕES
DOU DE 05/04/2019
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 03/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 03/04/2019.
Altera as IN
RFB nº 1.415/2013,
nº 1.600/2015
e nº 1.781/2017,
que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais. (Seç.1, págs. 62/65)
DUMPING: MAGNESIO, RESINA PP, TUBO DE FERRO, PNEU, CADEADOS
DOU DE 05/04/2019
LEGISLAÇÃO:
Decide acolher
a Nota Técnica SEI nº 4/2019/COPOL/SUREC/SAIN/SECINT-ME, de 22/02/2019, bem
como instaurar avaliação de interesse público referente às medidas antidumping
definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de magnésio metálico,
comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM, originárias da China, nos
termos da Resolução Camex nº 91/2015,
e originárias da Rússia, nos termos da Resolução Camex nº 18/2018.
(Seç.1, pág. 53)
Decide
acolher a Nota Técnica SEI nº 40/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 19/12/2018,
elaborada pela Secretaria de Assuntos Internacionais/MF, e integrar suas
considerações à presente decisão, inclusive como sua motivação, bem como
instaurar avaliação de interesse público referente às medidas antidumping
definitivas sobre as importações brasileiras de resina termoplástica de polipropileno
dos tipos PP homo e PP copo, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e
3902.30.00, originárias dos EUA, nos termos da Resolução CAMEX nº 104/2016,
e originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, nos termos da Resolução
CAMEX nº 104/2016.
(Seç.1, pág. 53)
Decide
acolher o Parecer de Instauração de Interesse Público nº 1/2019, de 06/02/2019,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público/SECEX, e
integrar suas considerações à presente decisão, inclusive como sua motivação,
bem como instaurar avaliação de interesse público referente à possível
aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de
ferro fundido para canalização, comumente classificadas no item 7303.00.00 da
NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia. (Seç.1, pág. 54)
Atualiza o
cronograma contendo os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do
Decreto nº 8.058/2013,
que servirão de parâmetro para o restante da revisão de final da do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus de automóveis, comumente
classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular
SECEX nº 32/2018.
(Seç.1, pág. 54)
Prorroga por
até dois meses, a partir de 13/09/2019, o prazo para conclusão da revisão de
final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NCM, originárias da
China. (Seç.1, pág. 54)
DUMPING: PNEUS
DOU DE 04/04/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 16, de 02/04/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 16, de 02/04/2019.
Torna público
que, na sentença de 28/06/2017, ficou determinada a fórmula de ajuste para a
atualização monetária prevista no Termo de Compromisso de Preços - Anexo I da
Resolução CAMEX nº 107/2014,
que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de
pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'',
comumente classificadas no código 4011.20.90 da NCM, quando originárias do
Japão, fabricado e exportado pela empresa Sumitomo Rubber Industries (SRI.
(Seç.1, pág. 5)
terça-feira, 21 de maio de 2019
OEA - ANVISA
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quinta-feira, 16 de maio de 2019
Despacho aduaneiro da mercadoria em paralelo ao embarque da embalagem/suporte de madeira a ser devolvido ao exterior (Embalagem não conforme).
ENCAMINHAMOS COMUNICAÇÃO DO MAPA A RFB-VCP SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVAMENTE A MADEIRA CONDENADA
OFÍCIO 092/2019 SVAVCP 14/05/2019
Do: Chefe do SVA Viracopos — Dr. Adriano Perrelli Pestana de Castro
À: SRFB — EQDEX em Viracopos — Sr. Levi Meira de Sousa ABV — Gerência de Logística - Ricardo Luíze
Assunto: Despacho aduaneiro da mercadoria em paralelo ao embarque da embalagem/suporte de madeira a ser devolvido ao exterior (Embalagem não conforme).
Prezados Usuários,
Informamos que a partir do dia 15/05/2019, os interessados em prosseguir com o despacho aduaneiro em paralelo ao embarque da embalagem/suporte de madeira a ser devolvido ao exterior em cumprimento ao Art. 33 da IN 32/15, deverão apresentar os seguintes documentos para a retirada da Notificação Fiscal de Agropecuária — NFA:
1) AWB de exportação da(s) embalagem(ns) a ser(em) devolvida(s) com as seguintes informações:
número da(s) PCG(s) condenada(s)
número do(s) DSIC (s) gerado(s) - (PCG(s) de exportação)
OBS: o importador da mercadoria deve constar como exportador na AWB de retorno da (s) embalagem (ns)
2) Print do CAC carimbado e assinado pelo representante legal do interessado (despachante)
3) AWB de Importação
4) Mantra.
Com a NFA emitida, o usuário estará apto a realizar o despacho aduaneiro da mercadoria em separado, com o compromisso de devolução da embalagem de madeira não conforme dentro do prazo previsto. A NFA deverá ser apresentada à administradora do Aeroporto de Viracopos/SP para retirada da indisponibilidade da (s) PCG (s), permitindo a liberação da carga.
No caso de não comprovação da devolução da embalagem de madeira não conforme, dentro do prazo previsto de até 30 dias da ciência da NFA, por meio da devida comunicação a este serviço em até 10 dias após devolução (apresentação do manifesto de carga para a obtenção da 2a assinatura na NFA), a receita federal (RFB) será comunicada, estando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei 12.715/12, a partir da notificação emitida pela autoridade máxima alfandegária.
A solicitação de reinspeção poderá ser efetuada no prazo de até 10 dias da indicação de condenação (cargas armazenadas em 8F no sistema da ABV). Nos casos de confirmação da não conformidade na embalagem de madeira, o prazo de 30 dias contará a partir da ciência da NFA.
Nos casos de condenação em embalagens de madeira em cargas F6 (Armazenamento em Geladeira), a partir do indeferimento do Requerimento apresentado para fiscalização, deverá ser apresentada toda documentação obrigatória supracitada para emissão de NFA (AWB de exportação e demais documentos). Nos casos de reinspeção, o prazo de 10 dias para a solicitação contará a partir da data do indeferimento da DAT (Requerimento), e o fluxo procedimental será o mesmo aplicado às cargas condenadas do M6 (Armazenamento Geral).
Obs.: Para a solicitação de reinspeção de cargas F6, dentre os documentos obrigatórios, o Print do CAC, carimbado e assinado pelo representante legal, deve ser substituído pela cópia da DAT (Requerimento) indeferida
Procedimento supracitado não tem aplicabilidade para condenações cujo motivo seja indícios ou presença de pragas na embalagem de madeira
Casos excepcionais e omissos serão analisados pontualmente pela Chefia deste SVAVCP-SP.
RADAR - validade passou para 6 ao invés de 18 meses em caso nao fazer importações/exportações no período
Habilitações no Siscomex passam a ser válidas por seis meses
Habilitação Siscomex
A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) passará a ter validade de seis meses. Atualmente, a validade da habilitação é de 18 meses. O prazo é renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.
Com a mudança normativa, a Receita Federal busca aprimorar seu gerenciamento de risco, ao ajustar a base de empresas habilitadas à base de empresas com efetiva operação no comércio exterior ou com real intenção de operar a médio prazo. A alteração foi publicada na Instrução Normativa 1.893/2019, publicada hoje no Diário Oficial da União. A nova regra entra em vigor 30 dias após sua publicação.
A iniciativa se soma ao recém-criado Portal Habilita, que permite aos exportadores e importadores se habilitarem a operar no comércio exterior diretamente pela página da Receita Federal. Assim, a redução do prazo não causará impacto significante ao dia a dia das empresas, tendo em vista que, por conta das facilitações citadas, a reabilitação de qualquer empresa se dá de forma extremamente simples por meio de autoatendimento na página da Receita Federal, independentemente do tempo de inatividade.
Este conjunto de iniciativas resulta em simplificação e desburocratização de processos da Receita Federal e no aumento de competitividade para as empresas brasileiras por meio de contínuas melhorias na fluidez e no controle no comércio exterior brasileiro
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quinta-feira, 9 de maio de 2019
DISPENSA LI DE PRESERVATIVOS
07/05/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 18/2019
Informamos que, a partir de 07/05/2019, as importações dos produtos classificados na NCM 4014.10.00 (Preservativos) estarão dispensadas da anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
LI DE MATERIAL USADO - PROCEDIMENTOS ATUALIZADOS
Abaixo procedimentos atualizados sobre importação de bens usados, dada a nova portaria do ME alterando alguns procedimentos, conforme divulgado na notícia siscomex no post anterior
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGIM/20190508_Site_MDIC_Material_Usado.pdf
LI bens usados e outros bens com exame de similaridade
08/05/2019 - Notícia Siscomex Importação nº 19/2019
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 11, de 07 de maio de 2019 (D.O.U. 08/05/2019), que altera os arts. 33, 34, 36, 37, 38, 44, 46, 46-A, 48 e 51, entre outros, e cria os arts. 37-A, 43-A, 46-B e 257-C, na Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, serão promovidas as seguintes alterações nas importações de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade:
(i) cada pedido de licença de importação deverá tratar apenas de um bem específico (parágrafo único do art. 34 e art. 43-A);
(ii) as regras de apresentação de catálogos e memoriais descritivos para os casos de bens similares e usados serão simplificadas (art. 36 e art. 44);
(iii) a apuração de produção nacional, realizada na análise de pedidos de Licença de Importação (LI) de material usado e de bens sujeitos a exame de similaridade, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos (art. 37, §6º, art. 37-A, art. 46, §6º, e art. 46-B); e
(iv) criação de um novo mecanismo para recebimento de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (art. 257-C e adequação dos arts. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; e 51).
As alterações como um todo visam simplificar e padronizar os procedimentos de pedido de LI de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade.
A alteração na validade da apuração de produção nacional beneficiará tanto o importador, que terá seus pedidos de LI analisados com maior celeridade, sem precisar se submeter a nova apuração de produção nacional a cada 180 dias, quanto a indústria nacional, que precisará se manifestar menos vezes para comprovar a produção doméstica de determinado bem. Além disso, caso o fabricante nacional tenha deixado de se manifestar dentro do período de 30 dias de uma determinada consulta pública, poderá fazê-lo posteriormente, em relação ao resultado apurado na consulta em questão, sem precisar esperar o prazo antes vigente de 180 dias. A regra valerá a partir do resultado da Consulta Pública nº 13/19, de 05/04/2019, sendo que as Consultas Públicas cujo resultado foi apurado anteriormente à entrada em vigor da Portaria estarão sujeitas à validade de 180 dias a partir da divulgação dos seus respectivos resultados.
Já a utilização do Sistema Eletrônico de Informações para envio e recebimento dos documentos que até então deviam ser protocolados fisicamente no Ministério resultará em economia tanto para o Ministério quanto para as empresas interessadas, além de reduzir o tempo de análise da documentação.
Informações mais detalhadas sobre as alterações em questão poderão ser obtidas nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade, disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
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Informação FONTE MDIC:Informa que a Portaria SECEX nº 23/2011
foi alterada. Com as alterações, a apuração de produção nacional por meio de
Consulta Pública, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até
eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais
para os bens envolvidos. Além disso, foi criado um novo mecanismo para envio de
documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia. Informações detalhadas sobre as alterações em questão e
especialmente sobre o envio de documentos pelo Sistema Eletrônico de
Informações poderão ser obtidas na Notícia Siscomex
Importação nº 19/2019 e nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade.
Exemplo de preenchimento do formulário de contestação pelo
Sistema Eletrônico de Informações pode ser obtido aqui.
==========
DOU DE 08/05/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 11, de 07/05/2019.
Altera a
Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
(Seç.1, págs. 21/22)
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 11, de 07 de maio de 2019 (D.O.U. 08/05/2019), que altera os arts. 33, 34, 36, 37, 38, 44, 46, 46-A, 48 e 51, entre outros, e cria os arts. 37-A, 43-A, 46-B e 257-C, na Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, serão promovidas as seguintes alterações nas importações de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade:
(i) cada pedido de licença de importação deverá tratar apenas de um bem específico (parágrafo único do art. 34 e art. 43-A);
(ii) as regras de apresentação de catálogos e memoriais descritivos para os casos de bens similares e usados serão simplificadas (art. 36 e art. 44);
(iii) a apuração de produção nacional, realizada na análise de pedidos de Licença de Importação (LI) de material usado e de bens sujeitos a exame de similaridade, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos (art. 37, §6º, art. 37-A, art. 46, §6º, e art. 46-B); e
(iv) criação de um novo mecanismo para recebimento de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (art. 257-C e adequação dos arts. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; e 51).
As alterações como um todo visam simplificar e padronizar os procedimentos de pedido de LI de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade.
A alteração na validade da apuração de produção nacional beneficiará tanto o importador, que terá seus pedidos de LI analisados com maior celeridade, sem precisar se submeter a nova apuração de produção nacional a cada 180 dias, quanto a indústria nacional, que precisará se manifestar menos vezes para comprovar a produção doméstica de determinado bem. Além disso, caso o fabricante nacional tenha deixado de se manifestar dentro do período de 30 dias de uma determinada consulta pública, poderá fazê-lo posteriormente, em relação ao resultado apurado na consulta em questão, sem precisar esperar o prazo antes vigente de 180 dias. A regra valerá a partir do resultado da Consulta Pública nº 13/19, de 05/04/2019, sendo que as Consultas Públicas cujo resultado foi apurado anteriormente à entrada em vigor da Portaria estarão sujeitas à validade de 180 dias a partir da divulgação dos seus respectivos resultados.
Já a utilização do Sistema Eletrônico de Informações para envio e recebimento dos documentos que até então deviam ser protocolados fisicamente no Ministério resultará em economia tanto para o Ministério quanto para as empresas interessadas, além de reduzir o tempo de análise da documentação.
Informações mais detalhadas sobre as alterações em questão poderão ser obtidas nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade, disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
========
Informação FONTE MDIC:Informa que a Portaria SECEX nº 23/2011 foi alterada. Com as alterações, a apuração de produção nacional por meio de Consulta Pública, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. Além disso, foi criado um novo mecanismo para envio de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia. Informações detalhadas sobre as alterações em questão e especialmente sobre o envio de documentos pelo Sistema Eletrônico de Informações poderão ser obtidas na Notícia Siscomex Importação nº 19/2019 e nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade.
DOU DE 08/05/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 11, de 07/05/2019.
(i) cada pedido de licença de importação deverá tratar apenas de um bem específico (parágrafo único do art. 34 e art. 43-A);
(ii) as regras de apresentação de catálogos e memoriais descritivos para os casos de bens similares e usados serão simplificadas (art. 36 e art. 44);
(iii) a apuração de produção nacional, realizada na análise de pedidos de Licença de Importação (LI) de material usado e de bens sujeitos a exame de similaridade, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos (art. 37, §6º, art. 37-A, art. 46, §6º, e art. 46-B); e
(iv) criação de um novo mecanismo para recebimento de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (art. 257-C e adequação dos arts. 37, § 1º; 46, §1º; 48, §1º; e 51).
As alterações como um todo visam simplificar e padronizar os procedimentos de pedido de LI de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade.
A alteração na validade da apuração de produção nacional beneficiará tanto o importador, que terá seus pedidos de LI analisados com maior celeridade, sem precisar se submeter a nova apuração de produção nacional a cada 180 dias, quanto a indústria nacional, que precisará se manifestar menos vezes para comprovar a produção doméstica de determinado bem. Além disso, caso o fabricante nacional tenha deixado de se manifestar dentro do período de 30 dias de uma determinada consulta pública, poderá fazê-lo posteriormente, em relação ao resultado apurado na consulta em questão, sem precisar esperar o prazo antes vigente de 180 dias. A regra valerá a partir do resultado da Consulta Pública nº 13/19, de 05/04/2019, sendo que as Consultas Públicas cujo resultado foi apurado anteriormente à entrada em vigor da Portaria estarão sujeitas à validade de 180 dias a partir da divulgação dos seus respectivos resultados.
Já a utilização do Sistema Eletrônico de Informações para envio e recebimento dos documentos que até então deviam ser protocolados fisicamente no Ministério resultará em economia tanto para o Ministério quanto para as empresas interessadas, além de reduzir o tempo de análise da documentação.
Informações mais detalhadas sobre as alterações em questão poderão ser obtidas nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade, disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
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Informação FONTE MDIC:Informa que a Portaria SECEX nº 23/2011 foi alterada. Com as alterações, a apuração de produção nacional por meio de Consulta Pública, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. Além disso, foi criado um novo mecanismo para envio de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia. Informações detalhadas sobre as alterações em questão e especialmente sobre o envio de documentos pelo Sistema Eletrônico de Informações poderão ser obtidas na Notícia Siscomex Importação nº 19/2019 e nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade.
Exemplo de preenchimento do formulário de contestação pelo
Sistema Eletrônico de Informações pode ser obtido aqui.
==========DOU DE 08/05/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 11, de 07/05/2019.
Altera a
Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
(Seç.1, págs. 21/22)
segunda-feira, 22 de abril de 2019
SC - PIS/COFINS - ROYALTIES/SOFTWARE
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO:Solução de Divergência nº 2, de 07/03/2019.
LEGISLAÇÃO:Solução de Divergência nº 2, de 07/03/2019.
Informa que
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a
softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação nem do
PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no
documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais
valores referentes a serviços conexos contratados. (Seç.1, pág. 82)
SC -BENS DE VIAJANTES TRAZIDOS POR OUTRO VIAJANTE
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 101, de 25/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 101, de 25/03/2019.
Informa que
os bens destinados à prática de triatlo adquiridos pelo viajante, durante sua
viagem no exterior, poderão ser trazidos ao Brasil, por outro viajante, que não
o proprietário desses bens, desde que eles sejam submetidos ao regime comum de
importação. Nesse caso, o viajante que estiver chegando ao Brasil deverá
dirigir-se ao canal "bens a declarar" e informar à autoridade
aduaneira que transporta bens de propriedade de outra pessoa física, os quais
serão submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de
importação, a ser registrado em nome do seu proprietário. Esses bens somente
poderão ser importados para uso próprio, não podendo ser utilizados para fins
comerciais ou industriais. (Seç.1, pág. 79)
SC REPETRO - CONTRATO / PRORROGAÇÃO
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 90, de 21/03/2019.
Informa que atende
à condição de novo contrato, para fins de prorrogação do prazo de vigência do
regime de admissão temporária no REPETRO, a instrução do processo com contrato
já existente e com objeto distinto, quando a este contrato tenha sido
formalizado aditivo cujo objeto é a contratação da embarcação já submetida ao
regime para utilização em período subsequente nas atividades exploração,
desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural e desde que
sejam atendidos os requisitos e condições para a aplicação do regime. (Seç.1,
pág. 79)
SC - IPI - ISENÇÃO - AMAZÔNIA OCIDENTAL
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 136, de 28/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 136, de 28/03/2019.
Informa que a
isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010
(Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim
entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização
mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no
entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para
destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação
aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário
do país em questão, e o nacional. (Seç.1, pág. 78)
SC RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 129, de 27/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 129, de 27/03/2019.
Informa que o
fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que
empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a
encomendante é empresa por ela integralmente controlada, não descaracteriza a
importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência de tais
empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade
econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito
exigido para configurar a operação de importação por encomenda. (Seç.1, pág.
78)
DUMPING: CORPOS MOEDORES
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 247, de 28/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 247, de 28/03/2019.
Aplica direito
compensatório, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de
corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em
moinhos, originárias da Índia, e encerra avaliação de interesse público sem
suspensão da aplicação dos direitos antidumping e compensatório vigentes sobre
as importações do mesmo produto e origem. (Seç.1, págs. 23/65)
LPCO EXPORTAÇÃO - Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica
Informa que,
a partir de 28/03/2019, haverá alteração no
Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença
de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se
encontra sob anuência do MCTIC.
SC - SUSP.IPI EXPORTAÇÃO E ESTALEIROS/ZFM; PIS/COFINS ZFM
DOU DE 29/03/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 24, de 18/01/2019.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 24, de 18/01/2019.
Informa que,
para fins de aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 39, inciso I, da
Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora. (Seç.1, pág. 69)
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº
41, de 14/02/2019.
Informa que:
cabe a redução a zero das alíquotas da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos,
inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica
localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); cabe a
suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e
componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus
(ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB); e a saída de produto importado sob o regime
aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional
caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em
consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que
deixaram de ser pagos por ocasião da importação. (Seç.1, pág. 69)
ALTERAÇÃO II TEC- PRODUTOS QUÍMICOS CAPÍTULOS 29 E 29
DOU DE 29/03/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 241, de 20/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 241, de 20/03/2019.
Altera as
alíquotas do Imposto de Importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC,
conforme estabelecido na Resolução MERCOSUL nº 55/18. (Seç.1, pág. 24)
SC - PADIS E CREDITO PRESUMIDO PRODUTOS REGISTRADOS ANVISA
DOU DE 28/03/2019
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/ME.
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/ME.
Informa: nº
53, de 25/02/2019, que não é aplicável a alíquota zero do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação vinculada à
importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007,
à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos
Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007;
e
nº 67, de 08/03/2019, que para fazer jus ao crédito presumido
de que trata o art. 3º da Lei nº 10.471/2000 (sic), não há, na
legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela Anvisa,
exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de
"registro Matriz" do medicamento que pretenda produzir ou importar.
Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa
mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.
(Seç.1, pág. 35)
EXONERAÇÃO DE ICMS VIA PORTAL UNICO
Informa que a partir de 25/03/2019 o projeto-piloto do
Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para
todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o
módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de
documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a
declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da
Instrução Normativa 680/2006.
Complementando a
Notícia Siscomex nº 11/2019,
esclarece aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser
realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do
Portal Único de Comércio Exterior:
1 - a
solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de
Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 - a declaração
de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível
realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de
registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração
integral do ICMS:
1 - por meio da
declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de
documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 - por meio de
solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio
Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a
apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação
de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de
carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos
importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da IN
SRF nº 680/2006
(retificação).
Os Estados que
podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE,
são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais
estados estão em processo de habilitação.
O manual para
solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos
Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode
ser acessado no link:
SC PIS/COFINS - MUDANÇA DE NCM
DOU DE 21/03/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 4.019, de 15/03/2019, da DISIT/SRRF/4ªRF.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 4.019, de 15/03/2019, da DISIT/SRRF/4ªRF.
Informa que a
forma de apuração e tributação da Cofins e do Pis-Pasep estabelecida pelo art.
1º da Lei nº 10.485/2002,
relativa aos produtos originariamente classificados sob o código 8424.81 não
sofre alteração pelo fato de tais produtos terem sido objeto de nova
classificação fiscal, após a edição da IN RFB nº 1.666/2016,
e da Resolução Camex nº 125/2016.
(Seç.1, pág. 23)
EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM EM CASO DE DESABASTECIMENTO
DOU DE 21/03/2019
Legislação: Portaria SECEX nº 5, de 20/03/2019.
Legislação: Portaria SECEX nº 5, de 20/03/2019.
Autoriza a
aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento
de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. (Seç.1, pág. 23)
quarta-feira, 10 de abril de 2019
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE II - AUTOPEÇAS - HABILITAÇÃO
Informa que as importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art.
21 da Lei 13.755/2018;
e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas,
colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias
autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e
subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a
redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da
alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500/2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex,
pela SECEX.
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o
registro de DI com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento
legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b).
ANVISA- REGISTRO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO IN VITRO
DOU DE 20/03/2019
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa ANVISA nº 30, de 19/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa ANVISA nº 30, de 19/03/2019.
Altera IN n° 3/2015,
que dispõe sobre os critérios para o agrupamento em família de produtos para
diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos, para fins de registro e
cadastro. (Seç.1, pág. 66)
SC PIOS/COFINS SEGUROS E ADUBOS/FERTILIZANTES
DOU DE 20/03/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 47, de 18/02/2019.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 47, de 18/02/2019.
Informa que
as Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidem sobre
o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional
contratado com seguradora sediada no exterior. A base de cálculo da
contribuição é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido
ao exterior (prêmio). (Seç.1, pág. 34)
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25/02/2019.
Informa que
está reduzida a zero, a alíquota das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS
incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os
produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de
adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os
produtos de uso veterinário). (Seç.1, pág. 35)
DISPENSA DE LI PARA IMPORTAÇÃO VEÍCULOS ACE 55 -MÉXICO
Informa que, a partir de 19/03/2019, as Importações de
veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão
dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarece que a dispensa de anuência ora informada se refere
exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista
pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais
órgãos sobre aqueles produtos.
CONVÊNIOS ICMS - MEDICAMENTOS AIDIS, MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, ETC
DOU DE 15/03/2019
LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 10, de 14/03/2019.
LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 10, de 14/03/2019.
Torna público
que no dia 13/03/2019 foram celebrados diversos Convênios ICMS, inclusive os
nºs: 01/19, que altera o Convênio ICMS 10/02,
que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento
dos portadores do vírus da AIDS;
02/19, que altera o Anexo Único do
Convênio ICMS 87/02,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
03/19, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao
tratamento de câncer; 09/19, que autoriza o Estado do Acre a não exigir
o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna
de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos; e
17/19, que
dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e
Tocantins ao Convênio ICMS 74/07,
que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de
ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97,
que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
(Seç.1, págs. 15/19)
DOU DE 01/04/2019
LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ nº 4, de 29/03/2019.
Ratifica Convênios ICMS publicados no Despacho CONFAZ nº 10/2019:
TAXA CONVERSÃO DE CÂMBIO PARA REGISTRO DA DI - ALTERAÇÃO
NOTÍCIA SISCOMEX 0016/2019
Informamos que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente. Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019.
COMENTÁRIO: até 09/04/2019 o siscomex usava a taxa de 2 dias antes e não de 1 dia antes. isso foi mudado em 10/04/2019
Informamos que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente. Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019.
COMENTÁRIO: até 09/04/2019 o siscomex usava a taxa de 2 dias antes e não de 1 dia antes. isso foi mudado em 10/04/2019
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