Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

COMUNICADO BB SOBRE CÂMBIO ANTECIPADO

FONTE: BANCO DO BRASIL

Prezado cliente,
O Banco Central do Brasil através do RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - Título 1 - Capítulo 6) estabelece que toda operação realizada no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
A realização de operações de Pagamento Antecipado de Importação e de Exportação estão sujeitas à devida comprovação de embarque dentro dos prazos estabelecidos pelo Bacen.
                                                              Pagamento Antecipado de Importação
Considera-se Pagamento Antecipado de Importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias do embarque (RMCCI-1-12-3-1a) ou da nacionalização (RMCCI-1-12-3-1b). Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados (Título 1 - Capítulo 12 - Seção 3).
Para fins de comprovação de embarque e regularização das operações de pagamento antecipado de importação, gentileza informar-nos o(s) número(s) da(s) DI(s) relacionadas aos respectivos contratos através do e-mail age1560@bb.com.br - com o Título: "Comprovação Embarque Importação"
                                                                              Pagamento Antecipado de Exportação
Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer impreterivelmente no prazo de até 360 dias o embarque da mercadoria/prestação do serviço ou a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente (Título 1 - Capítulo 11 - Seção 4 - itens 5a e 5b).
Para fins de comprovação de embarque e regularização das operações de pagamento antecipado, gentileza vincular a fatura comercial (Invoice), o conhecimento de embarque e a tela do respectivo RE - Registro de Exportação - através do Gerenciador Financeiro*. Tal procedimento gera um número de processo que solicitamos nos seja informado através do e-mail age1560@bb.com.br - com o título - "Comprovação Embarque Exportação"
 
Em respeito às regras acima, comunicamos que os contratos de pagamento antecipado que apresentarem pendências de comprovação de embarque em prazos superiores aos estabelecidos no RMCCI poderão acarretar o impedimento da contratação de novas operações de Câmbio junto ao Banco do Brasil, independente da modalidade de pagamento.
O Banco do Brasil está à disposição para auxiliá-lo no esclarecimentos de eventuais dúvidas a respeito.
* www.bb.com.br > Empresa > Gerenciador Financeiro > Internacional > Digitalização de Documentos > Envio de Documentos Digitalizados > Categoria: Exportação > Tipo de processo: Pagamento Antecipado de Exportação

Atenciosamente,
Ilson Luiz Gonçalves de Moraes                    Roberto Divino de Assis                        Beatriz Ronchi Silva
Gerente Geral                                            Gerente de Área                                 Gerente de Setor


________________

Banco do Brasil S. A.
Diretoria de Negócios Internacionais - DININ
Gerência Regional de Comércio Exterior - GECEX Campinas
Tel: 55 19 3733-3026 / 3027

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

SISCOMEX INOPERANTE

FONTE:  Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - CGEX
            No caso de situações emergenciais no Siscomex, como a ocorrida no último final de semana no Siscomex Exportação Web (Novoex) quando não foi possível consultar e registrar RE, orientamos que entrem em contato com o Serpro pelo telefone 0800 978-2331.


segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Camex inclui novos ex-tarifários do Complexo da Saúde na Letec


Quatro hemoderivados tiveram a alíquota do Imposto de Importação reduzida

Brasília (5 de dezembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex Nº 102/2013, que inclui cinco novos ex-tarifários na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (LETEC), referentes a Hemoderivados e ao anestésico Sevoflurano, classificados, respectivamente, nos códigos 3002.10.39 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Como os códigos NCM já constavam na LETEC, foi necessária somente a criação de novos destaques tarifários para os produtos em questão.

No caso dos Hemoderivados, com a inclusão dos novos ex-tarifários na Lista de Exceções, a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida de 2% para 0%. A resolução abrange Concentrado de Fator VIII, Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante, Concentrado de Fator IX e Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza.

Os Hemoderivados são medicamentos que têm o plasma humano como matéria-prima e são produzidos pelo fracionamento industrial do plasma. Tais produtos fazem parte da lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) e são considerados pelo Ministério da Saúde como itens de extrema relevância para a saúde pública.

Concentrados de Fator VIII e de Fator VIII da coagulação recombinante e Concentrado de Fator IX são proteínas de coagulação utilizadas no tratamento de hemofílicos tipos A e B, respectivamente. Já o Concentrado de Fator de von Willebrand é uma espécie de proteína anticoagulante utilizada em pacientes com a doença von Willebrand, que é semelhante à hemofilia.

No caso do Sevoflurano, a alíquota do Imposto de Importação foi elevada de 8% para 14%. Trata-se de um agente anestésico indicado para indução e manutenção da anestesia geral em procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e hospitalares. O Ministério da Saúde considera estratégica a produção nacional do referido medicamento e a elevação visa a aumentar a produção brasileira.
fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

CERTIFICADO DE ORIGEM

Prezados Senhores,



Redirecionamos abaixo comunicado recebido da FIESP / CIESP:

1.) “ Informamos que TODOS os processos de Certificado de Origem MANUAL, a partir de 16/12/2013, somente serão certificados mediante emissão de Protocolo e Boleto Bancário Impressos através do sistema E-COOL. Desta forma, o exportador deverá fazer seu cadastro no sistema E-COOL e, ao fazer o acesso, em “Funcionalidades”, clicar em “Processo Manual” e, “Novo Processo Manual”.


2.) Comunicamos também que a partir de Janeiro de 2014, TODOS os processos gerados pelo sistema E-COOL , serão certificados mediante a emissão de boleto bancário.




CIESP - Campinas

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SISCOSERV - FRETES INTERNACIONAIS DE CARGAS AGENCIADAS

Prezados, 

Divulgamos o link do site do MDIC com o Informativo SCS nr 222/13, elaborado pela Secretaria de Comércio e Serviço daquele Ministério.


Chamamos a atenção para o item 2 pagina 5 do informativo onde o MDIC divulga uma parecer sobre o SISCOSERV E O AGENTE DE CARGA mencionando a fonte JUS NAVIGANDI.

Em resumo, nesse artigo que foi publicado no site JUS NAVIGANDI, consta a opinião da articulista, no sentido de que os Agentes de Carga são responsáveis pelo lançamento no Siscoserv, devido aos esclarecimentos do 7o manual de aquisição do sistema Siscoserv.

Damos publicidade a esse assunto para que vocês tenham outras fontes de consulta e informações, para respaldar a vossa decisão sobre a responsabilidade do lançamento dos serviços de fretes internacionais no sistema Siscoserv.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Dumping alto falantes

DOU DE 28/11/13

Legislação:  Resolução CAMEX nº 101, de 28/11/2013.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 6/18)

COMENTÁRIOS: FONTE MDIC
GECEX prorroga direito antidumping sobre as importações de alto-falantes da China

Prorrogação vale por um prazo de até 5 anos; direito será recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg

Brasília (29 de novembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 101/2013, que prorroga por um prazo de até 5 anos o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de alto-falantes da China. O produto é classificado nos códigos 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg.

A referida Resolução exclui da medida os seguintes produtos: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA).

Também estão excluídos os seguintes produtos: alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Durante o processo de revisão do direito antidumping, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), constatou que a retirada da medida levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica. O dumping acontece quando a venda para o mercado de destino é feita com preço inferior ao praticado no mercado de origem.




Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Dumping - Data encerramento das investigações de seringas, magnésio metálico e fios de viscose

DOU DE 27/11/13

Legislação:   Circular SECEX/MDIC nº 73, de 26/11/2013.
Encerra no dia 18/09/2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral que menciona, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da República Popular da China;  
Encerra no dia 16/12/2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas que menciona, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros (magnésio em formas brutas), comumente classificadas no item 8104.19.00, ambos da NCM, quando originárias da República Popular da China; e 
Encerra no dia 16/12/2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição, comumente classificadas no item 5510.11.00 da NCM, originárias da Áustria, da Índia, da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e do Taipei Chinês. (Seç.1, pág. 185)



ICMS - BENEFÍCIOS COPA

DOU DE 27/11/13

Legislação: Ato COTEPE/ICMS nº 50, de 21/11/2013.
Divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014. (Seç.1, pág. 74)

Dumping - Escovas para cabelos e chapas de aço magnético

DOU DE 26/11/13

Legislação: Resolução CAMEX nº 99, de 25/11/2013.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da República Popular da China. (Seç.1. págs. 2/15)

Torna pública a instauração de análise, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, do processo que relaciona, relativo às importações de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 15)



COMENTÁRIOS: FONTE MDIC

Camex prorroga direito antidumping para importação de escovas de cabelo  da China

Ficou constatado que a extinção do direito poderia causar dano à indústria doméstica

Brasília ( 26 de novembro) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu prorrogar o direito antidumping definitivo (por até cinco anos) para as importações brasileiras de escovas para cabelo produzidas na China. A medida entrou hoje em vigor com a publicação da Resolução Camex n° 99 no Diário Oficial da União.

O processo de revisão, feito pela Secretaria de Comércio exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC), constatou que a extinção da medida de defesa comercial poderia levar à continuação do dumping - que é a venda para o mercado de destino com preço inferior ao praticado no mercado de origem - e causar dano à indústria brasileira.

Assim, as importações brasileiras de escovas de cabelo, classificadas no código 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) continuam com o direito antidumping que será cobrado em forma de alíquota específica fixa, conforme descrito no quadro abaixo:


País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
China
Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.
12,55
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY
15,67
Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.
Green Plastics Products Co., Ltd.
Amberlax Industrial Co., Limited
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.
Arts Plastics Corp.
Asiapack Shenzhen Co., Ltd.
Caben Asia Pacific Ltd.
Cecilia Hair Brush
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.
Daiso Industries Co., Ltd.
Evelink Industry Co., Ltd.
Evok Inc.
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.
Gracee Company Limited
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin
Integrity-T International Trade Co., Ltd.
Junfa Industry Co., Ltd.
Kai Fat Brush Factory
Leadtime Industrial Co., Limited
Micgo Company
MSL International Ltd.
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.
Shin Plastic Inc.
SK Industries Int'L . Co., Ltd.
Source Well Co., Ltd.
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.
Westpex Ltd.
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited
Yumark Int. Corp.
Zhuhai Est Co., Ltd.
12,55
Demais empresas
15,67
         

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Alteração ncm / TEC

DOU DE 26/11/13

Legislação: Resolução CAMEX nº 97, de 25/11/2013.
Resumo: Incorpora a Resolução nº 17/13 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ao ordenamento jurídico brasileiro, que altera a NCM/TEC a partir de 01/01/14 conforme abaixo. (Seç.1, pág. 1)


SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
1008.21.00
- - Para semeadura
0
1008.21
- - Para semeadura




1008.21.10
Milheto (Pennisetum glaucum)
0



1008.21.90
Outros
0
1008.29.00
- - Outros
8
1008.29
- - Outros




1008.29.10
Milheto (Pennisetum glaucum)
8



1008.29.90
Outros
8

Redução de II - desabastecimento - Cota

DOU DE 26/11/13

Legislação: Resolução CAMEX nº 96, de 25/11/2013.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 1)

DOU DE 13/12/2013



Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 96/2013. Inclui os incisos XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 206)

Parcelamento de débitos RFB

DOU DE 26/11/13

Altera as Portarias Conjuntas nºs 8/2013 e 9/2013, que dispõem sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS, Cofins, IRPJ e à CSLL. (Seç.1, págs. 32/33)

ENTREPOSTO ADUANEIRO PARA pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País

DOU DE 13/11/13

Legislação:   Instrução Normativa RFB nº 1.410, de 13/11/2013.
Altera a IN SRF nº 513/2005  que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior. (Seç.1, págs. 24/25)

DOU DE 25/11/13 Republicação – Instrução Normativa RFB nº 1.410, de 13/11/2013, por ter saído com incorreções no original (Seç.1, pág. 32)

Exportação de açúcar para EUA

DOU DE 21.11.13

Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes que relaciona, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2013/2014, observará a participação de cada Unidade da Federação no total da cota que relaciona. (Seç.1, pág. 2)


DOU DE 27/11/13 Republicação – Instrução Normativa MAPA nº 55, de 20/11/2013, por ter saído com incorreção no original (Seç.1, pág. 10)

Dumping tubo de aço, chapa acrílica e pirofosfato ácido de sódio

DOU 18/11/13

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 70, de 14/11/2013.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3mm, independente da parede e do diâmetro interno, classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 78/84)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, Federação da Malásia, Região Administrativa Especial de Hong Kong e República Popular da China para o Brasil de chapas acrílicas classificadas no item 3920.51.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 84/90)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), classificado no item 2835.39.20 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 90/97)

sábado, 30 de novembro de 2013

Convênio ICMS

DOU DE 13/11/13

Legislação: Ato Declaratório CONFAZ nº 21, de 12/11/2013.
Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive o nº 150/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar. (Seç.1, pág. 58)

Dumping Cadeados

DOU DE 13/11/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 95, de 11/11/2013.


Resumo: Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 17/28)

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

COMUNICADO III- RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTOS DOS FRETES INTERNACIONAIS NO SISCOSERV:


Sobre o tema em questão, inicialmente informamos em comunicado (link)  de 21/08/2013  a nossa opinião com base na única solução de consulta (link) existente na época, onde nosso entendimento era no sentido de que o Agente de Carga Brasileiro seria o responsável por lançar os serviços de fretes internacionais no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP, CFR, DAT, DAP) onde esse lançamento não seria necessário em nossa opinião, naquela ocasião. Essa opinião refletia o constante na solução de consulta 106/2013 (link)  publicada em 03/07/2013.
Entretanto, em 10/09/2013 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013 (link) com a versão 6ª do manual do sistema (link), que esperávamos pudesse esclarecer todas as questões relativas ao lançamento do frete internacional no Siscoserv. Porém, além de não esclarecer as questões, aparentemente estava em desacordo com a citada solução de consulta 106/2013 (link). Devido ao fato de que as informações na legislação definitivamente NÃO ESTAVAM CLARAS, permitindo interpretações diversas, informamos que não poderíamos nos posicionar com segurança sobre quem seria O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO “RAS” E “RP” NO SISCOSERV, no caso de no serviço de frete de importação existir o agenciamento do frete por um agente de cargas brasileiro. Isso porque o 6º manual trouxe novidades em seu texto, em relação a 5º. versão do manual,  informando  em seu texto, que ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior,  lançamento deve ser feito pela empresa brasileira que mantém relação contratual com a empresa no exterior, para a prestação do serviço. Ou seja no 6º manual houve a clara inclusão da hipótese da subcontratação de empresa brasileira ou no exterior não interferir no responsável pelo registro no siscoserv, o que não fora considerado na solução de consulta que nos baseamos inicialmente. Assim, havíamos recomendado que consultassem o depto jurídico da empresa para decidir quem seria o responsável pelo lançamento com essa nova informação: o importador/exportador ou o agente de cargas no Brasil.
Porém, no dia 31/10/2013, lamentavelmente no último dia do prazo para lançamento desses serviços no SISCOSERV, foi publica a 7ª versão do manual de aquisição (link), através da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.534/2013 (link). Essa nova versão do manual trouxe NOVIDADES exatamente na questão do responsável pelo lançamento. A alteração do texto nessa nova versão determinou que para definição do responsável pelo registro no sistema, além da relação contratual que deve existir entre a empresa brasileira e a empresa no exterior para a prestação do serviço, a empresa no exterior DEVE FATURAR a empresa brasileira por essa prestação de serviço. 
Esse elemento novo (o faturamento do serviço pela empresa no exterior contra a empresa brasileira) realmente pode mudar os conceitos e fazer com que a solução de consulta não esteja mais em aparente contradição com o vigente  7º manual de aquisição. Nessa versão do manual, inclusive foram apresentados exemplos que parecem corroborar o entendimento constante na solução de consulta.
Dessa forma, devido a complexidade do assunto e devido a constantes mudanças na legislação que parece alterar o conceito do responsável pelo lançamento, recomendamos novamente que se consulte o depto jurídico de vossas empresas para que eles se posicionem sobre QUEM É O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DOS DADOS NO SISCOSERV, NO CASO DE FRETES INTERNACIONAIS REALIZADOS ATRAVÉS DE UM AGENTE DE CARGAS NO BRASIL.
Lembrando que o não lançamento pelo RESPONSAVEL no prazo legal enseja em multas para o responsável.
Lembramos também que o prazo legal para o lançamento dos fretes iniciados em maio/2013 se encerra em 29/11/2013.
Caso seu depto jurídico queira discutir algo sobre esse tema, nos colocamos a disposição. Favor procurar por Danielle.manzoli@nexuscomex.com.br para esclarecimentos adicionais.

Sds,
Danielle Manzoli

Consultora.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

LAUDO TECNICO DRAWBACK

FONTE: SECEX

Com objetivo de padronizar e ajudar na orientação aos exportadores a respeito do fornecimento de informações do processo produtivo (laudo técnico), esta CGEX criou uma planilha sugestiva que uniformiza os dados necessários para a análise de AC. Assim, de acordo com o artigo 80 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011, os laudos solicitados em mensagens de exigência devem ser enviados ao endereço abaixo, na forma do artigo 257 da referida Portaria, em papel timbrado da empresa, contendo as informações abaixo:            
                             
Parte 1 (assuntos gerais)
            - Data
            - Assunto: número do AC e NCM exportação ou item de exportação de maior valor
            - Apresentação com informações gerais da empresa
            - Endereço eletrônico e número de telefone para contato
            - Nome, cargo e assinatura do representante legal da empresa
              
Parte 2 (assuntos técnicos)
            - Produtos a serem exportados: listagem de todos os produtos que serão exportados, individualizado por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição
            - Produtos a serem consumidos/empregados no AC: listagem de todos os insumos que serão importados e/ou adquiridos no mercado interno, individualizados por cada item de NCM com informações de quantidades e valores, detalhamento de descrição
            - Descrição sucinta processo produtivo: descrever o processo industrial da mercadoria a ser exportada de forma abreviada.  Informar em cada etapa industrial onde esta inserido o insumo (a ser importado e/ou adquirido no mercado interno)
            - Formulário índices técnicos de consumo: apresentar informações de estimativa de relação de consumo em formato digital. Preencher formulário de relação de consumo em formato planilha (modelo em anexo)
            - Resíduo e/ou subproduto: informar individualmente para cada insumo a ser importado e/ou adquirido no mercado interno, em dados de quantidade e valor se haverá perda, resíduo e/ou subproduto.

Parte 3 (representação)
            - Em caso de documentação enviada por terceiros (despachantes e/ou representante) e não pela própria empresa detentora do Ato concessório de drawback deverá ser apresentada cópia da procuração válida
            - Laudo técnico deverá ser assinado por técnico habilitado e identificado.


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DRAWBACK

DOU DE 25/11/13

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 48, de 22/11/2013.

Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei nº 12.872/2013  (Seç.1, pág. 100)

COMENTÁRIOS:
FONTE: SECEX

Informamos que foi publicada a Portaria Secex 48/13 permitindo nova prorrogação de atos concessórios de drawback.


Atentar para o seguinte:
                  1)     Prorrogação intempestiva (do 1º para o 2º ano):
a.     se vencido até 31/12/13
b.     se ainda não estiver vencido o próprio beneficiário poderá prorrogar pelo sistema
c.     desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa
d.     os pedidos devem ser formalizados conforme artigo 257 



2)     Prorrogação excepcional (do 2º para o 3º ano OU do 3º para o 4º ano):
a.     se vencido até 31/12/13
b.     desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa
c.     não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III
d.     aplica-se aos AC que já tenham sido prorrogados com base no inciso IV.




SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei No - 12.872, de 24 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto No- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX No-23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...............................................................................................................................................................................
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258.
Art. 98. ..................................................................................................................................................................................
V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa.
................................................................................................
§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO