Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 30 de agosto de 2011

PORTAL BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC

FONTE: ABIQUIM

Informamos que o foi lançado o novo Portal Brasileiro de Comércio Exterior, mantido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O portal, que pode ser acessado no endereço eletrônico: www.comexbrasil.gov.br, oferece uma plataforma virtual e inovadora, integrando informações comerciais, administrativas e legais, além de disponibilizar serviço on line de atendimento ao público sobre comércio exterior, o “Comex Responde”, que é um canal virtual para recepção, tratamento e resposta a questões ou dúvidas formuladas pelos usuários do portal.

Segundo informações do próprio MDIC, futuramente serão disponibilizadas as versões em espanhol e inglês do Portal Brasileiro de Comércio Exterior e promovidas atualizações constantes para tornar a página uma ferramenta dinâmica e evolutiva.


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA - SEFAZ-SP

Prezados, abaixo transmitimos a íntegra da Portaria CAT 109/2011 da SEFAZ-SP que determina a utilização exclusiva da Carta de Correção Eletronica CC-E a partir de 01/01/2012


Imagem removida pelo remetente.


Portaria CAT 109, de 20-07-2011

(DOE21-07-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE:
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

PAPEL - NECESSIDADE DE LI PRÉVIA AO EMBARQUE


Prezados,
Abaixo retransmitimos notícia Siscomex 0034 referente a necessidade de LI para NCM´s de produtos PAPEL para acompanhamento estatístico do SECEX.



NOTÍCIA SISCOME 0034 - INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTAÇÕES DOS SEGUINTES PRODUTOS

Notícia SISCOMEX nº 0034 - COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTAÇÕES DOS SEGUINTES PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 4802.56.10, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93, 4802.57.93, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.99, 4802.57.99, 4810.92.90.

ESSES PRODUTOS ESTAO SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO ESTATISTICO, PREVIO AO EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX/CGLI, DESDE O DIA 18.08.2011.



sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Normas Importação, Exportação e Drawback - SECEX

DOU DE 26/08/2011

Resumo: Retifica o ato supracitado que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 71)

Procedimentos para a aprovação de produtos aeronáuticos civis importado

DOU DE 26/08/2011

Resumo: Aprova a Instrução Suplementar nº 21-010 "Procedimentos para a aprovação de produtos aeronáuticos civis importados", em substituição da Circular de Informação nº 21-010 revisão D. (Seç.1, pág. 2)

Controle de Origem - Importações Mercosul

DOU DE 23/08/2011

Resumo: Altera a Instrução Normativa SRF nº 149/2002 , que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. (Seç.1, pág. 6)

IPI - Cigarros

DOU DE 22/08/2011

Resumo: Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011 , que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 1)

DOU DE 25/08/2011

Resumo: Retifica o art. 5º do ato supracitado que regulamenta os arts. 14 a 20 daMedida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 46)

Procedimentos para registro e renovação de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos no MAPA

DOU DE 19/08/2011

Resumo: Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado querevoga a Instrução Normativa nº 16/2004, que estabelece procedimentos a serem adotados para registro e renovação de registro de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao MAPA, inclusive para produtos importados. (Seç.1, pág. 4)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Paralisação dos Auditores da RFB, por 24 horas

Segue abaixo, comunicado recebido do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, referente a paralisação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil por 24 horas no dia 24 de agosto.



" Computados os resultados de 59 DS (Delegacias Sindicais) e sete representações, já é possível afirmar com segurança que os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) aprovam a paralisação de advertência por 24 horas no dia 24 de agosto.

De acordo com a primeira parcial da Assembleia Nacional Extraordinária, realizada no dia 18 deste mês, os Auditores-Fiscais estão aprovando o Indicativo 1, que trata da realização de paralisação ou operação padrão, com 88% dos votos.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) lembra os membros dos Comandos de Mobilização Locais a procurar os representantes das outras entidades envolvidas na Campanha Salarial Conjunta, a exemplo do que foi feito na Mobilização realizada no dia 28 de julho, para a definição das estratégias relativas às atividades do dia 24 de agosto.

É importante lembrar também que em localidades aduaneiras e onde a ação for mais eficiente é aconselhável a realização de operação padrão. A Diretoria reitera que a adesão e a coesão da Classe neste momento são fundamentais para o sucesso da Campanha Salarial Conjunta. Os Auditores-Fiscais devem deixar inequivocamente clara a disposição no intuito de ver atendida a pauta de demandas apresentada ao governo.

Vale ressaltar ainda que nesta segunda-feira (22/8), a DEN realiza reunião telefônica com representantes dos Comandos Locais de Mobilização para eleger os membros dos Comandos Regionais e Nacional. A reunião será dividida em seis momentos, com o primeiro encontro às 10h e o último às 17h.

Indicativo 2 – Ainda segundo a parcial da Assembleia divulgada na tarde de sexta-feira (19/8), o item sobre a utilização do Fundo de Mobilização para o custeio da presença de Auditores-Fiscais no Encontro de Aposentados e Pensionistas para a discussão das PEC (Propostas de Emendas Constitucionais) 555/06 e 270/08, promovido pelo Sindifisco Nacional, Mosap (Movimento dos Servidores Públicos) e o Fonacate (Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado) está sendo aprovado com 91,61% dos votos.

O evento será realizado no dia 31 de agosto, no Auditório Petrônio Portela, no Senado Federal, e visa a pressionar o Legislativo para a deliberação das propostas o mais rapidamente possível. A PEC 555/06 acaba com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas e a 270/08 estabelece a paridade e a integralidade para aposentadorias por invalidez.

Fonte: Sindicato dos auditores fiscais da RF

CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA INMETRO E ETIQUETAGEM COMPULSÓRIA - LI PARA EMBARQUE

Prezados, Abaixo transcrevemos notícia siscomex alterando NOVAMENTE necessidade de LI para alguns produtos que precisam de CERTIFICACAÇÃO COMPULSÓRIA (LI DECEX/BB) e ETIQUETAGEM COMPULSÓRIA (LI INMETRO).
Em resumo, foram criados destaques nas NCMs para a LI ser requerida somente para alguns produtos de determinada NCM, que se enquadre nos destaques, e não mais para todos os produtos daquelas NCM´s.

19/08/2011 0033 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX

23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX

PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO

INMETRO, VIGENTE A PARTIR DE 22/08/2011:

A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM

8418.69.99 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A ANUENCIA DO DECEX

DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA CERTIFICACAO

COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO 371/2009. CABE

RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA ANUENCIA MENCIONADA

NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA DO REGIME DE

LICENCIAMENTO, DEVENDO-SE SEMPRE SER OBSERVADO O TRATAMENTO

ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS VIGENTES.

B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 E 8515.11.00

PASSAM PARA O REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO

AO EMBARQUE, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO

BRASIL, QUANDO AS MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM

ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE

APROVADO PELA PORTARIA INMETRO 371/2009. NESTES CASOS,

DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO O

DESTAQUE 001.

C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 E 9106.10.00

TIVERAM SEU TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE

22/08/2011, SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIA-

MENTO NÃO AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA

PREVISTA NA PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS

ENQUADRADAS NOS DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.

D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM

8414.59.90 TIVERAM SEU TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A

PARTIR DE 22/08/2011, SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE

LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM

ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA

CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO

371/2009, AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DESTAQUE 001.

LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA

VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE

LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,

DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS

PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

REFORCAMOS QUE A ANALISE DAS LICENCAS DE IMPORTACAO CUJOS

PRODUTOS APRESENTAM ANUENCIA DECEX ESTA DELEGADA AO BANCO DO

BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NO DESPACHO ADUANEIRO - TEXTEIS E VESTUÁRIOS

DOU DE 22/08/2011

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário. (Seç.1, pág. 30)

Comentários:

Fonte: Aduaneiras - http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=21974731&acesso=2

De acordo com a Norma de Execução nº 2, publicada no Diário Oficial da União de 22/08/2011, foram definidos os critérios para a conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura.

Segundo o normativo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira de DI em canal vermelho deverá consultar na Intranet da Receita Federal a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto. Também deverá determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.

A Norma de Execução dispõe, ainda, sobre os procedimentos para conferência em canal cinza, critérios para amostras, reclassificação em nova posição tarifária em que há necessidade de Licença de Importação (LI), entre outros.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Receita Federal explica ações para fortalecer o controle na importação de mercadorias - IMPORTAÇÃO DE TEXTEIS E VESTUÁRIOS

NOTICIA:

Receita Federal explica ações para fortalecer o controle na importação de mercadorias

A Receita Federal vai iniciar segunda-feira (22) a Operação Panos Quentes III, com o objetivo de aumentar o controle sobre as importações de produtos têxteis e de vestuário. O anúncio foi feito hoje (19) pelo Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da RFB, Ernani Argolo Checcucci Filho.

A operação começará com a publicação no Diário Oficial da União da Norma de Execução Coana nº 2, da RFB, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do despacho aduaneiro de importação de têxteis e de vestuário.

A Norma determina que essas mercadorias passarão a ser submetidas aos chamados procedimentos especiais de controle – ou seja, serão direcionadas para os canais vermelho e cinza, todo o procedimento poderá durar até 90 dias, prorrogáveis por igual período de tempo.

Procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro

DOU DE 18/08/2011

Resumo: Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação (Seç.1, págs. 52/53)

Comentário: Ministério do Planejamento:

Fiscais farão visitas a empresas que exportam ao Brasil

Autor(es): agência o globo:Martha Beck
O Globo - 19/08/2011

BRASÍLIA. O governo adotou ontem mais uma medida na área de defesa comercial para proteger a indústria nacional da concorrência desleal de produtos importados. A Instrução Normativa 1.181, publicada no Diário Oficial da União, permite que os fiscais da aduana brasileira façam visitas técnicas a empresas que estejam exportando mercadorias para o Brasil.

O objetivo é verificar as condições de produção das mercadorias para comprovar que não há irregularidades como contrabando ou falsificação. Essas visitas só poderão ser feitas a convite do exportador estrangeiro ou do importador:

- A ideia é dar ao operador estrangeiro a chance de mostrar que está atuando de forma regular - explicou o subsecretário de Aduana da Receita, Ernani Checcucci.

Ele lembrou que esse tipo de troca de informações com a Receita será útil para setores sensíveis (têxtil, brinquedos, calçados e óculos) e que hoje passam por um controle rígido para ingressar com suas mercadorias no Brasil.

Esses produtos têm tirado a competitividade dos brasileiros não apenas em função da valorização do real, mas também de fraudes na importação.

Checcucci informou que a Receita realiza hoje nova operação aduaneira na área têxtil. Será a Panos Quentes III, com o objetivo de fazer um controle rígido de mercadorias importadas.

Dumping - Imp. Glifosato

DOU DE 15/08/2011

Resumo: Encerra, a pedido da peticionária, a revisão iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 22/2011 , do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de glifosato (Nfosfonometil glicina) em todas as suas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, classificadas nos itens 2931.00.32, 2931.00.39 e 3808.93.24 da NCM, quando originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 226)

Alteração na TEC - II = 0% para -Ácido tereftálico e seus sais

DOU DE 15/08/2011

Resumo: Altera para 0%, até 31/12/2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 2917.36.00, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. (Seç.1, pág. 69)

FORM A - SGP

DOU DE 11/08/2011

Resumo: Informa que, a partir de 1º de outubro de 2011, o Brasil passa a adotar novo formulário para o Certificado de Origem Form A, utilizado para amparar exportações brasileiras no âmbito do Sistema Geral de Preferências. O novo formulário pode ser retirado nas agências do Banco do Brasil, entidade responsável pela emissão do referido Certificado. (Seç.1, pág. 102)

Dumping - Imp. de metacrilato de metila (MMA)

DOU DE 11/08/2011

Resumo: Torna público que, de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila (MMA), produto classificado no código 2916.14.10 da NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de julho de 2011, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais. (Seç.1, pág. 102)

Dumping - Imp. de laminados planos de baixo carbono e baixa liga

DOU DE 10/08/2011

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 26/08/2011, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da República da Coréia, do Reino da Espanha, da Romênia e da Federação da Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 37/2010. (Seç.1, pág. 89)

Dumping - Imp. tubos de aço carbono

DOU DE 10/08/2011

Resumo: Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia. (Seç.1, págs. 2/5)

Anvisa - Lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes

DOU DE 05/08/2011

Resumo: Altera a RESOLUÇÃO - RDC Nº 16/2011, que aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre "Lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas" e dá outras providências. (Seç.1, pág. 119)

Atualização da Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial.

DOU DE 05/08/2011

Resumo: Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e dá outras providências. (Seç.1, págs. 113/117)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA INMETRO- DEFERIMENTO DE LI PELO DECEX

Conforme os diversos comunicados já emitidos acerca do tema, vimos esclarecer novamente que:
- os produtos que dependem de certificação compulsória do Inmetro para importação e/ou comercialização, podem ser objeto de necessidade de LI a ser anuída pelo DECEX/BB, mediante a apresentação do respectivo certificado emitido por entidade certificadora ou dispensa desse certificado, sendo que a declaração de dispensa do certificado é emitida pelo Inmetro.
- deve-se consultar o tratamento administrativo no siscomex e verificar quais NCM´s precisam de LI do BB/DECEX e que se relacionam com os produtos que precisam de certificação compulsória constante no site do Inemtro, no link: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/prodCompulsorios.asp
- Lembrando que além desses produtos enumerados no LINK acima, precisam de certificação compulsória, os APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS de que tratam a Portaria 371/2009, e nesse caso, as NCM´s desses aparelhos podem ser consultadas na tabela de tratamento administrativo do siscomex onde verificar-se-á a exigência de LI a ser anuída pelo DECEX/BB para tais produtos.
- A CERTIFICAÇÃO compulsória, não se confundem com ETIQUETAGEM compulsória, a que estão sujeitos outros produtos devido legislação de eficiente energética, onde dependem de LI a ser anuída pelo INMETRO , cujo tema já foi abordado também em outro informativo).

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Resumo das alterações nas Normas introduzidas pela Portaria Secex 23/11 que alterou a Portaria Secex 10/10.

Resumo das alterações nas Normas introduzidas pela Portaria Secex 23/11 que alterou a Portaria Secex 10/10.

Por: Danielle Manzoli

Aspectos gerais Importação:

- A Portaria Secex 23/11 agora trata da habilitação no RADAR para importar e exportar, bem como da habilitação dos órgão intervenientes a operar no SISCOMEX, o que não era tratado na Portaria Secex 10/10.

- Constará no tratamento administrativo no Siscomex, a informação que trata-se de LICENÇA AUTOMÁTICA, quando for o caso, o que antes não constava.

- Portaria deixa claro que o licenciamento automático pode ser feito após embarque, enquanto o não automático deve ser feito anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, salvo as exceções listas que autorizam o Licenciamento não automático após embarque.

- Consta a possibilidade de deferimento de Licenciamento de importação, não automático, após embarque, desde que o comprovada o embarque da mercadoria antes da vigência do tratamento administrativo.

- Na Portaria foi incluída uma subseção para tratar de Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais.

Sobre Drawback:

- A portaria deixa claro no artigo 69, parágrafo único que não se aplicará o regime para aquisição no mercado interno às operações especiais denominadas DRAWBACK para embarcação e DRAWBACK para fornecimento no mercado interno,

- Foi melhorado o conceito de "embalagem para transporte" citado nas operações permitidas para caracterização da utilização do regime Drawback.

- Foi excluída das situações que o Drawback pode ser concedido, o conhecido como Drawback agrícola;

- Com relação ao laudo técnico a ser apresentado, foi determinado que o mesmo deve:

a) descrever o processo produtivo dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial;

b) constar a especificação da quantidade de insumos necessários para a elaboração de cada unidade estatística da mercadoria final, demonstrando-se, por item da NCM, a participação dos bens de importação e/ou adquiridos no mercado interno na produção daqueles destinados à exportação.

c) ser elaborado e assinado por profissional habilitado devidamente identificado.

- No caso de Drawback genérico com aquisição de bens no mercado interno, a Portaria determina que:

a) Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.

b) Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.

c) Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.

- Nas disposições que referem-se a Drawback, o termo "sem cobertura cambial" foi substituído por " sem expectativa de pagamento".

- Na modalidade isenção, o prazo para cumprimento de exigências, passou a ser de 120 dias;

- Com relação a comprovação do Drawback, a portaria determina que poderão ser exigidos documentos adicionais para análise para alteração e baixa do AC;

- Com relação a comprovação de DRAWBACK de empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto 1248/72 a portaria determina que essa empresa não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato. Já nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

- Fica estabelecido que a quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

- Na comprovação do Drawback na modalidade suspensão, serão consideradas as datas de desembaraço da DI, de embarque da mercadoria (e não mais de averbação), e da emissão da NF, dentro da validade do AC.

- No Drawback isenção, para comprovação, poderão ser utilizadas DI de operações procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme definidas em normas específicas da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

- É determinado 30 dias da data limite para exportação, para apresentar ao DECEX documentos que comprove o sinistro, furto ou roubo.

- Foi alterado o texto que prevê a destruição sob controle aduaneiro, no caso de não exportação total dos produtos para liquidação do compromisso. O texto anterior determinava claramente que a destruição referia-se a mercadoria imprestável ou sobra. Esse termo foi retirado do texto legal, onde abre-se a interpretação que eventualmente, o produto final não exportado, poderia também ser destruído sob controle aduaneiro, para liquidação do compromisso.

- Referente ainda a liquidação do compromisso de exportação, foi incluído o texto abaixo:

- Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do produto autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência ao beneficiário para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato.

- O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

- A nova portaria prevê que o não cumprimento de exigência do DECEX no prazo de 30 dias, além de poder ensejar no inadimplemento, pode acarretar no impedimento de concessão de novos AC´s.

- A Portaria deixa claro que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;

Aspectos gerais exportação:

- Com relação as exportações, foi suprimida a questão do REI, tratada na portaria anterior.

- Foi incluída uma seção exclusiva para tratar de Preço, prazo de pagamento, operações com desconto e comissão de agente na exportação.

- Outra seção sobre marcação de volumes foi incluída, assim como uma secção para tratar de financiamento das exportações com prazo superior a 360 dias.

- Referente a beneficio de origem, foi incluídas secções para tratar de ALADI, MERCOSUL, SGP, SGPC e certificados de origem.

- Incluída disposições, compatíveis com o RA, acerca de retorno de mercadorias ao País.

- mereceu, na nova portaria, uma seção exclusiva, o tema que refere-se a Empresa Comercial Exportadora e Países com peculiaridades, na exportação.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

LI - PRODUTOS DE TELECOM - PRODUTOS HOMOLOGADOS / CERTIFICADOS PELA ANATEL

ATUALIZAÇÃO 05/10/2011:
PREZADOS, PERCEBEMOS QUE NA DATA DE ONTEM, O ALERTA COLOCADO NO SISCOMEX EM 10/08/2011 PARA VERIFICACAO DE HOMOLOGACAO ANATEL PARA EQUIPAMENTOS DA NCM 8517 FOI RETIRADO. SÓ FOI MANTIDA A NECESSIDADE DE LI PARA A NCM 8517.12.11.
Lembramos que o tratamento administrativo deve ser consultado diariamente, antes do embarque, para as mercadorias a serem embarcados, uma vez que a qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser incluídas necessidade de LI para algum item, sendo que as inclusões e exclusões não serão objeto de informativos, uma vez que ocorrem no siscomex não sendo possível a consulta só dos itens alterados.
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Prezados,

Percebemos que desde 10/08/2011 foi atualizado o tratamento administrativo do SISCOMEX para os produtos da posição 8517 da NCM, que referem-se, no geral, a produtos de telecomunicação.
Todas as NCM´s da posição 8517 estão com ALERTA referente a necessidade de homologação da ANATEL para alguns produtos conforme abaixo:

"A COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICACOES ESTA CONDICIONADA A HOMOLOGAÇÃO PREVIA DA ANATEL - LEI 9.472/1997 E RESOLUCAO ANATEL 242/2000. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS CONSULTARWWW.ANATEL.GOV.BR, "INFORMACOES TÉCNICAS", "CERTIFICACAO DE PRODUTOS".

Dessa forma, ainda que NÃO ESTÁ SENDO EXIGIDA LI PARA ESSES PRODUTOS, é aconselhável, antes de importação, consultar a ANATEL para verificar se seu produto precisa de homologação.

Notem porém, que a NCM 8517.12.11 precisa de LI por conta da necessidade de homologação do produto junto a ANATEL. Essa NCM refere-se a Telefones para redes, de radiotelefonia, analógicos,portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")


Novos Ex Tarifários

DOU DE 10/08/2011

Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 5)

Legislação: Resolução CAMEX nº 57, de 09/08/2011.

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Ex-tarifários, que menciona. Altera Ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs 52/2009; nº 68/2010; nº 78/2010; nº 4/2011; nº 23/2011; nº 29/2011; nº 36/2011; e nº 48/2011. (Seç.1, págs. 5/15)

Republicação DOU 12/08/2011 Retificação – Resolução CAMEX nº 57, de 09/08/2011. Retifica o art. 1º do ato supracitado, que altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, pag. 1)

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SGP

DOU DE 03/08/2011

Resumo: Informa que se encontram disponíveis no site do MDIC, no endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=524&refr=407, as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas nas exportações ao amparo do Sistema Geral de Preferências (SGP) da Noruega. (Seç.1, pág. 95)

VEICULOS - RENAVAM / CAT

DOU DE 03/08/2011

resumo: Dá nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria DENATRAN nº 190/2009, que estabelece procedimentos para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, inclusive para veículos importados. (Seç.1, pág. 77)

REPORTO e outros

DOU DE 03/08/2011

Resumo: Altera a Portaria MF nº 7, de 14/01/2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865/2004 , 8.850, de 28/01/1994, 8.383, de 30/12/1991, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 57)

Consulta Pública Anvisa - Registro para exportação de medicamentos

DOU DE 01/08/2011

Resumo: Determina aberta esta Consulta Pública, pelo prazo de 30 dias, para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o protocolo eletrônico para emissão de Certificado de Registro de Medicamento e Certidão de Registro para Exportação de Medicamento. (Seç.1, pág. 81)

Anvisa - Porto sem papel

DOU DE 01/08/2011

Resumo: Dispõe sobre os procedimentos para protocolo e anuência relacionados às embarcações por meio do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel. (Seç.1, pág. 73)

Benefícios fiscais relacionados da COPA do Mundo 2014

DOU DE 28/07/2011

Resumo: Altera o art. 7º do ato supracitado, que dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350/2010 . (Seç.1, pág. 10)

LI ANUÊNCIA INMETRO - ETIQUETAGEM COMPULSÓRIA

Prezados,

Temos notado o aumento do número de LI´s cuja a anuência é feita pelo Inmetro diretamente. Primeiramente, devemos informar que essas Li´s não se confundem com as LI´s deferidas pelo BB em nome do DECEX, referente a produtos com certificação compulsória.
Conforme consta no site do Inmetro, link abaixo, as LI´s que serão analisadas e anuídas diretamente pelo Inmetro referem-se a produtos sujeitos a etiquetagem compulsória. São diversos produtos que estão sujeitos a etiquetagem compulsória, mas, por enquanto, nem todos ainda estão sendo objeto de LI´s. O Inmetro começou a anuir LI´s de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo e hoje, outros produtos já são objeto de anuência do Inmetro para importação, através de LI.

A Lei n°. 10.295/2001, que trata da eficiência energética e estabelece os níveis máximos de consumo específico de energia ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia, e o Decreto n° 4.059 / 2001, que a regulamenta, atribuem ao Inmetro a competência para anuir as licenças de importação de produtos etiquetados compulsoriamente no campo da eficiência energética.

No Link abaixo vocês poderão consultar mais informações a respeito dessas LI´s e produtos sujeitos a etiquetagem compulsória.


abaixo, segue uma relação de produtos sujeitos a etiquetagem compulsória, conforme consta na lista do site do Inmetro, atualizada em maio / 2001:
Produtos com Etiquetagem Compulsória :.

Atualizado em maio de 2011

ProdutoÓrgão
Regulamentador
Documento
Legal e Data
Data
D.O.U
Órgão
Fiscal
Regra Especifica - RE ou Regulamento ( ou Requisitos) de Avaliação da Conformidade - RACDocumento Normativo
1Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de AcumulaçãoInmetroPortaria do Inmetro nº 119 de 30/03/0703/04/2007RBMLQRAC anexo a Portaria Inmetro nº 119 de 30/03/07NBR 5899/1995,
NBR 10.540/1988,
NBR 10.542/1988 e NBR 13103/2006
2Bombas e Motobombas CentrífugasInmetroPortaria Inmetro nº 455 de 01/12/201003/12/10RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 455 de 01/12/2010NBR 626-2,
NBR 5383-1 e
NBR 5383-2
3 Condicionadores de arInmetroRAC anexo à Portaria Inmetro nº 007 04/01/201105/01/11RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 007 de 04/01/2011NBR 5858,
NBR 5882,
NBR 12010 ,
IEC 60335-1 e
IEC 60335-2-40
4Fogões e fornos a gás de uso domésticoInmetroPortaria Inmetro nº18 de 15/01/0818/01/08RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro n° 018 de 15/01/08NBR 13723 – 1/1999 parte 1, NBR 13723 – 2/1999 parte 2 e
NBR 14583/2000
5Lâmpadas à Vapor de Sódio a Alta PressãoInmetroPortaria Inmetro nº 483 de 07/12/20109/12/2010RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 483 de 07/12/2010NBR IEC 60662, NBR 13593, NBR 5461, NBR IEC 60061-1, ABNT NBR IEC 60238 e ABNT NBR 5426

6

Lâmpadas de uso doméstico - Linha Incandescente

Inmetro

Portaria Inmetro
nº 283 de 11/08/2008

13/08/08

RBMLQ

RAC anexo à Portaria Inmetro n° 283 de 11/08/08

NBR 14671,
NBR IEC 432-1,
NBR IEC 432-2 e NBR IEC 60061-1

7Lâmpadas fluorescente compactas com reator integrado à baseInmetroPortaria Interministerial nº 132 de 12/06/0610/12/10INMETRO
e
RBMLQ
RAC anexo a Portaria Inmetro nº 489 de 08/12/10

CIE 84:1989, IEC 60081,
IEC 60901,
IEC 60969,
NBR 14538,
NBR 14539,
NBR IEC 60061-1,
NBR 14671

8Máquinas de lavar roupa de uso domésticoInmetroPortaria Inmetro nº 185 de 15/09/05
19/09/05RBMLQRegulamento Específico anexo à Portaria Inmetro nº 185 de 15/09/05Projeto de Norma ABNT 03:059.05-025 de 07/1999 ;
NBR NM-IEC 335-1 / 1998 ,
IEC 335-2-7 / 02 e IEC 335-2-4 / 01
9Motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquiloCGIEE,
MME, MDIC e MCT
Decreto nº 4.508 de 11/12/0210/12/10RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 488 de 08/12/2010

NBR 17094
NBR 5383-1
NBR 5110 e
NBR ISO 60034-5

10
Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas à vapor de sódio e Lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos)
InmetroPortaria Inmetro nº 454 de 01/12/201003/12/10RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 454 de 01/12/2010NBR 13593 e
NBR 14305
11Refrigeradores e seus assemelhados, de uso domésticoInmetroPortaria Inmetro nº 20 de 01/02/0603/02/06RBMLQRegulamento Específico anexo a Portaria Inmetro nº 20 de 01/02/06ISO 7371, ISO 8187, ISO 5155, ISO 8561
12Sistemas e equipamentos para energia Fotovoltaica (Módulo, controlador de carga, Inversor e bateria)InmetroPortaria Inmetro n° 004 de 04/01/20115/1/2011RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro n° 004 de 04/01/2011Normas Brasileiras específicas e/ou internacionais.
(anexos a Port. 04/2011)
13Televisores com tubos de raios catódicos (Cinescópio)InmetroPortaria Inmetro
nº 267 de 01/08/08
04/08/08RBMLQ
RAC anexo à Portaria Inmetro n° 267 de 01/08/2008NBR 5258
IEC 60065
14Televisores do tipo plasma, LCD e de projeçãoInmetroPortaria Inmetro
nº 85 de 24/03/2009
25/03/09RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 85 de 24/03/2009IEC 60065 Ed. 7.1 2005
15
Ventilador de teto de uso residencial
InmetroPortaria Inmetro
nº 113 de 07/04/08


09/04/08RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro n° 113 de 07/04/08

NBR NM-IEC-335-1/ 1998; IEC 60335-2-80 / 1997; NBR 14532 : 2003; Energy Star / 2002