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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Resumo das alterações nas Normas introduzidas pela Portaria Secex 23/11 que alterou a Portaria Secex 10/10.

Resumo das alterações nas Normas introduzidas pela Portaria Secex 23/11 que alterou a Portaria Secex 10/10.

Por: Danielle Manzoli

Aspectos gerais Importação:

- A Portaria Secex 23/11 agora trata da habilitação no RADAR para importar e exportar, bem como da habilitação dos órgão intervenientes a operar no SISCOMEX, o que não era tratado na Portaria Secex 10/10.

- Constará no tratamento administrativo no Siscomex, a informação que trata-se de LICENÇA AUTOMÁTICA, quando for o caso, o que antes não constava.

- Portaria deixa claro que o licenciamento automático pode ser feito após embarque, enquanto o não automático deve ser feito anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, salvo as exceções listas que autorizam o Licenciamento não automático após embarque.

- Consta a possibilidade de deferimento de Licenciamento de importação, não automático, após embarque, desde que o comprovada o embarque da mercadoria antes da vigência do tratamento administrativo.

- Na Portaria foi incluída uma subseção para tratar de Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais.

Sobre Drawback:

- A portaria deixa claro no artigo 69, parágrafo único que não se aplicará o regime para aquisição no mercado interno às operações especiais denominadas DRAWBACK para embarcação e DRAWBACK para fornecimento no mercado interno,

- Foi melhorado o conceito de "embalagem para transporte" citado nas operações permitidas para caracterização da utilização do regime Drawback.

- Foi excluída das situações que o Drawback pode ser concedido, o conhecido como Drawback agrícola;

- Com relação ao laudo técnico a ser apresentado, foi determinado que o mesmo deve:

a) descrever o processo produtivo dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial;

b) constar a especificação da quantidade de insumos necessários para a elaboração de cada unidade estatística da mercadoria final, demonstrando-se, por item da NCM, a participação dos bens de importação e/ou adquiridos no mercado interno na produção daqueles destinados à exportação.

c) ser elaborado e assinado por profissional habilitado devidamente identificado.

- No caso de Drawback genérico com aquisição de bens no mercado interno, a Portaria determina que:

a) Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.

b) Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.

c) Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.

- Nas disposições que referem-se a Drawback, o termo "sem cobertura cambial" foi substituído por " sem expectativa de pagamento".

- Na modalidade isenção, o prazo para cumprimento de exigências, passou a ser de 120 dias;

- Com relação a comprovação do Drawback, a portaria determina que poderão ser exigidos documentos adicionais para análise para alteração e baixa do AC;

- Com relação a comprovação de DRAWBACK de empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto 1248/72 a portaria determina que essa empresa não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato. Já nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

- Fica estabelecido que a quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

- Na comprovação do Drawback na modalidade suspensão, serão consideradas as datas de desembaraço da DI, de embarque da mercadoria (e não mais de averbação), e da emissão da NF, dentro da validade do AC.

- No Drawback isenção, para comprovação, poderão ser utilizadas DI de operações procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme definidas em normas específicas da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

- É determinado 30 dias da data limite para exportação, para apresentar ao DECEX documentos que comprove o sinistro, furto ou roubo.

- Foi alterado o texto que prevê a destruição sob controle aduaneiro, no caso de não exportação total dos produtos para liquidação do compromisso. O texto anterior determinava claramente que a destruição referia-se a mercadoria imprestável ou sobra. Esse termo foi retirado do texto legal, onde abre-se a interpretação que eventualmente, o produto final não exportado, poderia também ser destruído sob controle aduaneiro, para liquidação do compromisso.

- Referente ainda a liquidação do compromisso de exportação, foi incluído o texto abaixo:

- Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do produto autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência ao beneficiário para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato.

- O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

- A nova portaria prevê que o não cumprimento de exigência do DECEX no prazo de 30 dias, além de poder ensejar no inadimplemento, pode acarretar no impedimento de concessão de novos AC´s.

- A Portaria deixa claro que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;

Aspectos gerais exportação:

- Com relação as exportações, foi suprimida a questão do REI, tratada na portaria anterior.

- Foi incluída uma seção exclusiva para tratar de Preço, prazo de pagamento, operações com desconto e comissão de agente na exportação.

- Outra seção sobre marcação de volumes foi incluída, assim como uma secção para tratar de financiamento das exportações com prazo superior a 360 dias.

- Referente a beneficio de origem, foi incluídas secções para tratar de ALADI, MERCOSUL, SGP, SGPC e certificados de origem.

- Incluída disposições, compatíveis com o RA, acerca de retorno de mercadorias ao País.

- mereceu, na nova portaria, uma seção exclusiva, o tema que refere-se a Empresa Comercial Exportadora e Países com peculiaridades, na exportação.

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