Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário. (Seç.1, pág. 30)
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Fonte: Aduaneiras - http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=21974731&acesso=2
De acordo com a Norma de Execução nº 2, publicada no Diário Oficial da União de 22/08/2011, foram definidos os critérios para a conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura.
Segundo o normativo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira de DI em canal vermelho deverá consultar na Intranet da Receita Federal a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto. Também deverá determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.
A Norma de Execução dispõe, ainda, sobre os procedimentos para conferência em canal cinza, critérios para amostras, reclassificação em nova posição tarifária em que há necessidade de Licença de Importação (LI), entre outros.
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