Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 31 de julho de 2012

STATUS GREVE ANVISA E MAPA



** VCP
ANVISA – permanece PARALISADA, sem previsão de retorno até momento.

** GRU
ANVISA – permanece PARALISADA, sem previsão de retorno até momento. Estão protocolando BIC (inspeção) mediante liminar da Sindusfarma.

** SANTOS
ANVISA – permanece PARALISADA  sem previsão de retorno até momento

** LIBRA PORT-CAMPINAS
ANVISA – PARALISADA - mesma situação de VCP.

** CNAGA
ANVISA – permanece PARALISADA.

*** MAPA

Previsto para paralisar atividades a partir de 01/08/2012.


O status acima não se aplica a perecíveis, radioativos e biológicos.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

GREVE MAPA - FISCAIS AGROPECUÁRIOS


Prezados senhores, 
Conforme informação da ANFFA SINDICAL, assembléia em 01/08/2012 e paralisação a partir de segunda-feira dia 06/08. 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

ISENÇÃO E SUSPENSÃO DA AFRMM

Segue tabela do Anexo VI da Portaria 72/08, que traz:

SITUAÇOES EM QUE SÃO CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO
ENQUADRAMENTO LEGAL E DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA.









Descaracterização de LI original - Boletim Comex - Banco do Brasil

Transcrevemos abaixo comunicado do Banco do Brasil sobre itens que descaracterizam a Licença de Importação Original:


Prezado(a) Cliente,

De acordo com novas instruções recebidas do DECEX-DF referente análises de Licenças de Importação, destacamos os itens que descaracterizam a Licença de Importação original, nos casos de substituição:

1. NCM (exceto as decorrentes de modificação de nomenclatura por meio de Resolução da Camex);
2.  Importador;
3. CNPJ;
4. País de Origem;
5. Fabricante;
6. Preço negociado para menor (valor unitário por item no local de embarque);
7. Para sem cobertura cambial;
8. Para modificar a unidade de medida (quando representar uma redução de preço);
9. Apresentação de mercadoria em quantidade superior à operação original (se o produto for sujeito à cota).

Informamos também que, nos casos de Defesa Comercial , em que se torna necessário apresentação de Certificação de Origem, foi incluído o país de Vietnã, além das origens já constantes (China, Filipínas, Indonésia, Islândia, Noruega, Suíça, e Membros da União Européia), como passível de apresentação de termo de compromisso, conforme trata o anexo XXV da Portaria Secex 23.

Atenciosamente,
GECEX Blumenau - SC

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Decreto permite substituir servidores federais grevistas por equivalentes




FONTE: G1


Decreto permite substituir servidores federais grevistas por equivalentes

Decreto da presidente Dilma foi publicado no 'Diário Oficial' desta quarta.
Servidor estadual vai assumir função da Anvisa e Receita, por exemplo.




Decreto publicado no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (25) permite que servidores federais em greve sejam substituídos por equivalentes estaduais.
Servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal em greve nos portos podem ser substituídos pelas vigilâncias sanitárias e secretarias das fazendas estaduais, por exemplo.
A greve na Anvisa e de auditores fiscais da Receita Federal já causa prejuízos e filas de navios no Porto de Santos, no litoral de São Paulo, no de Vitória, no Espírito Santo, e no de Suape, em Pernambuco.

    De acordo com decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff, “compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos: I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço. As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.”
    As medidas adotadas pelos estados serão encerradas com o término da greve ou paralisação. O decreto começa a valer a partir desta quarta-feira (25).

    COMENTÁRIOS:  
    Por: Danielle Manzoli
    A respeito do Decreto 7.777/2012 que trata das medidas para continuidade das  atividades atinente aos servidores públicos em greve, que trata a notícia acima, informamos que cabe aos Ministros determinar os procedimentos para operacionalização  do disposto no Decreto.
    Nessa toada, o Ministro da Saúde, publicou a Portaria 1.612/2012 delegou as entidades relacionadas ao Ministério, definirem os procedimentos que trata o Decreto 7.777/2012.
    A Anvisa por sua vez, publicou a RDC 40/2012 em 26/07/2012, que, em linhas gerais determina que PODERÃO ser deferidas LI´s, sem inspeção da carga, mediante a assinatura de termo de guarda, quando, devido a greve, NÃO HOUVER ESPAÇO FÍSICO SUFICIENTE para manter as mercadorias em local alfandegado. Nesse caso, a liberação para consumo só ocorrerá após a baixa do termo de guarda pela inspeção da mercadoria, no local indicado pelo Importador.
    Portanto, em termos práticos, no que tange as mercadorias sob vigilância Sanitária, continua tudo igual enquanto houver espaço nos terminais alfandegados para armazenar as mercadorias. Temos informações que a Anvisa CONTINUA negando os protocolos de pedidos de inspeção, exceto em casos de perecíveis, biológicos e afins.

    DOU DE 26/07/2012


    Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais. (Seç.1, pág. 51)

    Dispõe sobre as medidas para a continuidade das atividades da Anvisa relativas à importação de bens e produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais. (Seç.1, pág. 53)

    terça-feira, 24 de julho de 2012

    Alteração legislação Drawback e exportação

    DOU DE 23/07/2012


    Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 23, de 20/07/2012.
    Altera os artigos 151 e 189 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 57)

    Comentários: FONTE MDIC
    Brasília (24 de julho) – Por meio da Portaria Secex nº 23/2012, publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) alterou dois artigos (151 e 189)  da Portaria Secex n° 23/2011, com o objetivo de simplificar procedimentos para as empresas que utilizam o drawback integrado - regime que concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno.
    Com a alteração do texto do artigo 151, houve mudança no prazo para fornecer informações de notas fiscais de compras no mercado interno feitas ao amparo do regime. A partir desta segunda-feira, com a publicação das alterações na Portaria Secex n° 23/2011, basta que as empresas prestem as  informações de todas as notas fiscais pertinentes a operações amparadas por drawback em qualquer momento do prazo de vigência do ato concessório a que elas se referem. A alteração visa facilitar o procedimento para quem tinha dificuldades de fornecer os dados em um único momento. Antes, as informações deveriam ser preenchidas no Siscomex no prazo máximo de 60 dias, a partir da emissão de cada documento.
    A outra modificação diz respeito ao tratamento administrativo das exportações. O texto do artigo 189 foi alterado para dispensar a necessidade de embarque das mercadorias a serem exportadas durante o prazo de validade dos registros de exportação. A exigência trazia dificuldades aos exportares quando ocorriam imprevistos que retardavam embarques, como o atraso de navios. Com a nova regra, basta que seja iniciado o despacho aduaneiro durante o prazo de validade do registro, que permanece em 60 dias, evitando-se a repetição de procedimentos, na hipótese de atraso.

    A Ilegitimidade da Multa de Mora nas Operações Aduaneiras

    FONTE: http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/07/16/ilegitimidade-da-multa-de-mora-andre-silva-da-cruz/


    O tema não é pacífico. A Receita Federal exige das empresas, o recolhimento de multa de mora incidente sobre pagamento dos tributos em atraso, seguindo a argumentação de que a denúncia espontânea abrange somente as multas de ofício, ou seja, aquelas aplicadas pela autoridade aduaneira quando da ocasião de procedimento de fiscalização.
    O embasamento legal utilizado por parte da RFB encontra-se disposto no Art. 61º da Lei 9.430/96, in verbis:
    Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
    Entretanto, o dispositivo constante no Código Tributário Nacional por meio de seu Art. 138º destaca que:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Observa-se, portanto, que o CTN apenas afasta a aplicação da multa de mora por possuir caráter punitivo e não faz qualquer distinção no que diz respeito à sua natureza. Inclusive o STJ mantém jurisprudência pacífica no que diz respeito à inexistência de diferença entre multa moratória e multa punitiva, excluindo ambas em caso de configuração da denúncia espontânea, exatamente nos moldes do que trata o Art. 138º do CTN.
    Não obstante o posicionamento do STJ, a Receita Federal tem defendido, em juízo, a incidência da multa moratória nos casos de configuração de denúncia espontânea, por meio da argumentação de que o Art. 138º supra se refere apenas às penalidades de caráter punitivo.

    Os recursos especiais N˚ 922.206 e 774.058 expressam a pacífica jurisprudência do STJ, além de destacar que não há a menor possibilidade de que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, por não possuir natureza constitucional, ou seja, não cabe a esse Tribunal, manifestar-se acerca da matéria.
    Com base no acima exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entidade de Direito Público que possui competência para representar a União nas ações promovidas contra a Fazenda Nacional, fundamentando-se no Inciso II do Art. 19º da Lei 10.522/02, a qual versa sobre a autorização concedida à PGFN para não interpor recurso ou até mesmo desistir dos que tenham sido interpostos, em situações onde exista fundamento relevante por meio de jurisprudência pacífica do STJ ou STF.
    Considerou que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ nessa matéria, circunstância essa que conduz à conclusão acerca da impossibilidade de modificar tal entendimento.
    Concluiu também que não há dúvida de que futuros recursos que versem sobre o mesmo tema apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional. Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da PGFN, em causas nas quais, previsivelmente não se terá êxito.
    Sendo assim, emitiu, em 10/11/2011, parecer fundamentado para a aprovação de Ato Declaratório por parte do Ministro Guido Mantega, recomendando a não interposição de recursos, tal como a desistência dos já interpostos pelos motivos acima expostos.
    O Desenlace para a argumentação proposta é de que as empresas, que por ventura tenham tributos atrasados a recolher, seja por meio de retificação de D.I, seja devido à necessidade de registro de D.I preliminar ou até mesmo pela utilização indevida de benefícios tarifários, que o façam sem o pagamento da multa de mora visto que o próprio órgão defensor da RFB entende serrem inúteis os recursos interpostos para essa finalidade.
     Sobre o autor
    Graduado em Administração com Habilitação em Comércio Exterior pela Universidade Metodista de São Paulo, possui Pós-Graduação em Administração com especialização em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e MBA em Negócios Internacionais pela Universidade de São Caetano do Sul. Atua na área de consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.
    Mais posts de André Silva da Cruz

    ICMS - GUERRA FISCAL


    Fonte: Aduaneiras 



    O DILEMA DOS IMPORTADORES

    Com a publicação da Resolução SF nº 13/12, que fixa em 4%, a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com mercadorias portadas do exterior, dúvidas cercam os importadores. Apesar de a norma encerrar achamada guerra fiscal dos portos, na qual Estados concedem benefícios fiscais na importação, a fim de atrair maior volume de negócios para seus portos e aumentar a arrecadação, pode-se dizer que o cenário ainda está longe de alcançar a sonhada segurança jurídica, em razão da divergência nas regras entre Estados e a polêmica interpretação sobre qual alíquota utilizar, na visão do advogado tributarista e consultor de empresas, Carlos Eduardo Garcia Ashikaga.
    O especialista recomenda que os importadores levantem as possibilidades, façam cálculos e comparem antes de decidir qual logística dar à operação. Segundo Ashikaga, existe a tendência de que se passe a acumular créditos de ICMS, decorrentes de operações interestaduais com alíquotas muito inferiores àquelas aplicadas na importação, deparando-se, assim, com o primeiro problema que é a limitação para o uso desses valores, que somente pode ocorrer dentro do mesmo Estado.
    Além disso, pontua que o procedimento de validação do crédito na Secretaria da Fazenda é burocrático e demorado. Em sua opinião, o governo foi precipitado em não discutir todos os impactos da mudança – que, para ele, fere diversas regras constitucionais, além de acordos internacionais -, num imposto sujeito ao princípio da não cumulatividade e sem considerar todas as consequências da resolução, tanto em termos econômicos, comerciais e logísticos quanto constitucionais, legais e tributários.
    Ashikaga lembra que existem divergências na legislação dos Estados e em relação ao entendimento do local em que é devido o ICMS de importação. “Não saber a regra é o maior problema das operações”, disse o advogado ao citar diferentes decisões no âmbito judicial para situações semelhantes, durante a palestra “Guerra Fiscal de ICMS e as Operações de Comércio Exterior”, promovida pela Aduaneiras. Para o tributarista, a definição do Estado competente em relação ao ICMS – se o do importador, de entrada física ou em que está o destinatário final – é fundamental e tem exigido com frequência o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Interpretações
    De acordo com um Recurso Extraordinário do STF, tem-se que nas importações de bens do exterior “o ICMS é devido ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso”.
    Nessa linha, o importador é a pessoa responsável pelo “negócio jurídico que subsidiou a operação e trouxe os produtos ao território nacional”. Assim, para uma mercadoria desembaraçada em Santos-SP, com destinatário em Minas Gerais, mas que o importador esteja no Paraná, será devido o ICMS a esse último Estado.
    Porém, Ashikaga lembra que também há decisões em favor do Estado destinatário, o que permite concluir que “não há segurança jurídica sobre o que se vai decidir no STF, no Recurso Extraordinário (leading case) que está com repercussão geral e deverá definir o assunto”.
    Outra questão analisada pelo advogado é que a diversidade de entendimentos das regulamentações estaduais, bem como a discordância sobre certos benefícios fiscais (glosa de créditos de ICMS em operações sem convênio ou protocolo), abre espaço para que os Estados que se julgarem prejudicados ajuízem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra tais benefícios. Entretanto, a relevância econômica do tema e a busca pela segurança jurídica levaram o STF a editar uma Proposta de Súmula Vinculante pela qual “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
    Segundo Ashikaga, com a aprovação da Súmula, todos os casos em discussão serão julgados, da mesma forma, ao mesmo tempo, sem deixar alternativas aos contribuintes autuados. Nesse sentido, discute-se no Congresso Nacional a mudança da legislação que exige unanimidade para aprovação de Convênios ICMS no Confaz, “evitando uma catástrofe de proporções nacionais, atingindo não só importadores, mas principalmente a indústria nacional, que também usufrui de benefícios fiscais sem amparo em Convênio”, explica.
    Mobilização
    O Edital de Proposta de Súmula Vinculante recebeu manifestações contrárias de governos estaduais, sindicatos, federações de comércio e demais entidades setoriais. Segundo Ashikaga, a forma genérica como foi apresentada desagradou o mercado. Na maioria das manifestações, a contestação é o uso do termo “qualquer”, que exclui benefícios e situações especiais.
    A alegação pode ser confirmada ao verificar o texto das petições, como a apresentada pela Federação do Comércio do Distrito Federal, para quem a PSV não prevê exceções, determinando que toda e qualquer isenção ou benefício fiscal necessitará obrigatoriamente de convênio aprovado no Confaz. Para a entidade, a proposta contraria decisões anteriores, “o que somente aumenta a insegurança jurídica”. A CNI também argumenta que a redação é ampla demais, possibilitando eventual choque com a jurisprudência da própria Corte.
    Mesmo onde encontra manifestação de apoio, como no Governo do Estado de São Paulo, há sugestão para mudança. No caso paulista, a justificativa é que a redação genérica abrange todas as formas possíveis de benefício.
    Resta saber como o mercado irá se adaptar às novas regras e como o Judiciário definirá as questões jurídicas decorrentes das controvérsias geradas pela chamada “guerra fiscal” entre os Estados. “As importações continuarão acontecendo de uma forma ou de outra, mas é uma importante mudança no mercado, que poderá até ser mais benéfica aos contribuintes, desde que estes façam um bom planejamento tributário e uma boa análise de riscos, dentro das novas e complexas regras tributárias”, conclui Ashikaga. (Edição: Andréa Campos)
    Fonte: Aduaneiras

    TIPOS DE CONTAINERES

    Segue link do blog enciclopédia Aduaneira com informativo sobre os tipos de containeres:

    segunda-feira, 23 de julho de 2012

    Resumo Sobre o SISCOSERV


    Resumo Sobre o SISCOSERV:
    Por Danielle Manzoli.
    Fonte: MDIC

    SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (SISCOSERV)

    O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
    Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
    O público alvo do Siscoserv são as entidades brasileiras que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.


    BASE LEGAL.
    Base legal: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
    A prestação dessas informações será realizada por meio do SISCOSERV (www.siscoserv.mdic.gov.br), a partir de 01/08/2012 (ver cronograma  constante na portaria 113/2012 e abaixo com datas para implantação por capítulo da NBS)

    Para fins de registro no SISCOSERV e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foi instituída pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.
    Os prazos, limites e condições do registro estão definidos no Portaria nº 113, de 17 de maio de 2012. A referida Portaria também prevê o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NBS:

    Capítulos da NBS
    Descrição do Capítulo
    Início da prestação das informações
    Capítulo 1
    Serviços de construção
    01/08/2012
    Capítulo 7
    Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
    01/08/2012
    Capítulo 20
    Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
    01/08/2012
    Capítulo 3
    Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
    01/10/2012
    Capítulo 13
    Serviços jurídicos e contábeis
    01/10/2012
    Capítulo 14
    Outros serviços profissionais
    01/10/2012
    Capítulo 21
    Serviços de publicação, impressão e reprodução
    01/10/2012
    Capítulo 26
    Serviços pessoais
    01/10/2012
    Capítulo 2
    Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
    01/12/2012
    Capítulo 10
    Serviços imobiliários
    01/12/2012
    Capítulo 18
    Serviços de apoio às atividades empresariais
    01/12/2012
    Capítulo 9
    Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
    01/02/2013
    Capítulo 15
    Serviços de tecnologia da informação
    01/02/2013
    Capítulo 4
    Serviços de transporte de passageiros
    01/04/2013
    Capítulo 5
    Serviços de transporte de cargas
    01/04/2013
    Capítulo 6
    Serviços de apoio aos transportes
    01/04/2013
    Capítulo 11
    Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
    01/07/2013
    Capítulo 12
    Serviços de pesquisa e desenvolvimento
    01/07/2013
    Capítulo 25
    Serviços recreativos, culturais e desportivos
    01/07/2013
    Capítulo 27
    Cessão de direitos de propriedade intelectual
    01/07/2013
    Capítulo 8
    Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
    01/10/2013
    Capítulo 17
    Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
    01/10/2013
    Capítulo 19
    Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
    01/10/2013
    Capítulo 22
    Serviços educacionais
    01/10/2013
    Capítulo 23
    Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
    01/10/2013
    Capítulo 24
    Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
    01/10/2013

    A RFB Publicou também a IN 1.277/2012 que trata da obrigação da prestação de informações no sistema, bem como o cronograma já citado. Essa portaria dispensa da prestação de informações, as seguintes pessoas:
    I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
    II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
    Com relação as prazos para prestação de informações no siscoserv, a IN 1277/2012 determina:
     I - 30 (trinta) dias a contar da data de início  da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
    II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
    -  Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no item I anterior  será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
    Após a prestação de informação  da prestação do serviço, há também prazo para informação do faturamento relativo a venda do serviço ou intangível, sendo:30 dias depois da emissão da nota fiscal se essa ocorrer depois da prestação do serviço ou 30 dias após o registro no siscoserv se a nota for emitida antes da data de inicio da prestação do serviço, conforme abaixo:
    -  A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
    I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
    II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
    Após a prestação de informação  da prestação do serviço, há também prazo para informação do pagamento relativo a  compra do serviço ou intangível, sendo: 30 dias depois do pagamento se esse ocorrer depois da prestação do serviço ou 30 dias após o registro no siscoserv se o pagamento ocorrer antes da data de inicio da prestação do serviço, conforme abaixo:
    § 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
    I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
    II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
    Essa IN também determina MULTAS para a prestação de informação incorreta ou em atraso no sistema SISCOSERV conforme abaixo:
    I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.
    II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
    Foi publicada também a Portaria Conjunta 1.908/2012 do MF e MDIC que institui o sistema.
    RESUMO DO SISTEMA:

    O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.
    ·         Módulo Venda: serão registradas as operações de venda de serviços, intangíveis e outrasoperações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
    ·         Módulo Aquisição: serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

    Cada módulo conterá os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:
    ·         Módulo Venda:
    o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço
    o   Modo 2 - Consumo no Brasil
    o   Modo 3 - Presença comercial no exterior
    o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas
    ·         Módulo Aquisição:
    o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço
    o   Modo 2 - Consumo no Brasil
    o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas
    O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Servirá, ainda, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011 como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.
    Informações adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição) e pelo endereço eletrônico: siscoserv@mdic.gov.br

    Premissas Básicas do Siscoserv:
    • Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
    • Disponível na internet - processamento on-line.
    • Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
    • Referência para o Registro:
     NBS (baseada na CPC 2.0).
    • Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
    • Não há anuência prévia por órgãos do Governo.
    • Manual informatizado para orientação aos usuários (Módulo Venda
     e Módulo Aquisição).
    • Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de
      serviços, intangíveis e demais operações.
    • Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).