Resumo Sobre o SISCOSERV:
Por Danielle Manzoli.
Fonte: MDIC
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO
PATRIMÔNIO (SISCOSERV)
O
Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como
ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação,
acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e
intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio
exterior de serviços e intangíveis.
Esse
Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de
Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994.
O
público alvo do Siscoserv são as entidades brasileiras que realizam operações
de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem
variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no
exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.
BASE LEGAL.
Base legal: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao
MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de
compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
A prestação dessas
informações será realizada por meio do SISCOSERV (www.siscoserv.mdic.gov.br), a partir de 01/08/2012
(ver cronograma constante na portaria
113/2012 e abaixo com datas para implantação por capítulo da NBS)
Para fins de registro
no SISCOSERV e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas
públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão
classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição
autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foi instituída pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de
2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais
firmados e em negociação pelo Brasil.
Os prazos, limites e
condições do registro estão definidos no Portaria nº 113, de 17
de maio de 2012. A referida Portaria também prevê o seguinte
cronograma para registro por Capítulos da NBS:
Capítulos da NBS
|
Descrição
do Capítulo
|
Início da prestação das informações
|
Capítulo
1
|
Serviços
de construção
|
01/08/2012
|
Capítulo
7
|
Serviços
postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas)
ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
|
01/08/2012
|
Capítulo
20
|
Serviços
de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
|
01/08/2012
|
Capítulo 3
|
Fornecimento de alimentação e bebidas
e serviços de hospedagem
|
01/10/2012
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Capítulo 13
|
Serviços jurídicos e contábeis
|
01/10/2012
|
Capítulo 14
|
Outros serviços profissionais
|
01/10/2012
|
Capítulo 21
|
Serviços de publicação, impressão e
reprodução
|
01/10/2012
|
Capítulo 26
|
Serviços pessoais
|
01/10/2012
|
Capítulo 2
|
Serviços de distribuição de
mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
|
01/12/2012
|
Capítulo 10
|
Serviços imobiliários
|
01/12/2012
|
Capítulo 18
|
Serviços de apoio às atividades
empresariais
|
01/12/2012
|
Capítulo 9
|
Serviços financeiros e relacionados;
securitização de recebíveis e fomento comercial
|
01/02/2013
|
Capítulo 15
|
Serviços de tecnologia da informação
|
01/02/2013
|
Capítulo 4
|
Serviços de transporte de passageiros
|
01/04/2013
|
Capítulo 5
|
Serviços de transporte de cargas
|
01/04/2013
|
Capítulo 6
|
Serviços de apoio aos transportes
|
01/04/2013
|
Capítulo 11
|
Arrendamento mercantil operacional,
propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros
direitos
|
01/07/2013
|
Capítulo 12
|
Serviços de pesquisa e
desenvolvimento
|
01/07/2013
|
Capítulo 25
|
Serviços recreativos, culturais e
desportivos
|
01/07/2013
|
Capítulo 27
|
Cessão de direitos de propriedade
intelectual
|
01/07/2013
|
Capítulo 8
|
Serviços de transmissão e
distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
|
01/10/2013
|
Capítulo 17
|
Serviços de telecomunicação, difusão
e fornecimento de informações
|
01/10/2013
|
Capítulo 19
|
Serviços de apoio às atividades
agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral,
eletricidade, gás e água
|
01/10/2013
|
Capítulo 22
|
Serviços educacionais
|
01/10/2013
|
Capítulo 23
|
Serviços relacionados à saúde humana
e de assistência social
|
01/10/2013
|
Capítulo 24
|
Serviços de tratamento, eliminação e
coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
|
01/10/2013
|
A RFB Publicou também a IN
1.277/2012 que trata da obrigação da prestação de informações no sistema,
bem como o cronograma já citado. Essa portaria dispensa da prestação de
informações, as seguintes pessoas:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em
nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro,
mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações
em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Com relação as prazos para prestação de
informações no siscoserv, a IN 1277/2012 determina:
I
- 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último
dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio
de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil.
- Até 31 de
dezembro de 2013, o prazo estabelecido no item I anterior será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
Após a prestação de informação da prestação do serviço, há também prazo para
informação do faturamento relativo a venda do serviço ou intangível, sendo:30
dias depois da emissão da nota fiscal se essa ocorrer depois da prestação do
serviço ou 30 dias após o registro no siscoserv se a nota for emitida antes da
data de inicio da prestação do serviço, conforme abaixo:
- A
informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação
que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e
entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser
registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota
fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do
registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro da
informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a
emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio.
Após a prestação de informação da prestação do serviço, há também prazo para
informação do pagamento relativo a compra do serviço ou intangível, sendo: 30
dias depois do pagamento se esse ocorrer depois da prestação do serviço ou 30
dias após o registro no siscoserv se o pagamento ocorrer antes da data de
inicio da prestação do serviço, conforme abaixo:
§ 4º A informação relativa ao pagamento por
aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no
patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes
ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este
ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou
em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no §
1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que
trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer
antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
Essa IN também determina MULTAS para a prestação de
informação incorreta ou em atraso no sistema SISCOSERV conforme abaixo:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de
atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação
fora dos prazos estabelecidos.
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior,
próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Foi publicada também
a Portaria
Conjunta 1.908/2012 do MF e MDIC que institui o sistema.
RESUMO DO SISTEMA:
O Siscoserv contará com dois Módulos:
Venda e Aquisição.
· Módulo Venda: serão registradas as
operações de venda de serviços, intangíveis e outrasoperações que produzam variações no
patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou
domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações
realizadas por meio de presença comercial no exterior.
· Módulo Aquisição: serão registrados os
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de
residentes ou domiciliados no exterior.
Cada módulo conterá os modos de
prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do
tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da
OMC (GATS). São os seguintes no:
· Módulo Venda:
o Modo 1- Comércio Transfronteiriço
o Modo 2 - Consumo no Brasil
o Modo 3 - Presença comercial no exterior
o Modo 4 – Movimento temporário de
pessoas físicas
· Módulo Aquisição:
o Modo 1- Comércio Transfronteiriço
o Modo 2 - Consumo no Brasil
o Modo 4 – Movimento temporário de
pessoas físicas
O Sistema possibilitará a produção de
relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas
na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações.
Servirá, ainda, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011 como orientador para os
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.
Informações
adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao
Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição)
e pelo endereço eletrônico: siscoserv@mdic.gov.br
Premissas Básicas do Siscoserv:
• Estruturado em conformidade com os
conceitos previstos na legislação tributária.
• Disponível na internet - processamento on-line.
• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
• Referência para o Registro: NBS (baseada na CPC 2.0).
• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
• Não há anuência prévia por órgãos do Governo.
• Manual informatizado para orientação aos usuários (Módulo Venda e Módulo Aquisição).
• Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações.
• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).
• Disponível na internet - processamento on-line.
• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
• Referência para o Registro: NBS (baseada na CPC 2.0).
• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
• Não há anuência prévia por órgãos do Governo.
• Manual informatizado para orientação aos usuários (Módulo Venda e Módulo Aquisição).
• Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações.
• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).
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