Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Necessidade de LI - partes de Calçados

Segue a notícia siscomex sobre necessidade de LI para partes de calçados a partir de 04/07:


04/07/2012  0110  COM BASE NA RESOLUCAO CAMEX N.42/2012 E NA PORTARIA SECEX  
                                 N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 04/07/2012 TERA
                                 VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO
                                 PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM
                                 6406.10.00 E 6406.20.00, AS QUAIS ESTARAO SUJEITAS A
                                 LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE
                                 TRATA A ALINEA "I" DO INCISO II DO ART. 15 DA REFERIDA
                                PORTARIA, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                                
                                 NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                                 DA VIGENCIA DESSES TRATAMENTOS, AS CORRESPONDENTES LICENCAS
                                 DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE
                                 EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
                                 ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA
                                 FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX
                                 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA
                                 CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
                                 EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
                                
                                 DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

SEGUE TAMBÉM COMENTÁRIOS DO MDIC SOBRE A RES. CAMEX 42/2012 referente a medida anticircunvenção para partes de calçados;

Importação de partes e peças de calçados da China será sobretaxada

É a segunda medida anticircunvenção a entrar em vigor no Brasil

Brasília (4 de julho) -  Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 42/2012 que estende a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China para as partes e peças de calçados – cabedais (parte superior) e solas, classificadas nos códigos 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mesma origem. Com a decisão, será cobrada uma sobretaxa às importações chinesas dessas partes e peças na forma de alíquota ad valorem de 182%. A medida, destinada a combater a circunvenção de direitos antidumping vigentes, foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio exterior (Camex) realizada ontem.

Desde 2010, o Brasil já aplica o direito antidumping definitivo para as importações de calçados da China, com sobretaxa de US$ 13,85 por par, conforme definido na Resolução Camex n°14/2010. A investigação para estender o antidumping às importações de partes e peças chinesas foi iniciada, posteriormente, em outubro de 2011, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

Após nove meses de trabalho, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) verificou alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes e peças de calçados originárias da China com o objetivo de frustrar o direito antidumping aplicado anteriormente. Foi constatado que houve importação dessas partes e peças para confecção de calçados no Brasil em que essas representaram mais de 60% da matéria-prima utilizada na fabricação dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.

Conforme a petição da Abicalçados, o Decom também investigou a importação brasileira de calçados originários da Indonésia e do Vietnã produzidos com partes e peças provenientes da China. Entretanto, não foram encontrados indícios de que esse fluxo comercial visava frustrar a aplicação do direito antidumping existente. Na investigação, 55 empresas desses países asiáticos responderam aos questionários do Decom e ainda houve averiguações in loco em dez empresas (cinco de cada país).

Essa é a segunda medida anticircunvenção aplicada pelo Brasil. A primeira entrou em vigor em fevereiro deste ano e estendeu a aplicação de direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da NCM, conforme estabelecido pela Resolução Camex n° 12/2012. Essa mercadoria já era sobretaxada quando originária da China, de acordo com a Resolução Camex n° 23/2010.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

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