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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 24 de julho de 2012

A Ilegitimidade da Multa de Mora nas Operações Aduaneiras

FONTE: http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/07/16/ilegitimidade-da-multa-de-mora-andre-silva-da-cruz/


O tema não é pacífico. A Receita Federal exige das empresas, o recolhimento de multa de mora incidente sobre pagamento dos tributos em atraso, seguindo a argumentação de que a denúncia espontânea abrange somente as multas de ofício, ou seja, aquelas aplicadas pela autoridade aduaneira quando da ocasião de procedimento de fiscalização.
O embasamento legal utilizado por parte da RFB encontra-se disposto no Art. 61º da Lei 9.430/96, in verbis:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
Entretanto, o dispositivo constante no Código Tributário Nacional por meio de seu Art. 138º destaca que:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Observa-se, portanto, que o CTN apenas afasta a aplicação da multa de mora por possuir caráter punitivo e não faz qualquer distinção no que diz respeito à sua natureza. Inclusive o STJ mantém jurisprudência pacífica no que diz respeito à inexistência de diferença entre multa moratória e multa punitiva, excluindo ambas em caso de configuração da denúncia espontânea, exatamente nos moldes do que trata o Art. 138º do CTN.
Não obstante o posicionamento do STJ, a Receita Federal tem defendido, em juízo, a incidência da multa moratória nos casos de configuração de denúncia espontânea, por meio da argumentação de que o Art. 138º supra se refere apenas às penalidades de caráter punitivo.

Os recursos especiais N˚ 922.206 e 774.058 expressam a pacífica jurisprudência do STJ, além de destacar que não há a menor possibilidade de que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, por não possuir natureza constitucional, ou seja, não cabe a esse Tribunal, manifestar-se acerca da matéria.
Com base no acima exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entidade de Direito Público que possui competência para representar a União nas ações promovidas contra a Fazenda Nacional, fundamentando-se no Inciso II do Art. 19º da Lei 10.522/02, a qual versa sobre a autorização concedida à PGFN para não interpor recurso ou até mesmo desistir dos que tenham sido interpostos, em situações onde exista fundamento relevante por meio de jurisprudência pacífica do STJ ou STF.
Considerou que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ nessa matéria, circunstância essa que conduz à conclusão acerca da impossibilidade de modificar tal entendimento.
Concluiu também que não há dúvida de que futuros recursos que versem sobre o mesmo tema apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional. Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da PGFN, em causas nas quais, previsivelmente não se terá êxito.
Sendo assim, emitiu, em 10/11/2011, parecer fundamentado para a aprovação de Ato Declaratório por parte do Ministro Guido Mantega, recomendando a não interposição de recursos, tal como a desistência dos já interpostos pelos motivos acima expostos.
O Desenlace para a argumentação proposta é de que as empresas, que por ventura tenham tributos atrasados a recolher, seja por meio de retificação de D.I, seja devido à necessidade de registro de D.I preliminar ou até mesmo pela utilização indevida de benefícios tarifários, que o façam sem o pagamento da multa de mora visto que o próprio órgão defensor da RFB entende serrem inúteis os recursos interpostos para essa finalidade.
 Sobre o autor
Graduado em Administração com Habilitação em Comércio Exterior pela Universidade Metodista de São Paulo, possui Pós-Graduação em Administração com especialização em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e MBA em Negócios Internacionais pela Universidade de São Caetano do Sul. Atua na área de consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.
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