LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/8ªRF nºs: 8.019 e 8.020, de 14/02/2017.
Informam
que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda
(Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação
jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um
domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador
subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário
que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado. (Seç.1, págs. 30)
Nenhum comentário:
Postar um comentário