LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam
que:
nº 182, de 17/03/2017, é permitida a utilização de bem admitido no
Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na
atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este
for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado; a restrição
estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens
adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não
se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no
regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver
devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto
organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação
específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao
Reporto; e
nº 189, de 23/03/2017, o adicional da alíquota da
Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004,
deve ser aplicado na importação dos produtos classificados na posição 88.02 da
NCM, pois a redução a zero da alíquota da referida contribuição incidente na
importação de tais produtos foi concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº
10.865/2004, em seu § 12. (Seç.1, pág. 58)
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