LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam
que:
nº 153, de 02/03/2017, a hipótese de crédito de rendimentos de
serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior como fato gerador da CIDE materializa-se por ocasião do lançamento
contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o
prestador dos serviços, realizados pela fonte pagadora em seus livros (crédito
contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos
contratuais; o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
COFINS-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do
pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso
do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito
contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa
física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se
considere ocorrido o fato gerador;
nº 171, de 13/03/2017, o prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga;
nº 177, de 14/03/2017, a
legislação aduaneira dispõe que a instrução da declaração de exportação seja
feita com a via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga.
O documento denominado Seaway Bill representa apenas a prova do contrato de
transporte marítimo, não configurando prova da posse ou da propriedade da
mercadoria, não sendo, portanto, um documento equivalente ao Conhecimento de
Carga. Não existe previsão legal para utilização do Seaway Bill na documentação
de instrução da declaração de exportação;
nº 180, de 16/03/2017, nas
operações de contratação de seguro, realizadas entre residentes ou domiciliados
no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, consideram-se como datas de
início e de conclusão da prestação do serviço as datas de início e de fim da
validade da apólice ou do bilhete de seguro emitidos para a operação. (Seç.1,
págs. 55/56)
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