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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 3 de maio de 2017

SOLUÇÕES DE CONSULTA - CIDE, TRANSPORTE, DOCTS INSTRUTIVOS EXPORTAÇÃO, SISCOSERV SEGURO

DOU DE 22/03/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que: 
nº 153, de 02/03/2017, a hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador da CIDE materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizados pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais; o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador; 
nº 171, de 13/03/2017, o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga; 
nº 177, de 14/03/2017, a legislação aduaneira dispõe que a instrução da declaração de exportação seja feita com a via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga. O documento denominado Seaway Bill representa apenas a prova do contrato de transporte marítimo, não configurando prova da posse ou da propriedade da mercadoria, não sendo, portanto, um documento equivalente ao Conhecimento de Carga. Não existe previsão legal para utilização do Seaway Bill na documentação de instrução da declaração de exportação; 
nº 180, de 16/03/2017, nas operações de contratação de seguro, realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, consideram-se como datas de início e de conclusão da prestação do serviço as datas de início e de fim da validade da apólice ou do bilhete de seguro emitidos para a operação. (Seç.1, págs. 55/56)

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