LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 136, de 16/02/2017.
Informa
que a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro
da declaração de importação, deve conter o nome e endereço, completos, do
importador, assim considerada a pessoa jurídica que realiza a importação de
mercadorias estrangeiras. O fato de se indicar na fatura comercial o
estabelecimento matriz como comprador, conjuntamente com a menção ao
estabelecimento filial da mesma pessoa jurídica, em nome do qual a declaração
de importação será registrada, por si só, não acarreta a aplicação da multa de
R$ 200,00 (duzentos reais), de que trata o caput do art. 715 do Regulamento
Aduaneiro - RA/2009, por apresentação de fatura comercial em desacordo com as
indicações estabelecidas no art. 557 do referido regulamento. (Seç.1, pág. 49)
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