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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 3 de junho de 2016

Utilização do Carnê ATA no Brasil: nova norma de admissão temporária adequa o Brasil aos padrões internacionais

FONTE: LIRA ASSOCIADOS




Utilização do Carnê ATA no Brasil: nova norma de admissão temporária adequa o Brasil aos padrões internacionais

Conforme abordado em nosso artigo publicado em 29/01/2016], a Receita Federal do Brasil vinha, timidamente, caminhando para a implementação e regulamentação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA, ao mencioná-lo especificamente na Instrução Normativa 1.361/2013. Todavia, em 14 de dezembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.600, revogando a Instrução Normativa RFB 1.361. Do texto e do preâmbulo da IN 1600, por falta de regulamentação específica, foram excluídas as disposições a respeito da Convenção de Istambul e do Carnê ATA, além da exclusão das hipóteses de importação temporária de material profissional, objetos de uso pessoal dos viajantes e bens destinados a fins desportivos.
Tal exclusão induziu-nos à conclusão de que o Brasil não se adaptaria à aplicação do Carnê ATA em tempo de adotá-lo nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos a serem realizados nos meses de agosto e setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro. 
Todavia, ainda que tardiamente, foi recentemente regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB 1.639/2016 a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. Referido regime é tratado pela Convenção de Istambul[2], internalizada pelo Brasil por meio do Decreto 7.545, de 2 de agosto de 2011, há quase 5 anos.
O carnê ATA é um título que oferece garantia válida internacionalmente, sendo que sua utilização dispensa a exigência de documentos aduaneiros suplementares, de garantia e Termo de Responsabilidade. Tem a validade jurídica de declaração aduaneira. Pode-se dizer que é um passaporte da mercadoria entre os países signatários da convenção, objetivando eliminar burocracias e facilitar a movimentação entre esses países.
O carnê ATA é título emitido por entidades garantidoras que são solidariamente responsáveis com o beneficiário do regime pela prestação de garantias e montante de tributos e encargos na importação, ou seja, arcam com as despesas relacionadas em caso de descumprimento do regime.
Desde a seleção da Confederação Nacional da Indústria (CNI) como entidade garantidora brasileira[3], referida entidade passa por processo de implementação de sistemas informatizados para controle de carnês, bem como, processo de capacitação de profissionais. Dessa forma, considerando a ausência de uma entidade garantidora operando, o Brasil ainda não pode emitir carnê ATA. 
Tendo em vista a proximidade dos jogos Olímpicos e tendo a admissão temporária via Carnê ATA como um dos grandes facilitadores de circulação de material esportivo pelo país, a Receita Federal do Brasil seguiu com a regulamentação desse regime. Porém, sem uma entidade garantidora, o Brasil não pode emitir o carnê ATA, dessa forma, não exporta itens nesse regime.
O regime de admissão temporária amparado por carnê ATA será aplicado apenas a bens acompanhados de conhecimento de carga. Adicionalmente, de acordo com o previsto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.639/2016, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária quatro categorias de bens amparados por Carnê ATA, quais sejam: aqueles destinados a exposição, feiras, congressos e eventos similares; materiais profissionais; importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e importados para fins desportivos.
Para as importações de bens destinados a exposições, feiras, congressos e demais eventos são vedados quaisquer bens que sejam destinados para eventos organizados em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras. No caso de material profissional, foi incluída a possibilidade de importar alguns tipos de veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais.
O disposto no artigo 12 da Instrução Normativa evidencia o grande foco da regulamentação, que são os materiais desportivos para os jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, que ocorrerão nos meses de agosto e setembro desse ano. O dispositivo engloba todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País. Além disso, inclui em seu parágrafo único, canoas, barcos a vela, remos, pranchas, automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta.
Segundo o artigo 16 da Instrução Normativa RFB 1.639/2016, para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de Carnê ATA válido;
II - apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;
III - apresentação de documento de identidade ou passaporte do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA, ou da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga;
IV - utilização dos bens na forma e nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime.
Importante salientar que, segundo disposição expressa da Instrução Normativa, o Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias. Assim, caso a mercadoria a ser admitida através do Carnê ATA esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública (INMETRO, ANATEL, etc), a concessão do regime no Brasil dependerá da satisfação deste requisito.
Satisfeitos os requisitos acima expostos, o despacho aduaneiro de admissão temporária de bens, bem como seu posterior desembaraço, será efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA, através da aposição de assinatura e carimbo no próprio Carnê.
Salientamos que, à semelhança do disposto no regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, disciplinada na Instrução Normativa RFB 1.600/2015, a extinção do regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA dar-se-á pela adoção das seguintes providências:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
V - despacho para consumo.

Em suma, verifica-se que, com a publicação da novel instrução Normativa, houve a regulamentação do Carnê ATA no Brasil, introduzindo-se substanciais vantagens nas trocas comerciais internacionais, com a redução das formalidades aduaneiras, em conformidade aos princípios estabelecidos na Convenção de Istambul.


[2]Sobre o tema, indicamos a leitura do seguinte artigo publicado: http://www.liraa.com.br/conteudo/2326/convencao-de-istambul-relativa-a-admissao-temporaria

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