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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

SC - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA COM MARCA

DOU DE 11/10/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/7ªRF nºs: 7.053, de 05/09/2019; e 7.063, de 30/09/2019.
Informam que: a importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomenda; e, os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS. (Seç.1, págs. 20 e 23)

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