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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

SC - IMPORTAÇÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO - PIS/COFINS

DOU DE  30/01/2020

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/RFB/ME nºs 319 e 320, de 26/12/2019.
Informam, respectivamente, que: a importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pelo PIS/Pasep – Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; a importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada "aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pelo PIS/Pasep – Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. (Seç.1, pág. 86)

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