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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO ADUANEIRO

DOU DE 25/11/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.550, de 24/11/2020.

Altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 59)

COMENTÁRIOS:

 ·        

(art. 46); Abre possibilidade de carta de correção de conhecimento, eletrônica. Ainda que no marítimo temos um procedimento no CE que é eletrônico, ainda se exige a carta de correção no papel. Com essa abertura, provavelmente pendente ainda de normatização, poderemos ter um procedimento no sistema Siscomex Carga ou Mantra/equivalente, para correção de forma eletrônica e mais célere. Temos que aguardar a normatização pois a alteração do RA só abre a possibilidade mas não operacionaliza a situação.

·        Inclui que produtos nacionalizados (importados a título definitivo), como não constituintes de fato gerador do IPI quando retornem ao país (antes estava previsto somente produtos nacionais) (art. 238); Na verdade isso só está colocando com a mesma possibilidade, para o IPI o que já era previsto para II e que já era feito. Então foi só uma adequação.

·        Muda o texto antes referido como permissionário ou o concessionário  para o depositário como beneficiário do Transito aduaneiro, exceto se a mercadoria procedente do exterior esteja somente de passagem (art. 321); Não mudou nada na pratica. Só adequou a nomenclatura.

·        Retirou dos requisitos do RECOF, o vlr mínimo de exportações ( art 422). No entanto, a IN 1.291/12 ainda não foi alterada.

·        dispõe sobre transferência para o tratamento aduaneiro de bens admitidos no Repetro (art. 458).

·        Exclui a definição do que é peso liquido e peso bruto a ser declarado na fatura. 

·        Informa que a RFB poderá dispor de formas de assinatura mecânica ou eletrônica, inclusive na hipótese de utilização de blockchain; assim como poderá dispor de dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica (art. 562).   Assim deve ser permitido em breve a assinatura eletrônica da fatura e também dispensa de assinatura. Devemos aguardar a RFB dispor a respeito disso. Também deixou a cargo da RFB dispor sobre outras infos que devem constar na fatura, para além daquelas constantes no ar. 557.

·        Exclui da pena de perdimento o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço que implique subfaturamento na importação, remetendo à aplicação de multa já prevista em legislação (Art. 689 – § 3º-A.); mantendo os casos de falsidade material ou ideológica, como passíveis de pena de perdimento na importação ou exportação. Ou seja,  se a falsidade é referente ao preço somente,  no caso de subfaturamento, não será aplicada a pena de perdimento mas sim a multa de subfaturamento;

·        Inclui no RA a seção V que dispõe sobre o OEA (art. 814 A).

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