Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 28 de junho de 2018

LEGISLAÇÃO ANVISA ATUALIZADA

Abaixo segue o link para acessar uma planilha que a Anvisa mantém com as legislações do órgão, por assunto.

fonte: site anvisa

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Desligamento NOVOEX - Exceções para RE's após 02/07/18

27/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 54/2018

Em reunião extraordinária realizada em 25 de junho, a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em observância ao compromisso do governo federal com a facilitação do comércio e a previsibilidade, e considerando ainda a necessidade de se racionalizar os gastos públicos, ratificou que a partir de 2 de julho de 2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no Siscomex.

Entretanto, será possível inserir novos RE até 31 de julho de 2018 para as seguintes operações de exportação, com seus respectivos códigos de enquadramento:

I) financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos - códigos de enquadramento: 81501, 81502, 81503;

II) de mercadorias adquiridas com o fim especifico de exportação (CFOP 7501) - código de enquadramento: 80099;

III) temporária e transformação de exportação temporária em definitiva - códigos de enquadramento:  90099, 90115, 80170, 99170;

IV) sujeitas ao despacho aduaneiro de reexportação - códigos de enquadramento:  99108, 99123, 99124, 99132;

V) de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional - códigos de enquadramento: 80101, 99121;

VI) de indenização - códigos de enquadramento:  99103, 99106, 99111, 99114, 99122; e

VII) de que trata o Anexo XVI da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011 - código de enquadramento: 80111.

Reforça-se, ademais, que os RE poderão ser utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação, bem como poderão ser retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.


Fonte: Portal Siscomex



DOU DE 29/06/2018
Inclui o artigo 4º-A e revoga o inciso III do art. 4º, ambos da Portaria SECEX nº 14/2017, que dispõe sobre as operações de exportação processadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E); e inclui o art. 7º-A e o Anexo Único à Portaria SECEX nº 52/2017, que dispõe sobre o tratamento administrativo das exportações realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX. (Seç.1, págs. 58/61)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

DESLIGAMENTO NOVOEX - SISTEMA DE EXPORTAÇÃO

20/06/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 051/2018
 
Tendo em vista o desligamento do NOVOEX para a inclusão de novos registros a partir do dia 02 de julho de 2018, informamos que o Registro de Exportação (RE) inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser utilizado, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.

Adicionalmente o RE inserido no sistema até 01 de julho de 2018 poderá ser retificado nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.
Para ter acesso às informações completas sobre como se integrar ao Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior, clique aqui.


Fonte: Portal Siscomex

ANVISA: NOVO MODELO DE DDR - Declaração do Detentor da Regularização do Produto

Novos modelos de DDR já estão disponíveis
 
A Declaração do Detentor da Regularização do Produto (DDR), que autoriza a importação de mercadorias por terceiro, passa a informar a referência do licenciamento de importação.

Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 20/06/2018 18:33
Última Modificação: 20/06/2018 18:37

Já estão disponíveis, no Portal da Anvisa, os novos modelos de Declaração do Detentor da Regularização do Produto (DDR). O documento autoriza a importação de mercadorias por terceiros em situações previstas em regulamento. Os novos modelos incluem a referência do licenciamento de importação que contempla os produtos alcançados pela Declaração.

O modelo de DDR que autoriza a importação por terceiro se aplica a empresas que realizam atividade exclusiva de importação terceirizada. Já o segundo modelo de documento – a DDR que autoriza a importação por terceiro para uso hospitalar ou em estabelecimento de assistência à saúde é aplicável a hospitais e estabelecimentos de saúde que realizam importação direta do produto, para uso na unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde que preste serviço de terapêutica e diagnóstico, sendo vedado seu repasse para outro estabelecimento ou comércio.

A instrução do processo de importação deve ser realizada com documentos vinculados aos produtos indicados no licenciamento de importação constante no dossiê do sistema Visão Integrada. É vedada a apresentação de DDR com citações de produtos que não sejam alvo da anuência do licenciamento de importação em análise.

A DDR é um documento de extrema relevância no fluxo de análise do processo de importação, pois garante a ciência do detentor da regularização de que toda a obrigação sobre o produto em território nacional é de sua responsabilidade, não sendo possível tal transferência para outra empresa.
 


Fonte: ANVISA


terça-feira, 19 de junho de 2018

DUMPING: CORPOS MOEDORES E REFRATARIOS MAGNESIANOS

DOU DE 19/06/2018

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 40, de 18/06/2018.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia. (Seç.1, págs. 18/51)


Suspende medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, de que trata a Resolução Camex nº 107/2013. (Seç.1, págs. 51/54)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 18/06/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 26, de 15/06/2018 - Retificação – Circular SECEX nº 26, de 15/06/2018. (DOU 21/06/2018)
Torna públicas propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum, ora sob análise por seu Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do endereço eletrônico CT1@mdic.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta Circular e ser encaminhadas no prazo de 30 dias. (Seç.1, págs. 70/71)

DUMPING: ubos com costura, de aço inoxidável austenítico

DOU DE 14/06/2018

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada. (Seç.1, págs. 6/60)

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DUMPING: FILME PET

DOU DE 12/06/2018

LEGISLAÇAO: Circular SECEX nº 25, de 11/06/2018.  
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias do Barein e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. (Seç.1, págs. 29/47)

SOMENTE DU-E A PARTIR DE 02/07/2018


Informa que, em decorrência da desabilitação da funcionalidade de inclusão do Registro de Exportação (RE) no NOVOEX, previsto para o dia 02/07/2018, todas as exportações deverão ser registradas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a partir dessa data.

PROCEDIMENTO - DEFESA COMERCIAL

DOU DE 08/06/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 30, de 07/06/2018.
Regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelos Decretos nºs: 1.488/1995, 1.751/1995 e 8.058/2013. (Seç.1, págs. 141/142)

SÚMULAS CARF - EFEITO VINCULANTE

DOU DE 08/06/2018

LEGISLAÇÃO:  Portaria MF nº 277, de 07/06/2018.
Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. (Seç.1, págs. 132/133

DUMPING: PNEUS, OBJETO DE LOUÇA, DIOXIDO DE SÍLICIO

DOU DE 07/06/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 24, de 06/06/2018.
Torna público datas de encerramento de prazos de vigência de direitos antidumping aplicados a importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, objetos de louça para mesa, pneus novos de borracha para bicicleta, de dióxido de silício precipitado. (Seç.1, pág. 50)

DUMPING - LEITE EM PÓ

DOU DE 06/06/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 23, de 04/06/2018.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 2/2013, aplicado às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia. (Seç.1, pág. 43)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

DOU DE 06/06/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 37, de 05/06/2018.
Altera para 0% as alíquotas ad valorem do I.I. incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, pág. 8)


Altera para 0% as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 9/21)

REDUÇÃO DE II PARA EQPTOS PARA PARQUES DE DIVERSÃO

DOU DE 05/06/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 36, de 04/06/2018.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 4)

DU-E: VOLUMES NA NOTA FISCAL X VOLUMES NO DU-E/RUC


23/05/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 43/2018
Alertamos para o fato de que não se deve confundir a quantidade de volumes que consta na nota fiscal recepcionada para despacho com a quantidade de volumes soltos de uma DU-E/RUC ou MRUC sendo entregue, recepcionada ou manifestada ou que resultarem de uma unitização ou consolidação. Primeiramente, as mercadorias amparadas por uma NF de remessa podem ser exportadas por mais de uma DU-E, e aquelas amparadas por uma NF de exportação podem ser exportadas juntamente com mercadorias amparadas por outras notas fiscais. Além disso, uma vez recepcionadas, as mercadorias podem, entre outros, ser acondicionadas em outros recipientes, unitizadas em pallets ou contêineres, ou reembaladas, até que finalmente estejam prontas para embarque.
Da mesma forma, a quantidade comercial e a quantidade tributável constantes na nota fiscal não guardam necessariamente correlação com a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga, pois, por exemplo, uma grande máquina muitas vezes é transportada desmontada em várias caixas, da mesma forma que uma centena de pequenas mercadorias, cada uma contida em uma caixa, pode ser transportada em apenas um pallet. Assim, a grande máquina será embarcada para o exterior e controlada no CCT como vários volumes soltos e as pequenas mercadorias como um pallet.
Consequentemente, não há necessariamente uma correlação direta entre a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga de exportação e as quantidades informadas na nota fiscal ou DU-E que ampara essa mesma exportação. Assim, cabe ao responsável pela primeira movimentação (entrega ou recepção) ou vinculação (unitização, consolidação ou manifestação) realizada com a carga informar corretamente o total dos volumes soltos que a compõem, caso a carga não esteja totalmente acondicionada em contêineres, independentemente das quantidades informadas na DU-E. As eventuais inconsistências entre a informação prestada pelo exportador e aquelas prestadas pelos intervenientes na cadeia logística de exportação serão apuradas pela RFB.
Para informações adicionais sobre como realizar corretamente cada uma dessas operações e que informações prestar, consulte os manuais aduaneiros da RFB

DESCRICAO LI PARA REDUÇÃO TARIFÁRIA MEDICAMENTOS E ÓXIDOS DE TITÂNIO

24/05/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 049/2018
 
Informamos que nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 2823.00.10 (Óxidos de titânio tipo anatase) ao amparo da redução tarifária da alíquota do Imposto de Importação de que trata a Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, regulamentada pela Portaria SECEX nº 22, de 30 de abril de 2018, será exigida pelo DECEX, na descrição detalhada da mercadoria na LI, a clara identificação do produto, bem como informações técnicas, composição química, destinação e outras informações relevantes com vistas a determinar a correta classificação fiscal do produto a ser importado, inclusive  o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais. Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados.

 
24/05/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 050/2018
 
Informamos que nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 3003.90.89 (Outros Medicamentos) ao amparo da redução tarifária da alíquota do Imposto de Importação de que trata a Resolução CAMEX nº 32, de 02 de maio de 2018, regulamentada pela Portaria SECEX nº 23, de 03 de maio de 2018, será exigida pelo DECEX, na descrição detalhada da mercadoria na LI, conforme tabela constante daquela Portaria. Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI ANVISA/INMETRO PARA APARELHOS PARA MEDIDA DA PRESSÃO ARTERIAL

28/05/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 051/2018
 
Informamos que, a partir do dia 29/05/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA:

a) Inclusão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como órgão anuente do Destaque 001 da NCM 9018.90.92, conforme abaixo:
NCM 9018.90.92 - APARELHOS PARA MEDIDA DA PRESSÃO ARTERIAL
Destaque 001 – Esfigmomanometro Mecânico Aneroide P/Med. N. Invasiva Dest. Press. Art. Humana
Órgãos anuentes: INMETRO/ANVISA
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático

FILA DE PROCESSOS ANVISA

Divulgação das filas dos processos tem nova sistemática Conteúdo está disponível no Portal de Informações Analíticas.
 
Por: Ascom/Anvisa

 
O setor regulado e a sociedade em geral contam com mais um canal de acesso a informações da Anvisa. Trata-se do painel de dados sobre Filas de Análise de Processos de Importação, que está disponível no Portal de Informações Analíticas. O objetivo da nova ferramenta é dar transparência aos dados, bem como facilitar a consulta pelos usuários dos serviços da Anvisa. O portal terá atualização diária.

A publicação do painel é resultado de uma iniciativa conjunta entre a Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa (GGCIP) e a Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF). 

A Anvisa ressalta que esse monitoramento da fila de espera de processos de importação teve início em março deste ano (2018), quando foi implementado novo sistema de distribuição e acompanhamento de processos de importação pelo nível central da vigilância. A medida impactou na rotina de trabalho dos postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS), Medicamentos (PAFME), Alimentos (PAFAL) e em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (PAFCO).

Para saber mais e conhecer os dados divulgados, basta acessar o Portal de Informações Analíticas e consultar a aba “Importação”.

Evolução

A consulta ao painel com dados sobre os processos de importação mostra a evolução diária da fila, apresentando os seguintes indicadores:
 
  • Tempo Máximo de Fila para Petições Primárias (Percentil 90):

Para este indicador, foi definida pela área técnica a utilização de uma medida estatística, conhecida como percentil 90. Este indicar é usado para dividir e ordenar, de forma crescente, uma amostragem de valores ou informações em 100 partes. Dessa forma, é possível visualizar uma escala, que, no caso da fila de espera das importações, contribuirá para a análise de dados das solicitações de governo, empresas em geral, instituições de ensino e pesquisa, além de unidades de saúde e cidadãos.

Ou seja, o percentil ordena a fila e permite avaliar o tempo de espera pelo atendimento das solicitações. Dessa forma, o indicador ajudará também a identificar e retirar da análise os casos excepcionais de processos que, por motivos diversos, apresentem tempos muito diferentes do que pode ser considerado normal, não refletindo a realidade de pelo menos 90% dos processos distribuídos.

  • Quantidade Acumulada de Petições Primárias na Fila:

Apresenta a quantidade de documentos que se encontravam na fila de espera no fim de cada dia.
 
  • Petições Primárias Novas na Fila:

Apresenta a quantidade de documentos que entraram na fila no fim de cada dia.
 
No momento, o painel não separa os tempos das petições prioritárias, distribuídas no dia seguinte ao protocolo, nem seus respectivos tempos de análise. Nestes casos, a Anvisa orienta aos importadores e interessados que acessem os canais institucionais do órgão para saber mais informações e obter esclarecimentos.

Portal 

O objetivo deste portal é ser um ponto central de acesso às informações e análises geradas a partir das soluções de Inteligência Analítica desenvolvidas na Anvisa, aumentando a disponibilidade de dados e incrementando os processos de tomada de decisão, transparência, acesso a informações públicas e o controle social.

O portal oferece uma série de painéis gerenciais, os quais apresentam dados a respeito de diversos processos e estratégias da Anvisa, divididos em categorias de interesse. Para acessar um dos temas, basta clicar na imagem ou no título dos painéis.

DU-E - LPCO - REGISTRO DE CREDITO X FINANCIAMENTOS

08/06/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 049/2018
 
Em decorrência da desabilitação da funcionalidade de inclusão do Registro de Exportação (RE) no NOVOEX, previsto para o dia 02 de julho de 2018, todas as exportações deverão ser registradas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a partir dessa data.

Neste sentido, estabelece a Portaria Secex nº 52/2017, de 27 de dezembro de 2017, que o Registro de Crédito seria substituído pelo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação) nas operações processadas por meio de DU-E, informa-se que já é possível a utilização dos financiamentos operacionalizados pelo Banco do Brasil (Financiamento e Equalização) e pelo BNDES no Portal Único de Comércio Exterior.

Para maiores informações, acesse a área de financiamento no Portal Único de Comércio Exterior (http://portal.siscomex.gov.br/informativos/financiamento).

DU-E - CONSUMO A BORDO

12/06/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº   50/2018
 
Informamos que, na elaboração de DUE para consumo de bordo, deve-se preencher o país importador com o país do comprador e o país de destino com o país de nacionalidade da aeronave ou da bandeira do navio.

terça-feira, 12 de junho de 2018

GREVE RFB - SANTOS

Auditores fiscais prorrogam greve até pelo menos o próximo dia 30

Caso o governo não cumpra acordo firmado há dois anos, paralisação pode continuar

Por Mariana Nadaleto, G1 Santos
11/06/2018 16h41  Atualizado há 18 horas
Auditores já realizaram vários protestos em frente à Alfândega de Santos 
Os auditores fiscais da Delegacia da Receita Federal e da Alfândega do Porto de Santos, no litoral de São Paulo, votaram pela prorrogação da greve até o dia 30 de junho. A categoria aguarda o cumprimento de acordo feito com o Governo Federal.

Segundo informações do Sindicato dos Auditores Fiscais (Sindifisco) em Santos, a categoria votou a favor da prorrogação da greve na última sexta-feira (8), porém, o resultado definitivo saiu apenas nesta segunda, após a apuração das Delegacias Sindicais do Sindifisco Nacional. A aprovação da extensão da greve foi de 88%.

Os auditores fiscais firmaram um acordo com o Governo Federal em 23 de março de 2016, no qual foi prometido campanha salarial; reposição de períodos anteriores inflacionários, que falta o pagamento de uma parcela; e bônus de eficiência.

"Se o governo não cumprir com o acordo, a greve irá continuar. Antes do dia 30, faremos uma nova assembleia, para avaliar o movimento e decidir os próximos passos. Caso o governo pague o combinado, paramos a greve imediatamente", explica o presidente do Sindifisco em Santos, Renato Tavares.

Durante a paralisação, não há liberação de cargas, somente medicamentos e mercadorias perecíveis são liberadas, para não prejudicar o atendimento à população. Segundo Tavares, a cada dia que a Alfândega fica parada, há atraso na liberação de 4 mil contêineres e prejuízos para a arrecadação de cerca de R$ 100 milhões.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

IMPORTAÇÃO ÁLCOOL ETÍLICO


OBS: ESTA NOTÍCIA SUBSTITUI A NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 14/2018.
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 6, de 19 de fevereiro de 2018 (D.O.U. 20/02/2018) e da Portaria SECEX nº 29, de 29 de maio de 2018 (D.O.U. 30/05/2018), a partir de 1º de junho de 2018 deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota de Álcool Etílico de que trata a Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017:

1.  O limite individual na parcela da cota distribuída por ordem de registro foi estabelecido como sendo de 3.750.000 litros do produto, sendo que, para fins de atingimento deste limite, serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário.
2.  A documentação de instrução do processo deverá ser entregue por meio de anexação eletrônica no módulo Visão Integrada da plataforma Portal Siscomex, de acordo o item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”.
3.  O pedido de Licença de Importação deverá ser vinculado ao dossiê na data do registro da operação no Siscomex.
4.  Os seguintes documentos devem ser incluídos no dossiê, em formato “pdf”:

a)      Atos constitutivos e alterações posteriores;
b)      Declaração de atualidade dos atos societários, assinado pelo representante legal da empresa, conforme Modelo I a seguir;
c)      Declaração de participação em grupo societário, assinado pelo representante legal da empresa, conforme Modelo II a seguir;
d)      Comprovação dos nomes e dos poderes dos representantes legais da empresa;
e)      Convenção que formalizou o grupo societário de direito, se aplicável;
f)       Documentação que comprove a importação por conta e ordem ou por encomenda, se aplicável; e
g)      “Termo de Instrução de Processo DECEX”, nos termos do item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”, devendo ser selecionada a palavra-chave “outras importações envolvendo material novo”.
5. A empresa poderá utilizar o mesmo dossiê para diversos pedidos de LI, desde que seja utilizado um Termo de Instrução para cada operação e o vínculo seja feito na data do registro da LI no Siscomex.
6.  Em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante.
7.  O pedido de Licença de Importação substitutiva, cuja LI original, ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/17, tenha sido deferida pelo DECEX, deverá ser vinculado, na data do registro da operação no Siscomex, ao mesmo dossiê da LI original, com a inclusão de um novo “Termo de Instrução de Processo DECEX”.
8. Caso o DECEX solicite documentação adicional para instruir o processo, os documentos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX, sob pena de indeferimento do pedido de LI.

Ademais, o DECEX publicará, periodicamente, a relação das empresas contempladas no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: mdic.gov.br >> Comércio Exterior >> Importação >> Cotas de Importação de Álcool Etílico.

Modelo I: Declaração de Atualidade dos Atos Societários
A [inserir a denominação social da empresa], representada por seu(s) representante(s) legal(is), sob as penas previstas na lei, declara que apresenta ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), cópia da versão mais atual de seu contrato ou estatuto social com as disposições vigentes, com vistas a cumprir exigências constantes no art. 1º, inciso CXII, alínea “e” do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 6/2018).
__________________________________
[assinatura]
Assinado por: [inserir o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal (is) da empresa
Local e data: [inserir local e data]

Modelo II: Declaração de Participação em Grupo Societário
A [inserir a denominação social da empresa], representada por seu(s) representante(s) legal(is), sob as penas previstas na lei, declara que [informar se intregra ou não integra] um grupo societário [informar se de direito ou de fato, se aplicável], conforme disposto no art. 1º, inciso CXII, alínea “d” do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 6/2018).
Declaro que o grupo societário é constituído pelas seguintes empresas: [se aplicável, informar o nome e o CNPJ das empresas que compõem o grupo, informando a(s) empresa(s) controlada(s) e controladora(s)].
__________________________________
[assinatura]
Assinado por: [inserir o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal (is) da empresa
Local e data: [inserir local e data]

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

LPCO - EXPORTAÇÃO IBAMA


Informa, a pedido do Ibama, que, desde 29/05/2018, os modelos LPCO do Ibama “Licença CITES (Flora)” e “Licença CITES e não CITES (Fauna)” encontram-se disponíveis no Portal Único de Comércio Exterior.

IPI - ALTERAÇÃO

DOU DE 30/05/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.394, de 30/05/2018.
Altera para 4% a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. (Seç.1, pág. 47)

COMENTÁRIOS: Altera IPI de preparação concentrada para elaboração de bebida não alcoólica.

REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA AOS EXPORTADORES

DOU DE 30/05/2018 - EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.393, de 30/05/2018.
Altera o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. (Seç.1, pág. 47)
COMENTÁRIO: REDUZ DE 3% A 0,1% O PERCENTUAL DO BENEFÍCIO/CREDITO DAS EMPRESAS EXPORTADORAS USUÁRIAS DO REINTEGRA, A PARTIR DE 01/06/2018, em compensação a redução dos tributos concedidas devido a manifestações dos caminhoneiros de maio/2018.

ALTERA TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

DOU DE 30/05/2018 - EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.391, de 30/05/2018.
Altera o Decreto nº 5.060/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto nº 5.059/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. (Seç.1, pág. 46)

MAJORAÇÃO COFINS-IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÃO A PARTIR DE 01/09/2018


DOU DE 30/05/2015 - EDIÇÃO EXTRA

Altera as Leis nºs: 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212/1991, 8.218/1991, 9.430/1996, 10.833/2003, 10.865/2004, e 11.457/2007, e o Decreto-Lei nº 1.593/1977. (Seç.1, págs. 1/2)

COMENTÁRIOS: Altera a lista de NCM majoração do 1% da COFINS-importação a partir de 01/09/2018, inclusive excluindo medicamentos dessa majoração

Lista dos ncm com majoração a partir de 01/09/2018:
- 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
- 64.01 a 64.06;
- 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
- 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
- 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
- 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
- 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
- 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

ACORDO MERCOSUL X CHILE ACE 35

DOU DE 30/05/2018

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (60PAACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. (Seç.1, pág. 2)

EXPEDIENTE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA 2018

ABAIXO DIVULGAMOS A LEGISLAÇÃO SOBRE EXPEDIENTE DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2018.
ENTRETANTO, RESSALTAMOS QUE NA NOSSA EMPRESA, HAVERÁ EXPEDIENTE NORMAL NESSES DIAS.

DOU DE 04/06/2016
PORTARIA Nº 143, DE 1º DE JUNHO DE 2018Estabelece o expediente dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional nos dias de
jogos da Seleção Brasileira de Futebol na
Copa do Mundo FIFA 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal e o art. 53, inciso VII, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro
de 2017, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA
2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, que nos dias de
jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA
2018, o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional dar-se-á da seguinte forma:
I - nos dias em que os jogos se realizarem pela manhã, o
expediente terá início a partir das 14h00 (horário de Brasília); e
II - nos dias em que os jogos se realizarem à tarde, o
expediente se encerrará às 13h00 (horário de Brasília).
Parágrafo único. As horas não trabalhadas em decorrência do
disposto no caput serão objeto de compensação até o dia 31 de
outubro de 2018.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas
respectivas áreas de competência, assegurar que os agentes públicos
observem os turnos de funcionamento dos órgãos ou entidades, bem
como a integral preservação e funcionamento dos serviços
considerados essenciais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR 

quinta-feira, 7 de junho de 2018

CP - NBS E NEBS - SISCOSERV

Receita abre Consulta Pública sobre a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS)
 Consulta Pública

A atualização decorre de resultado de Consulta Pública realizada em 2013
Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública RFB nº 1, de 2018, que dispõe sobre a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NEBS).

Os motivos que justificam essa atualização decorrem da consulta pública realizada em 2013 pela Receita Federal (RFB), do Ministério da Fazenda (MF), e pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). No âmbito dessa consulta, foram recebidas mais de 60 propostas de revisão, provenientes de 36 proponentes entre órgãos públicos, empresas e entidades de classe.

Baseado nas manifestações da sociedade civil à consulta pública de 2013, a RFB e a SCS detectaram dois tipos de aprimoramentos necessários na NBS e nas NEBS: de estrutura e de redação. Aprimoramentos de redação foram objeto da versão 1.1 da NBS e da versão 1.1 das NEBS, publicadas pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

A atual versão 2.0 da NBS e de suas NEBS promove a atualização e harmonização da versão 1.1 do classificador nacional de serviços e suas notas explicativas com a versão mais recente (2.1) da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) das Nações Unidas. Essa aproximação garante maior conformidade com as classificações internacionais, facilitando a elaboração de políticas públicas e o intercâmbio comercial entre o Brasil e outros países.

Considerando as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, outros aprimoramentos também foram realizados, como a incorporação do antigo Capítulo 27 ao atual Capítulo 11 para tratamento unificado do licenciamento, cessão temporária e cessão definitiva de direitos de propriedade intelectual e outros direitos.

Como etapa final da revisão da NBS/NEBS, submete-se à nova manifestação da sociedade civil a minuta da versão 2.0 para eventuais aprimoramentos.

Para mais informações clique aqui


Fonte: Receita Federal          

sexta-feira, 1 de junho de 2018

LPCO - NOVO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO - DU-E


O Programa Portal Único de Comércio Exterior é uma iniciativa de governo centrada na transparência e na eficiência dos processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. Com a sua implementação, busca-se estabelecer processos harmonizados e integrados entre os intervenientes públicos e privados no comércio exterior, com redução de tempo e custos dispendidos na realização das operações de comércio exterior.
Com relação às operações de exportação, o Novo Processo de Exportações do Programa Portal Único de Comércio Exterior já promove profunda simplificação e racionalização de procedimentos. Tais inovações vêm sendo disponibilizadas aos intervenientes de forma gradual e progressiva, possibilitando-lhes a utilização dos sistemas legados de registro e análise de declarações de exportação até que todas as funcionalidades estejam disponíveis na plataforma do Portal Único de Comércio Exterior.
Uma das novidades do Novo Processo de Exportações é o módulo LPCO – Licenças, Permissões, Certificados e outros documentos. A partir do LPCO, o exportador tem acesso aos formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de cada órgão competente para autorizar a exportação, e deverá fazer a vinculação dos documentos à Declaração Única de Exportação (DU-E), quando pertinente.
Relaciona lista de formulários customizados disponíveis.


Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

DOU DE 28/05/2018

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória nº 832, de 27/05/2018.
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (Seç.1, pág. 1)

DOU DE 30/05/2018 EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO:  Resolução ANTT nº 5.820, de 30/05/2018.
Estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (Seç.1, págs.95/96)

DOU DE 07/06/2018

LEGISLAÇÃO:  Resolução ANTT nº 5.821, de 07/06/2018.
Altera a Resolução ANTT nº 5.820/2018, que estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (Seç.1, págs. 1/3)

DOU DE 12/07/2018


Prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 832/2018, que "Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas". (Seç.1, pág. 1)

Prorroga por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 833/2018, que "Altera a Lei nº 13.103/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos". (Seç.1, pág. 1)

SC - VINCULAÇÃO DE EMPRESAS - ACORDO DE VALORAÇÃO

DOU DE 28/05/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 53, de 28/03/2018, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso/COSIT.
Informa que o termo "legalmente reconhecidas como associadas em negócios" constante no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) diz respeito à definição legal adotada pelo GATT 1994, relativamente à constituição de sociedade entre pessoas. O fato de se estabelecer um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não pode ser considerado isoladamente como elemento determinante para fins de vinculação e sim as situações expressamente previstas no AVA-GATT de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios. É a partir do exame dos termos contratuais que se determina a relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada sendo irrelevante o conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. (Seç.1, pág. 39)

LI - ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO ADM

Informa que nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 2823.00.10 (Óxidos de titânio tipo anatase) ao amparo da redução tarifária da alíquota do I.I. de que trata a Resolução CAMEX nº 27/2018, regulamentada pela Portaria SECEX nº 22/2018, será exigida pelo DECEX, na descrição detalhada da mercadoria na LI, a clara identificação do produto, bem como informações técnicas, composição química, destinação e outras informações relevantes com vistas a determinar a correta classificação fiscal do produto a ser importado, inclusive  o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais. Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados.

Informa que nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 3003.90.89 (Outros Medicamentos) ao amparo da redução tarifária da alíquota do I.I. de que trata a Resolução CAMEX nº 32/2018, regulamentada pela Portaria SECEX nº 23/2018, será exigida pelo DECEX, na descrição detalhada da mercadoria na LI, conforme tabela constante daquela Portaria. Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados.


Informa que, a partir do dia 29/05/2018, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia da ANVISA (Destaque 001 da NCM 9018.90.92 e Destaque 002 da NCM 9018.90.92). 

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO

DOU 25/05/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 35, de 24/05/2018.
Altera para 2%, por um período de 12 meses, as alíquotas ad valorem do I.I. das mercadorias classificadas nos códigos da NCM que relaciona. (Seç.1, pág.2)

DOU DE 29/05/2018
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 27, de 28/05/2018.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 35/2018. Altera os incisos XV, LXXXI, LXXXV, CII e CIV, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 , que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 31)



Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 35/2018. Altera os incisos LIV e LXXIV, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 , que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 31)