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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 24 de março de 2020

DISPENSA LI PRODUTOS PARA COMBATE A COVID19 - VESTUÁRIOS E APARELHOS PARA TRANSFUSÃO ENTRE OUTROS


Informa que a partir de 20/03/2020, as importações dos produtos classificados nas NCM 6210.10.00 (Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03) e 9018.90.10 (Outros instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue ou infusão intravenosa) estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e “Destaque de Mercadoria” (no caso dos Destaques 001 e 002 do subitem 9018.90.10).
Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

Conforme Portaria SECEX nº 18/2020, que suspende a exigência de licenciamento de importação para seringas descartáveis e tubos de plástico para coleta de sangue, e tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, informa que:
A partir de 23/03/2020, estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” as importações dos produtos classificados nas NCM 9018.31.11(Seringas, mesmo com agulhas – De capacidade inferior ou igual a 2 cm3) e 9018.31.19 (Seringas, mesmo com agulhas – Outras).
Estarão também dispensadas da anuência da SUEXT, para o tratamento administrativo do tipo “Destaque de Mercadoria”, as importações dos produtos classificados nas NCM relacionadas abaixo:
3822.00.90 (Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados – Outros),
3926.90.40 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. – Artigos de laboratório ou de farmácia)
9018.39.99 (Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes – Outros)

Ressalta que as anuências dos demais tratamentos administrativos para os subitens acima permanecem inalteradas.

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