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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 19 de abril de 2023

SC - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS POR ENCOMENDA - PIS/COFINS

 DOU DE 17/03/2023

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUITRI/RFB/MF nº 47, de 23/02/2023.

Informa que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins e do PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014. (Seç.1, pág. 14)

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