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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 13 de março de 2020

Nova Portaria Cat com procedimentos referente ao pagamento e exoneração de ICMS-SP


Foi publicada a Portaria CAT 24/2020 com vigência a partir de 11/03/2020 que trás procedimentos relativo ao pagamento e exoneração de ICMS-SP, para fins deliberação de mercadoria importada.

Dentre os pontos tratados pela portaria, ressaltamos:

- Concessão de visto eletrônico para pagamentos/exonerações feitas através do módulos “pagamento centralizado” conforme cronograma de implantação da Sefaz-SP.
- Definido unidades de atendimento do Sefaz para autorização e liberação dos processos de importação, referente ao pagamento ou exoneração do ICMS
- Dispensada a apresentação da Guia de ICMS/exoneração para o recinto alfandegado quando for feito o pagamento pelo modulo de Pagamento Centralizado
- Permitida a compensação de ICMS, via credito acumulado, para importadores que possuem credito, via requisição no sistema pertinente do estado de SP.
- Exigência de GMLE (exoneração) para regime especial suspensivo, o que inclui entreposto aduaneiro, exceto trânsito aduaneiro.
- Dispensa GMLE para admissão temporária de bens de caráter cultural.
- Procedimentos específicos para isenção de produtos hospitalares e órgãos públicos (unidade de análise Campinas).


Segue a portaria na íntegra para leitura com atenção.

PORTARIA CAT 24, DE 10-03-2020

(DOE 11-03-2020)
 Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICMS 85/09, de 25-09-2009, e 143/02, de 13-12-2002, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelas seguintes unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-05;
II - Posto Fiscal de Guarulhos, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
III - Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior - NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT02, quando o desembaraço aduaneiro for realizado nas demais repartições aduaneiras localizadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
  • 1° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento concederá tratamento eletrônico às operações de importação de mercadorias e bens, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, conforme cronograma e funcionalidades a serem implementadas às unidades federadas. 
  • 2° - Enquanto não estiverem implementadas funcionalidades específicas para o tratamento eletrônico de ocorrências vinculadas às operações de importação pelo Portal Único de Comércio Exterior, as solicitações de análise poderão ser apresentadas mediante protocolo junto às seguintes unidades de atendimento ao público: 
1 - de vinculação territorial da repartição aduaneira do local do desembaraço, quando este ocorrer neste Estado, mas em município localizado em área de vinculação territorial diversa das Delegacias Regionais Tributárias indicadas nos incisos I, II e III deste artigo;
2 - de vinculação territorial do domicílio do importador, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da federação.

  • 3º - A solicitação de análise apresentada nos termos do § 2º deverá ser instruída com os seguintes documentos: 
1 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
2 - cópia da Ata ou da procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador ou do adquirente, sendo o caso;
3 - extrato da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE ou da Declaração Única de Importação - DUIMP, conforme o caso;
4 - Comprovante de Importação - CI;
5 - Fatura Comercial - INVOICE;
6 - Conhecimento de Transporte Internacional;
7 - cópia do ato concessório de "drawback" suspensão e aditivo de prorrogação de prazo, sendo o caso;
8 - cópia da resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, sendo o caso;
9 - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;
10 - cópia do pedido de parcelamento do imposto deferido e celebrado, sendo o caso;
11 - cópia do regime especial que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
12 - cópia da documentação exigida pelo dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
13 - cópia do documento fiscal emitido nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação.

  • 4º - A critério da autoridade fiscal, poderão ser exigidos outros documentos considerados indispensáveis à análise da solicitação de liberação das importações. 
  • 5° - A análise das solicitações de liberação das importações poderá ser redirecionada para qualquer uma das três unidades indicadas neste artigo, conforme critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 
  • 6º - Na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB neste Estado, o arrematante, ou seu procurador devidamente habilitado, deverá apresentar os seguintes documentos junto à unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial da localidade onde se encontram armazenados ou do domicílio do arrematante: 
1 - a Guia de Licitação - GL;
2 - a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - GARE-ICMS ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme o caso;
3 - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ressalvados os casos de dispensa da emissão da NF-e previstos na legislação.


CAPITULO II
DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
I - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “120-0”;
II - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita “10005-6”.
  • 1º - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados;
3 - 3ª via: agente arrecadador.

  • 2° - Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª via de que trata o § 1º. 
  • 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas, que deverão atender as disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS. 
  • 4º - Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia de arrecadação deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente. 
Artigo 3º - Na importação de combustível derivado de petróleo, o recolhimento do imposto devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “117-0” (ICMS combustível), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação.
Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
  • 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS. 
  • 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/. 
  • 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE- -ICMS, informando o código de receita “120-0”. 
  • 4º - A guia de compensação de que trata o § 2º deverá ser emitida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º. 
Artigo 5º - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será autorizada após a confirmação do recolhimento do imposto devido pelos agentes arrecadadores e/ou pela confirmação da compensação por crédito acumulado, através do Sistema SIMP.
  • 1° - Constatada insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar. 
  • 2° - Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante: 
1 - análise e manifestação pela autoridade fiscal, em razão dos procedimentos adotados pelo importador nos termos do artigo 7º;
2 - tratamento automatizado via Sistema SIMP, após análise e a critério do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.

  • 3° - Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia de recolhimento do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP.

CAPÍTULO III
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do imposto, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
  • 1º - A GLME deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009. 
  • 2º - Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a GLME deverá ser gerada com os dados do adquirente. 
  • 3º - Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo "Fundamento Legal" da GLME o respectivo número e o tipo de ação judicial/decisão e a informação sobre a existência ou não de depósito judicial. 
Artigo 7º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME deverá ser apresentada para análise junto à unidade indicada no artigo 1º, instruída com os documentos listados no § 3º do artigo 1°.
  • 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do “visto eletrônico” na GLME pela autoridade fiscal, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados no § 3º do artigo 1°, desde que: 
1 - no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB à Secretaria da Fazenda e Planejamento estejam disponíveis no sistema;
2 - haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento legal inserido na GLME.
  • 2º - Os vistos concedidos de forma eletrônica indicarão: 
1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT XX/ YY, de _________”;
2 - no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.

  • 3º - A autenticidade da GLME visada eletronicamente deverá ser confirmada junto ao sistema SIMP mediante informação do número da Declaração de Importação e do código de identificação do gerado. 
  • 4º - O visto pela autoridade fiscal na GLME é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou do bem importados, nos termos do artigo 6º. 
  • 5º - A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação: 
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
3 - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

  • 6º - Nos casos de GLME visadas eletronicamente, nos termos do § 1º, fica dispensada a emissão da 3ª via. 
  • 7° - Tratando-se de solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, fica dispensada a emissão da 2ª e 3ª vias. 
  • 8º - A GLME visada eletronicamente poderá ser consultada e impressa pelo sistema SIMP. 
Artigo 8º - Os vistos nas GLMEs relacionadas às mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10 e 2905.11.00 serão efetuados pelo NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02.
  • 1º - O NSE-COMEX também será responsável pela autorização da liberação das mercadorias mencionadas no “caput” cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação, independentemente do local de sua ocorrência. 
  • 2° - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. 
  • 3° - A critério da SUBFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela respectiva Supervisão de Gestão Setorial. 
Artigo 9º - O visto na GLME não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Artigo 10 - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único - O imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 11 - Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o “caput”, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por outro documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado à autoridade fiscal, sempre que exigido.
Artigo 12 - Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 1600/2015, de 14-12-2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a dispor sobre estas operações.
Parágrafo único - O transporte destes bens far-se-á com a cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Artigo 13 - A GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação do interessado dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas no artigo 1º.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO À INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
Artigo 14 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/07, de 26-04-2007, ou outra que venha a substituí-la.
  • 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada cumulativamente a: 
1 - que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista, observado o disposto no § 2º;
2 - existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor;
3 - não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.

  • 2º - Para os casos de importação pelo modal rodoviário, poderá ser autorizada a concessão do regime especial indicado no “caput” nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista. 
  • 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade, ou de empresa que passará a realizar suas importações pelo Estado de São Paulo, a obtenção do regime especial de que trata o “caput” dependerá da comprovação pelo interessado de que essas operações resultarão em formação de saldo credor, observado o prazo máximo de vigência inicial de 12 (doze) meses. 
  • 4º - A comprovação da inexistência de similar nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. 
  • 5º - A comprovação da insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente. 
  • 6º - Do pedido deverá constar a relação dos códigos das NCMs e a descrição dos produtos para os quais é solicitada a concessão do regime especial, indicando se tratar de hipóteses de não existência de similaridade ou de insuficiência da produção nacional. 
  • 7º - Após análise formal do pedido pela Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial do contribuinte, o NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 manifestar- -se-á subsidiariamente quanto ao mérito do pedido e o encaminhará para decisão do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a qual poderá ser delegada ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade. 
  • 8º - Ressalvadas as hipóteses do § 3º, o regime especial de que trata este artigo poderá ser concedido pelo prazo de vigência de até 36 (trinta e seis) meses. 
  • 9º - A liberação das mercadorias importadas do exterior com fundamentação no regime especial previsto neste artigo deverá ser realizada mediante a emissão da GLME, nos termos do artigo 7º, e recolhimento do imposto devido, caso constem da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) outras mercadorias ou bens tributadas. 
Artigo 15 - Sem prejuízo à hipótese prevista no artigo 14, o contribuinte poderá solicitar a concessão de outro regime especial para a importação de mercadorias ou bens do exterior, desde que previsto em disciplina específica.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 16 - Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo para o tratamento das seguintes operações:
I - importação de produtos hospitalares com fundamento na isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II - importação de mercadoria ou bem por órgão público com fundamento na isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Artigo 17 - Para fins de liberação das mercadorias importadas com fundamento nas hipóteses indicadas no artigo 16, o importador deverá:
I - emitir e apresentar a GLME, nos termos do artigo 7º, junto à unidade indicada no artigo 1º;
II - instruí-la com os documentos listados no § 3º do artigo 1° e, sendo o caso, com:
1 - a cópia do Estatuto, se entidade privada;
2 - a cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tratando-se de benefício pleiteado por entidade privada, cujo prazo de validade contemple a data de registro da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP);
3 - tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal, a declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade;
4 - a declaração do órgão da administração pública que ateste a vinculação do pesquisador ou cientista à entidade na qual realizará as atividades com os bens importados, nos casos previstos na alínea “f” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
5 - o extrato da Licença de Importação - LI que ateste a inexistência de similar produzido no país, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal 8.010, de 29-03-1990, emitida com a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou outro órgão que venha a substituí-la nesta competência;
6 - inexistindo o documento indicado no item 5, a comprovação da inexistência de similar produzido no país deverá ser realizada na forma do § 4º do artigo 14.
  • 1º - Tratando-se de importação de partes e peças, também deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
1 - cópia ou extrato da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
2 - anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;
3 - declaração especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) das partes e peças que contenha a especificação desse bem.

  • 2º - A exigência contida no item 2 do § 1º não se aplica às partes e peças destinadas à pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal 8.010, de 29-03-1990, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado. 
Artigo 18 - O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 17 para instruir novos pedidos que venham a ser apresentados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido suficientes à comprovação da fundamentação legal perante a autoridade fiscal.
Artigo 19 - A critério do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do “visto eletrônico” na GLME indicada no artigo 16, desde que o importador apresente pedido indicando os códigos de classificação na NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias que serão importados, com os correspondentes atestados de não similaridade.

CAPÍTULO VI
DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
Artigo 20 - Os procedimentos para fins de consulta da situação do documento de importação para fins de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior, assim como da prestação da informação relativa à sua entrega ao importador pelos Recintos Alfandegados serão realizados através do Sistema Recintos Alfandegados, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/RecintoAlfandegado/ login.aspx.
Artigo 21 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação de sua autorização pela autoridade fiscal mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados.
  • 1º - Para fins de credenciamento no sistema perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o recinto alfandegado deverá: 
1 - se localizado em território paulista, encaminhar através da unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de sua vinculação geográfica, pedido devidamente instruído ao NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2 - se localizado em outro Estado, encaminhar através do e-mail comex@fazenda.sp.gov.br, ou por via postal, pedido devidamente instruído ao NSE-COMEX Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
  • 2º - O recinto alfandegado deverá: 
1 - reter as 2ª vias da guia de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;
2 - informar a entrega da carga no Sistema Recintos Alfandegados, mediante registro desta informação em campo próprio.
  • 3° - Nos casos em que o cálculo e pagamento do ICMS devido na importação, ou a solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise pela autoridade fiscal, forem realizados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, o depositário estabelecido em recinto alfandegado fica dispensado de reter os documentos indicados no § 2º. 
  • 4º - A verificação de que trata o “caput” também deverá ser efetuada mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas. 
Artigo 22 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior sem a observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário:
I - a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na importação e dos acréscimos devidos, nos termos das alíneas “b”, “c” ou “d” do inciso VII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;
II - a aplicação da penalidade prevista na alínea “g” do inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS;
III - cancelamento da habilitação para operar no Sistema Recintos Alfandegados.
Artigo 23 - O trânsito das mercadorias ou bens importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, da guia de recolhimento do imposto devido e da GLME, sendo o caso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - A disciplina estabelecida nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações de importação de mercadorias e bens do exterior em andamento.
Artigo 25 - Fica revogada a Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007.
Parágrafo único - Os regimes especiais concedidos com fundamento na Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007, e vigentes na data da publicação desta portaria, produzirão efeitos somente até o término de sua vigência, não se prorrogando.
Artigo 26 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação


segunda-feira, 9 de março de 2020

EXPORTAÇÃO ANVISA - CONSUMO A BORDO/LPCO




A SECEX informa que, desde 04/03/2020, por solicitação da ANVISA, as operações de exportação envolvendo mercadorias para consumo e uso a bordo, enquadramentos 80101 e 99121, passaram a apresentar a mensagem “a maleta de emergência somente pode ser composta por medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998” nos casos das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) registradas com produtos sob controle da Anvisa.
A mensagem de alerta não modifica o fluxo do processo, que continua sendo dispensado de documentação obtida por meio do módulo de Licenças, Permissões Certificados e Outros Documentos (LPCO), mas permite que a Anvisa possa validar as operações a posteriori.

COTA EXPORTAÇÃO AÇÚCAR MAPA

DOU DE 06/03/2020

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 14, de 05/03/2020.
Estabelece o volume de açúcar a que terão direito as unidades produtoras de açúcar da Região Norte e Nordeste, a exportar para os Estados Unidos da América dentro do adicional de cota preferencial, já descontado o fator de polarização, definido por aquele governo. (Seç.1, pág.17)

ACORDO BRASIL X ARGENTINA - ACE 14

DOU DE 06/03/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.262, de 05/03/2020.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (43PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina. (Seç.1, págs. 1/15)

DUMPING: LAPIS/ CHAPAS DE AL / PVC-S

DOU DE 05/03/2020

LEGISLAÇÃO: 
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificado no item 9609.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 26/59)

Inicia revisão do direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 9/2015, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido). (Seç.1, págs. 59/75)

DOU DE 06/03/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 14, de 05/03/2020.
Torna público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, (ii) pela determinação negativa de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de PVC-S originárias da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX nº 68/2014. (Seç.1, págs.33/59)

quinta-feira, 5 de março de 2020

DISPENSA LI MAPA BENTONITA

Notícia Siscomex Importação nº 008/2020
 
Informamos que as importações dos produtos classificados na NCM 3802.90.20 (Bentonita – matéria mineral natural ativada) foram dispensadas da necessidade de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento administrativo “NCM/Destaque” a partir do dia 02/03/2020.

Sendo assim, não há necessidade de solicitação de pedido de LI para o produto mencionado.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fonte: Portal Siscomex

terça-feira, 3 de março de 2020

PRODUTOS CONTROLADOS EXÉRCITO

DOU DE 03/03/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 42, de 27/02/2020, da COLOG/DFPC/Comando do Exército/MD.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC). (Seç.1, págs. 10/13)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

EXPORTAÇÃO - IBAMA - DADOS PARA DUE

DOU DE 26/02/2020
Estabelece campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DUE) aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de controle administrativo a posteriori, os quais constam do anexo I da presente Instrução Normativa. (Seç.1, págs. 50/51)

LI VELUDOS

Notícia Siscomex Importação nº 007/2020

Informamos que a partir do dia 05/03/2020 as importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.

Adicionalmente, a partir de 05/03/2020 haverá alteração da descrição dos Destaques 001 e 002 da NCM supracitada, conforme abaixo especificado:

NCM 6001.92.00 – Veludos e pelúcias de fibras sintéticas ou artificias

DE:

Destaque 001 – De felpa longa em ambos os lados, exceto de microfibra

Destaque 002 – De felpa longa em ambos os lados, de microfibra

PARA:

Destaque 001 – Produto conforme Resolução Camex 12/2016

Destaque 002 – De microfibra


SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fonte: Portal Siscomex

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

ALTERAÇÃO DA TIPI

DOU DE 21/02/2020

LEGISLAÇÃO:  Decreto nº 10.254, de 20/02/2020.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. (Seç.1, pág. 28)
COMENTÁRIOS: ALTERAÇÃO ALIQUOTA DA NCM 2106.90.10 Ex 01

EXPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO


Fica revogada a Notícia Siscomex Exportação nº 078/2019, que informa que o Acordo sobre Facilitação de Comércio, em seu artigo 10, item 2.3, dispõe que “um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação”.

DUMPING: ANIDRIDO FTÁLICO

DOU DE 20/02/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 11, de 19/02/2020.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia e de Israel para o Brasil de anidrido ftálico, classificadas no item 2917.35.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 43/56)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

DOU DE 20/02/2020

LEGISLAÇÃO:
Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 14, de 19/02/2020.
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 12/28)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 28/29)

LI TINTAS

Informa que, nos pedidos de Licença de Importação dos produtos classificados na NCM 3215.11.00 – Ex 001 (tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas), ou na NCM 3215.19.00 – Ex 001 (outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas), ao amparo da redução tarifária da alíquota do Imposto de Importação de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016 (alterada pela Resolução GECEX nº 26/2019), regulamentadas, respectivamente, pelas Portarias SECEX nº 8/2020 e nº 6/2020, será exigida pela SUEXT, no campo “Especificação” do pedido de LI, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, com informações como a clara identificação do produto (incluindo a classe de corante quanto a sua fixação no tecido – indicar se a tinta é reativa, ácida, dispersa, etc), o Nome Comercial, e outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.
Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pela SUEXT não serão autorizados.
Obs: Esta Notícia substitui a Noticia Siscomex Importação nº 36/2019

DUMPING: PNEUS

DOU DE 19/02/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 13, de 17/02/2020.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã. (Seç.1, págs. 18/47)

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

ACORDO BRASIL PARAGUAI - ACE 74

FONTE: FIESP/CIESP

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA BRASIL - PARAGUAI  ACE Nº 74


Brasil e Paraguai assinaram, na última terça-feira, dia 11 de fevereiro, um acordo de Complementação Econômica no âmbito da ALADI (ACE nº 74). O Paraguai é o único parceiro do Mercosul com o qual ainda não possuíamos um entendimento bilateral semelhante (O Brasil possui com a Argentina o ACE nº 14 e com o Uruguai o ACE nº 02). O tema mais relevante deste novo entendimento sãs as disposições relativas ao setor automotivo, que constam em seu Protocolo Adiccional nº 01. O ACE nº 74 ainda precisa ser ratificado por Brasil e Paraguai para entrar em vigor.

 
Abaixo destacamos algumas das principais disposições do ACE nº 74 relativas ao comércio automotivo bilateral:
 
• O Brasil concederá livre comércio imediato para produtos automotivos paraguaios.

• O Paraguai concederá livre comércio imediato para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre 0% e 2%.

• O Paraguai aplicará margens de preferência tarifária crescentes para os demais produtos automotivos, até a liberalização total do setor ao final de 2022.

• Os requisitos de origem do acordo são específicos e semelhantes aos dos últimos acordos assinados pelo Brasil e pelo Mercosul.

• As autopeças paraguaias produzidas sob o regime de maquila terão livre acesso ao mercado brasileiro até 31 de dezembro de 2023, sempre e quando estiverem de acordo com as regras de origem do Acordo.

• A partir de 2024, o acesso de autopeças produzidas sob o regime de maquila ao Brasil ocorrerá com cotas previstas no Acordo.

• O Paraguai deixará de cobrar taxas consulares dos produtos automotivos originários do Brasil a partir do oitavo ano da entrada em vigor do Acordo.

• Enquanto o Mercosul não alcançar um regime automotivo comum, os dois países seguirão aplicando as tarifas nacionais atualmente vigentes na importação de produtos automotivos de terceiros países.

• O Paraguai revisará sua política nacional de importação de veículos usados, de acordo com as negociações futuras de um Regime Automotivo no Mercosul.

 
Extraído de: Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE), disponível AQUI.

Ficamos à disposição para qualquer dúvida por meio do correio eletrônico negociacoesinternacionais@fiesp.com.br  e pelo telefone (11) 3549-4493
 

COMITÊ DE ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS - CAMEX

DOU DE 14/02/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.242, de 13/02/2020.
Institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 1/2)

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ENTORPECENTES ANVISA - PORT. 344

DOU DE 13/02/2020

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 337, de 11/02/2020.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 67/77)

LOGÍSTICA REVERSA E DESTINAÇÃO AMBIENTAL DE ELETRÔNICOS

DOU DE 13/02/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.240, de 12/02/2020.
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305/2010, e complementa o Decreto nº 9.177/2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. (Seç.1, págs. 1/9)

DEFESA COMERCIAL - GUIA - CONSULTA PÚBLICA

DOU DE 12/02/2020

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 10, de 11/02/2020.
Abre prazo de 60 dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração na versão preliminar do Guia de Apoio ao Exportador Brasileiro Investigado em Processos de Defesa Comercial no Exterior, elaborado pela SDCOM/SECEX. O Guia se encontra disponível para acesso no site do Ministério da Economia - Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br) na seção "Comércio Exterior", link "Defesa Comercial e Interesse Público", opção "Defesa Comercial", tópico "Consultas Públicas sobre Defesa Comercial". (Seç.1, pág. 128)

DIVERSAS CONSULTAS PÚBLICAS SOBRE LEGISLAÇÕES DO MAPA E ANVISA

DOU DE 12/02/2020

LEGISLAÇÃO:
 Portaria SDA/MAPA nº 30, de 29/01/2020.
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa MAPA que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE, cujo agente etiológico é o fungo Neonectria ditíssima. (Seç.1, pág. 12)

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa SDA que institui, no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes, o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Moniliophthora roreri - PNPV/Monília. (Seç.1, pág. 12)

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa MAPA que institui, em todo o território nacional, os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário das Unidades da Federação - UF relativos à praga Candidatus Liberibacter spp., bactéria causadora da doença denominada Huanglongbing (HLB), que tem como vetor o psilídeo Diaphorina citri, e respectivas medidas de prevenção e controle. (Seç.1, págs. 12/13)

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa SDA que institui, no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes, o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância de Lobesia botrana - PNPV/Lb. (Seç.1, pág. 13)

Submete à consulta pública, pelo prazo de 45 dias, o Projeto de Instrução Normativa de Regulamento Técnico para a aprovação dos critérios e procedimentos, avaliação da eficácia, da segurança e da rotulagem de produtos antiparasitários, de uso veterinário elaborados no país ou importados, para fins de registro, alteração de registro e renovação de registro. (Seç.1, pág. 13)

Submete à consulta pública, pelo prazo de 45 dias, o Projeto de Instrução Normativa de Regulamento Técnico, contendo os requisitos para registro simplificado de produto de uso veterinário. (Seç.1, pág. 13)

Submete à consulta pública, pelo prazo de 45 dias, o Projeto de Instrução Normativa que altera o texto da IN nº 26/2009, que aprova o Regulamento Técnico para a Fabricação, o Controle de Qualidade, a Comercialização e o Emprego de Produtos Antimicrobianos de Uso Veterinário. (Seç.1, pág. 13)



Estabelece o prazo de 60 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de regulamento com requisitos técnicos para o registro, suas modificações e a classificação dos produtos Saneantes, de acordo com o risco potencial à saúde. (Seç.1, pág. 184)

Estabelece o prazo de 45 e dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade. (Seç.1, pág. 184)

Estabelece o prazo de 45 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos. (Seç.1, pág. 184)

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE REGIMES ADUANEIROS RECOF E RECOF-SPED

DOU DE 11/02/2020

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa nº 1.923, de 07/02/2020, da SGRFB/RFB/ME.
Altera a IN SRF nº 121/2002, a IN RFB nº 1.291/2012, e a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais. (Seç.1, págs. 34/35)

LPCO EPORTAÇÃO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL


A SECEX informa que foram incluídas as NCM  0505.90.00; 0510.00.90; 0511.99.99; 2301.10.10; 2301.10.90; e 2309.90.90 nos modelos LPCO  “Certificação para Produtos de Origem Animal” (E00061 ) e “Certificação para Produtos de Origem Animal – Embarque antecipado” (E00072), com início de vigência a partir de 10/02/2020.

PRAZO DE PAGAMENTO ANTECIPADO PARA IMPORTAÇÕES

DOU DE 10/02/2020

LEGISLAÇÃO: Circular BACEN nº 3.982, de 06/02/2020.
Altera a Circular nº 3.691/2013, para alterar o prazo para pagamento antecipado de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda para até 1800 e nao mais 1080 dias. Para demais casos, continua sendo 180 dias o prazo máximo de antecipação (Seç.1, págs. 82/83)

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

VISTO ELETRÔNICO EXONERAÇÃO ICMS - PRODUTOS HOSPITALARES E ÓRGÃOS PÚBLICOS - POSTO CAMPINAS



      FONTE: SINDASP
Trâmite em exonerações nas importações avança na desburocratização e dispensa documentos físicos em mais dois segmentos

Mais dois itens são incluídos e passam a ter obrigatoriedade a sua inclusão diretamente no PCCE para a SEFAZ. Outra vantagem do Portal é a possibilidade da solicitação da exoneração ser feita logo após o registro da DI, mesmo antes do desembaraço.

A SEFAZ - Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – anunciou mudança, através de seu Posto Fiscal de Campinas, nos procedimentos e recepção de Declarações de Importação que usufruem das exonerações com base nos artigos 38 e 56 do anexo I do RICMS/00. Foram incluídos os itens de produtos hospitalares e órgãos públicos, que deverão, obrigatoriamente, ter o visto eletrônico diretamente no PCCE para a SEFAZ. Elimina-se, com isso, a utilização de documentos impressos.

A SEFAZ entende que não há qualquer restrição para solicitar a exoneração com base nos artigos 38 e 56 do anexo I do RICMS/00 utilizando o módulo do PCCE. Avalia, ainda, que a utilização do PCCE para esses casos tornará a operacionalização das liberações mais dinâmica e eficiente, poupando tempo e trabalho tanto para os importadores/despachantes quanto para os AFRs responsáveis pela liberação no Posto Fiscal de Campinas.

As exonerações válidas são feitas por importadores paulistas, desembaraçadas no porto de Santos, aeroportos de Viracopos ou Guarulhos, com exoneração integral do ICMS e que requerem análise e entrega de documentos.

Desta forma, com a autorização da Diretoria de Fiscalização/Supervisão de Comércio Exterior da SEFAZ/SP e a Inspetoria de Atendimento da DRT-05, a SEFAZ ressaltou que as exonerações com base nos artigos 38 e 56 do anexo I do RICMS sob responsabilidade do POSTO FISCAL DE CAMPINAS deverão utilizar OBRIGATORIAMENTE o PCCE, não sendo mais aceitas documentações em papel, a não ser de forma excepcional e motivada.             

Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
DRT/5 - Campinas

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

DOU DE 07/02/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 9, de 06/02/2020. Retificação – Circular SECEX/SECINT/ME nº 9, de 06/02/2020. (DOU 11/02/2020)
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que menciona. (Seç.1, pág. 19)

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DTA - ANEXAÇÃO DE FATURAS NO DOSSIÊ


Informa que, a partir do dia 31/01/2020, as Faturas Comerciais ou as Faturas Proforma, para fins de instrução do Dossiê de Declaração de Trânsito de Importação, deverão ser anexadas ao dossiê com o tipo “Fatura”. As DTs aptas para recepção no dia 30 de janeiro, mas que não forem recepcionadas pela unidade local nessa data, constarão com dossiê pendente de juntada de documentos a partir de 31 de janeiro. Desse modo, orienta-se ao beneficiário que, excepcionalmente, nos dias de 29 e 30 de janeiro, utilize os tipos “Fatura Comercial” e “Fatura” para a instrução do dossiê com o mesmo documento.

RADAR SISCOMEX - DELEX/SP

DOU DE 03/02/2020

LEGISLAÇÃO: Ordem de Serviço nº 2, de 31/01/2020, da DELEX/São Paulo (SP).

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação no Siscomex previstos na IN RFB nº 1.603/2015 . (Seç.1, pág. 53)

NOVOS EX'S TARIFÁRIOS

DOU DE 03/02/2020

LEGISLAÇÃO:
Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 10, de 30/01/2020.
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 33/35)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 35/49)

LISTA DE AUTOPEÇAS SEM PRODUÇÃO NACIONAL

DOU DE 03/02/2020

LEGISLAÇÃO:
Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 8, de 30/01/2020.
Altera a lista de autopeças sem produção nacional equivalente constante dos Anexos I e II da Resolução GECEX/CAMEX nº 23/2019. (Seç.1, págs. 21/32)


Altera a Lista de Autopeças não Produzidas constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 102/2018. (Seç.1, pág. 33)

NOTÍCIAS SISCOMEX EXPORTAÇÃO ANTIGAS

Exportação nº 004/2020

Com a desativação definitiva dos sistemas legado de distribuição de Notícias Siscomex Exportação, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizaram o arquivo contendo todas as Notícias Siscomex Exportação publicadas desde 1993.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

DUMPING: CILINDROS DE GNV

DOU DE 31/01/2020

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 8, de 29/01/2020.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 71/83)

ACE 18 - MERCOSUL

DOU 31/01/2020

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.213, de 30/01/2020.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (180PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 2/28)

CP - II DE BRINQUEDOS

DOU DE 30/01/2020

LEGISLAÇÃO: Aviso de Consulta Pública nº 1/2020, da Subsecretaria de Estratégia Comercial/CAMEX/SECINT/ME.
Submete à consulta pública, aberta ao público em geral, pleito de alteração de alíquotas do Imposto de Importação para produtos classificados nos códigos da posição 9503 (brinquedos) da NCM. O objetivo da consulta é prover o governo federal com informações para a tomada de decisão sobre o assunto. (Seç.3, pág. 31)

SC - IMPORTAÇÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO - PIS/COFINS

DOU DE  30/01/2020

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/RFB/ME nºs 319 e 320, de 26/12/2019.
Informam, respectivamente, que: a importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pelo PIS/Pasep – Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; a importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada "aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pelo PIS/Pasep – Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. (Seç.1, pág. 86)

PROCEDIMENTOS DUMPING / DEFESA COMERCIAL

DOU DE 30/01/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 13, de 29/01/2020.
Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial. (Seç.1, págs. 57/59)

CONSULTA PÚBLICA SOBRE DRAWBACK

DOU DE 30/01/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 12, de 29/01/2020.
Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback, disponível em "siscomex.gov.br". (Seç.1, pág. 56)
COMENTARIOS: SEGUE LINK PARA ACESSO A CP: http://www.siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2020/01/200130-Minuta-Drawback.pdf

DUMPING: FENOL, BATATAS E CADEADOS

DOU DE 30/01/2020

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX/SECINT/ME nº 6, de 24/01/2020.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 56/2019  (Seç.1, págs. 49/56)

Determina o preço de revenda e de exportação de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pela McCain Alimentaire SAS e pela McCain Foods Holland B.V. (Seç.1, pág. 56)

Resolve que, enquanto perdurar a suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de cadeados, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 9/2019, permanecerão suspensos os efeitos das Portarias SECEX, que relaciona, relativas a procedimentos especiais

NOTÍCIA SISCOMEX - DTA - DÔSSIE - RECEPÇÃO DAS FATURAS


Informa que, a partir do dia 31/01/2020, as Faturas Comerciais ou as Faturas Proforma, para fins de instrução do Dossiê de Declaração de Trânsito de Importação, deverão ser anexadas ao dossiê com o tipo “Fatura”. As DTs aptas para recepção no dia 30/01, mas que não forem recepcionadas pela unidade local nessa data, constarão com dossiê pendente de juntada de documentos a partir de 31/01. Desse modo, orienta-se ao beneficiário que, excepcionalmente, nos dias de 29 e 30 de janeiro, utilize os tipos “Fatura Comercial” e “Fatura” para a instrução do dossiê com o mesmo documento.

CP - IMPORTAÇÃO SEM REGISTRO EM CARÁTER EXPECIONAL

DOU DE 28/01/2020

Estabelece o prazo de 15 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de revisão da Resolução - RDC nº 203/2017, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa. (Seç.1, págs. 67/68)

Aprova a abertura do Processo Administrativo de Regulação com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que dispõe sobre proposta de revisão da Resolução - RDC nº 203/2017, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa. (Seç.1, pág. 68)